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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 216

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

§3.º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 31 de dezembro de 2026, nas condições estabelecidas pela Unidade de Tributação e, conforme o caso, pelo SAMAE. §4.º - A opção pelo REFIS Municipal implica:

I - pagamento da primeira parcela no prazo estipulado na presente lei; II - somente após o pagamento da primeira parcela, suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, na suspensão do processo na fase em que se encontrar; III - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa; IV- pagamento de custas e despesas processuais em caso de crédito tributário vinculado á ação judicial em trâmite; §5.º - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por Decreto, caso haja interesse público devidamente justificado.

Art. 8.º - No caso de autos de infração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) lavrados até o exercício de 2025, não será incluído no montante a ser parcelado o valor da multa fiscal, apurado no momento do parcelamento.

§1.º - A multa fiscal será cancelada no caso da comprovação, pela Divisão de Tesouraria, do pagamento integral, pelo contribuinte, de todas as parcelas pactuadas no contrato de parcelamento do REFIS Municipal.

§2.º - No caso do cancelamento do parcelamento, previsto no Capítulo V desta Lei, não será aplicado o benefício previsto no parágrafo anterior, responsabilizando-se o contribuinte pelo pagamento integral da multa fiscal, cujo valor será apurado no ato do cancelamento do contrato, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

CAPÍTULO IV

Condições de Pagamento

Art. 6.º - O crédito tributário recuperado, somente é liquidado: I - Através de regular pagamento a ser realizado pelo contribuinte junto à rede de arrecadação municipal e mediante pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, quando esse crédito tributário estiver vinculado à ação executiva já ajuizada;

II - Compensação, a critério da Administração, na forma estabelecida pela Lei nº 945/2006-E, de 20 de novembro de 2006 - Código Tributário Municipal;

III - Dação em pagamento, para fins de extinção parcial ou total de débitos constituídos até 31 de dezembro de 2025, mediante interesse público devidamente justificado e a critério da Administração. Parágrafo Único: É permitida a utilização dos créditos da dívida ativa do sujeito passivo optante do REFIS, como forma de pagamento parcial ou integral da verba indenizatória proveniente de eventual desapropriação que ocorrer em imóvel(is) pertencente(s) a tais contribuintes.

CAPÍTULO III

Apuração do valor a ser parcelado

Art. 7.º - Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção. §1.º - A consolidação abrangerá os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, ajuizados ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista, sendo, que para os ajuizados, incluirá o valor referente aos honorários advocatícios fixados na execução. §2.º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, a inclusão, no REFIS Municipal, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. §3.º - A inclusão dos débitos referidos no §1º, deste art. 7.º, bem assim a desistência ali referida deverá ser formalizada, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no §3.º do art. 5.º desta Lei, nas condições estabelecidas pelo Departamento de Tributação.

§4.º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS Municipal de eventual saldo devedor.

§5.º - Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa física ou jurídica optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do REFIS Municipal.

§6.º - A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída no REFIS Municipal, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.

§7.º - A opção pelo REFIS Municipal exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições referidos no Art. 2º, desta Lei.

Art. 9º - O pagamento do(s) crédito(s) tributário(s) apurado(s) na forma do Capítulo II desta Lei poderá ser feito em até 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas.

§1.º - O valor de cada parcela será determinado em função da combinação do valor do débito consolidado com o valor da parcela mínima;

§2.º - A parcela mínima, para pessoa física, será de R$ 30,00 (trinta reais), estendida para lotes que apesar de constarem em nome de pessoa jurídica seja comprovada a propriedade de pessoa física, desde que declarado tal fato pela pessoa jurídica.

§3.º - A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§4.º - O valor das parcelas no âmbito dos créditos do SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto poderá ser de no mínimo R$ 20,00 (vinte reais).

§5.º - No caso de parcelamento requerido por funcionário público municipal fica autorizada a municipalidade a efetuar o débito junto à folha de pagamento independente de solicitação do devedor, respeitado o limite de desconto de até a décima parte da remuneração ou provento, ou até um terço da remuneração ou provento, este mediante autorização do servidor.

Art. 10 - Sobre o débito consolidado na forma da Capitulo III desta Lei, incidirão os seguintes descontos: I - para pagamento em até 02 (duas) parcelas, será aplicado, no ato da consolidação, desconto de 100% (cem por cento) da multa, juros e multa de inscrição em dívida ativa incidentes sobre o débito;

II - para pagamento em até 04 (quatro) parcelas, será aplicado, no ato da consolidação, desconto de 80% (oitenta por cento) da multa, juros e multa de inscrição em dívida ativa incidentes sobre o débito; III - para pagamento em até 06 (seis) parcelas, será aplicado, no ato da consolidação, desconto de 70% (setenta por cento) da multa, juros e multa de inscrição em dívida ativa incidentes sobre o débito;

IV - para pagamento em até 12 (doze) parcelas, será aplicado, no ato da consolidação, desconto de 60% (sessenta por cento) da multa, juros e multa de inscrição em dívida ativa incidentes sobre o débito; V - para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas, será aplicado, no ato da consolidação), desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa, juros e multa de inscrição em dívida ativa incidentes sobre o débito; VI – para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, será aplicado, no ato da consolidação), desconto de 40% (quarenta por cento) da multa, juros e multa de inscrição em dívida ativa incidentes sobre o débito;

VII - para pagamento em até 50 (cinquenta) parcelas, será aplicado, no ato da consolidação), desconto de 20% (vinte por cento) da multa, juros e multa de inscrição em dívida ativa incidentes sobre o débito; §1.º - O contribuinte deverá realizar o pagamento da primeira parcela do Acordo de Parcelamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da assinatura do termo de parcelamento. §2.º - no caso de pagamento do crédito tributário na forma do inc. I deste artigo, o vencimento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento;

§3.º - nos casos dos incs. I a VII deste artigo, serão aplicados sobre as parcelas não pagas até a data do vencimento, a multa, os juros de mora, e correção monetária previstos na legislação tributária municipal e legislação federal especifica.

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