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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 215

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

I - no pagamento de atividades, manutenção ou funcionamento do CMDCA e do Conselho Tutelar;

II - na aquisição de produtos alimentícios para entidades, conforme a vedação expressa no art. 22, § 2º, da Lei Municipal nº 1.261/2014-E; III - em finalidade diversa da aprovada pelo CMDCA ou em despesa não compatível com a Lei Municipal nº 1.261/2014-E e com as normas nacionais aplicáveis ao Fundo.

Art. 13. O repasse de recursos a entidades executoras de programas e projetos dependerá de deliberação do CMDCA, atendimento aos requisitos de registro ou inscrição aplicáveis, instrumento jurídico adequado e observância das normas de seleção, execução, monitoramento e prestação de contas pertinentes.

CAPÍTULO V DA CONTABILIDADE, DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 14. A execução orçamentária e financeira do FMDCA integrará a contabilidade geral do Município e será escriturada de forma a evidenciar, separadamente, a origem e a destinação dos recursos, os saldos, os rendimentos, as despesas e os direitos vinculados ao Fundo. Parágrafo único. A realização de despesas observará a cobertura de recursos exigida pelo art. 22 da Lei Municipal nº 1.261/2014-E; eventuais alterações orçamentárias obedecerão à legislação financeira aplicável.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social responderá pela apresentação dos balanços e das prestações de contas do FMDCA ao CMDCA, na forma da Lei Municipal nº 1.261/2014-E, do Regimento Interno do Conselho e das exigências dos órgãos de controle.

Parágrafo único. O CMDCA poderá solicitar a qualquer tempo os documentos e esclarecimentos necessários ao acompanhamento e à fiscalização da aplicação dos recursos.

Art. 16. O órgão gestor manterá o controle das doações recebidas, emitirá os comprovantes legalmente exigidos e prestará as informações à Receita Federal do Brasil, observados os arts. 260-D e 260-G da Lei Federal nº 8.069/1990.

Art. 17. O CMDCA divulgará amplamente as informações previstas no art. 260-I da Lei Federal nº 8.069/1990, inclusive as prioridades, os requisitos para apresentação de projetos, a relação dos projetos aprovados, os valores recebidos e destinados e a avaliação dos resultados.

Art. 18. A fiscalização do Ministério Público e dos órgãos de controle não substitui as atribuições de acompanhamento e controle do CMDCA nem a responsabilidade do gestor e dos demais agentes públicos pela regularidade da execução.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O FMDCA tem vigência indeterminada, nos termos do art. 24 da Lei Municipal nº 1.261/2014-E.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogado o Decreto Municipal nº 020/96-E, de 5 de setembro de 1996.

Edifício da Prefeitura do Município de Lobato, Estado do Paraná, em 29 de setembro de 2026.

MILTON KASUYUKI INOUE

Prefeito Municipal em Exercício

Publicado por: Patriny Leosina Maciel Siqueira Romanin Código Identificador: 80CA52F3

GOVERNO MUNICIPAL LEI N.º 1.631/2026-E DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL - NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SÚMULA: ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL - NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Milton Kasuyuki Inoue , Prefeito em Exercício do Município de Lobato, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em especial, aquelas insertas no art. 65 e ss. da L.O.M., resolve PROPÔR à C. Casa de Leis desta municipalidade o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.º - Fica instituído no Município de Lobato o Programa de Recuperação Fiscal/2026 - REFIS Municipal/2026, atendidos os requisitos do artigo 12 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais previstas.

Art. 2.º - O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Municipal destina-se a incentivar o pagamento à vista ou parcelado, promovendo a regularização de créditos do Município, decorrentes de decisões e processos administrativos e judiciais, débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, tarifas, preços públicos, multas e ou débitos administrativos e relativos a ressarcimento ao erário, inclusive os cobrados pelo SAMAE de Lobato com vencimento até 31 de Dezembro de 2025 e os oriundos de sentenças judiciais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Art. 3.º - A administração do REFIS Municipal será exercida pelo Departamento de Tributação e, conforme o caso, pela Unidade de Arrecadação do SAMAE, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:

I - expedir atos normativos necessários à execução do Programa; II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS Municipal, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;

III - receber as opções pelo REFIS Municipal;

IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições.

CAPÍTULO II

Adesão ao REFIS Municipal

Art. 4º - O ingresso no REFIS Municipal dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no Art. 2º desta Lei.

Parágrafo Único : O ingresso no REFIS Municipal, a critério do optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2.º desta lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.

Art. 5.º - A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizada até 31 de dezembro de 2026 , mediante utilização do ―T.O.P. REFIS MUNICIPAL – Termo de Opção do REFIS Municipal‖, conforme modelo a ser elaborado e aprovado pelo Departamento de Tributação e pela Diretoria do SAMAE.

§1.º - O TOP-REFIS Municipal deverá ser formalizado junto a Departamento de Tributação e, conforme o caso, junto ao SAMAE, devendo ser firmado pela pessoa física ou pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, podendo, em caso de dúvida, ser exigido reconhecimento de firma.

§2.º - No documento confirmatório da opção constará número gerado por algoritmo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ ou no CPF, para pessoa jurídica ou física, respectivamente, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS Municipal, constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade da pessoa física ou jurídica optante.

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