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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 222

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

dos Projetos Político-Pedagógicos a partir da realidade local, social e individual dos estudantes;

CONSIDERANDO a importância do desenvolvimento de atitudes de cooperação, responsabilidade, autonomia, criatividade, planejamento, resolução de problemas, consumo consciente, participação social e cidadania;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

CONSIDERANDO a possibilidade de estabelecimento de parcerias entre o Poder Público e instituições da sociedade, desde que preservados o interesse público, a finalidade pedagógica, a proteção integral dos estudantes e a legislação aplicável;

VI – fortalecer valores relacionados à ética, cidadania, solidariedade, responsabilidade social e respeito ao outro;

VII – possibilitar a articulação dos conhecimentos escolares com situações concretas da vida cotidiana;

VIII – ampliar as oportunidades de aprendizagem por meio da participação de instituições e profissionais com experiências relacionadas aos temas;

IX – promover experiências cooperativas que favoreçam a compreensão da importância da participação, da organização coletiva e do bem comum;

X – desenvolver progressivamente atitudes de planejamento e tomada responsável de decisões.

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Ficam estabelecidas, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Mallet/PR, diretrizes para inserção, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de projetos pedagógicos estruturados relacionados aos seguintes eixos:

VIII – outros temas correlatos que contribuam para a formação integral dos estudantes.

§ 1º As temáticas previstas nesta Instrução Normativa deverão ser desenvolvidas de maneira transversal, interdisciplinar e contextualizada, articuladas ao currículo da Rede Municipal, à BNCC, ao Referencial Curricular do Paraná e aos Projetos PolíticoPedagógicos das unidades escolares.

§ 2º A implementação dos projetos não implica, por si só, criação de novo componente curricular ou alteração da matriz curricular, devendo as propostas integrar-se ao planejamento pedagógico das unidades.

§ 3º Os projetos deverão respeitar a etapa de desenvolvimento, faixa etária, características, necessidades educacionais e realidade

sociocultural dos estudantes.

CAPÍTULO II – DOS PRINCIPIOS

Art. 2º O desenvolvimento dos projetos de que trata esta Instrução Normativa observará os seguintes princípios:

III – respeito à infância e às diferentes etapas do desenvolvimento;

V – cooperação, solidariedade, respeito e responsabilidade coletiva;

VII – desenvolvimento do pensamento crítico, criativo e investigativo;

VIII – consumo responsável e sustentável;

IX – valorização da realidade local e das experiências da comunidade;

XII – ausência de finalidade comercial na relação pedagógica com os estudantes;

XIII – proteção integral da criança e do adolescente;

XIV – transparência, impessoalidade e interesse público na celebração das parcerias.

CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos dos projetos pedagógicos estruturados:

I – proporcionar aos estudantes experiências que favoreçam iniciativa, criatividade, autonomia e resolução de problemas;

II – desenvolver atitudes relacionadas à cooperação, trabalho em equipe, responsabilidade e participação social;

III – promover conhecimentos e práticas relacionados à Educação Financeira, considerando planejamento, organização, escolhas, necessidades e desejos, consumo consciente, poupança, orçamento e utilização responsável dos recursos;

IV – contribuir para a compreensão das relações existentes entre trabalho, produção, consumo, sustentabilidade e sociedade; V – estimular o desenvolvimento de projetos individuais e coletivos voltados à solução de problemas da escola e da comunidade;

Art. 4º Os projetos deverão ser integrados ao planejamento pedagógico das unidades escolares e poderão ser desenvolvidos por meio de:

XIV – outras estratégias aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º As atividades deverão apresentar intencionalidade pedagógica claramente definida, com indicação das aprendizagens, competências e habilidades que se pretende desenvolver.

Parágrafo único. Nenhuma atividade poderá limitar-se à divulgação institucional da entidade parceira, devendo possuir finalidade educacional identificável e compatível com o planejamento da Rede Municipal.

CAPÍTULO V – DAS PARCERIAS

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias para desenvolvimento dos projetos previstos nesta Instrução Normativa com:

IX – instituições integrantes do Sistema S;

XI – outras instituições públicas ou privadas que apresentem proposta de relevante interesse educacional.

§ 1º A menção expressa às cooperativas nesta Instrução Normativa decorre da possibilidade de contribuição de seus princípios e experiências aos conteúdos relacionados à cooperação, participação, cidadania, organização coletiva e Educação Financeira, não implicando exclusividade ou preferência automática na celebração de parcerias.

§ 2º Será garantida a possibilidade de análise de propostas apresentadas por outras instituições interessadas, desde que compatíveis com os objetivos desta Instrução Normativa e com o interesse da Rede Municipal.

§ 3º A aprovação de proposta não gera direito à permanência, exclusividade ou renovação da parceria.

CAPÍTULO VI – DA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS PROJETOS

Art. 7º A instituição interessada em desenvolver projeto na Rede Municipal deverá encaminhar proposta formal à Secretaria Municipal de Educação contendo, no mínimo:

I – identificação da instituição proponente;

II – denominação do projeto;

III – justificativa;

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