DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
dos Projetos Político-Pedagógicos a partir da realidade local, social e individual dos estudantes;
CONSIDERANDO a importância do desenvolvimento de atitudes de cooperação, responsabilidade, autonomia, criatividade, planejamento, resolução de problemas, consumo consciente, participação social e cidadania;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
CONSIDERANDO a possibilidade de estabelecimento de parcerias entre o Poder Público e instituições da sociedade, desde que preservados o interesse público, a finalidade pedagógica, a proteção integral dos estudantes e a legislação aplicável;
VI – fortalecer valores relacionados à ética, cidadania, solidariedade, responsabilidade social e respeito ao outro;
VII – possibilitar a articulação dos conhecimentos escolares com situações concretas da vida cotidiana;
VIII – ampliar as oportunidades de aprendizagem por meio da participação de instituições e profissionais com experiências relacionadas aos temas;
IX – promover experiências cooperativas que favoreçam a compreensão da importância da participação, da organização coletiva e do bem comum;
X – desenvolver progressivamente atitudes de planejamento e tomada responsável de decisões.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Ficam estabelecidas, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Mallet/PR, diretrizes para inserção, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de projetos pedagógicos estruturados relacionados aos seguintes eixos:
-
I – Educação Empreendedora;
-
II – Cooperação e Cidadania;
-
III – Educação Financeira;
-
IV – consumo consciente e sustentável;
-
V – planejamento e organização;
-
VI – protagonismo, criatividade e resolução de problemas;
-
VII – trabalho colaborativo e desenvolvimento comunitário;
VIII – outros temas correlatos que contribuam para a formação integral dos estudantes.
§ 1º As temáticas previstas nesta Instrução Normativa deverão ser desenvolvidas de maneira transversal, interdisciplinar e contextualizada, articuladas ao currículo da Rede Municipal, à BNCC, ao Referencial Curricular do Paraná e aos Projetos PolíticoPedagógicos das unidades escolares.
§ 2º A implementação dos projetos não implica, por si só, criação de novo componente curricular ou alteração da matriz curricular, devendo as propostas integrar-se ao planejamento pedagógico das unidades.
§ 3º Os projetos deverão respeitar a etapa de desenvolvimento, faixa etária, características, necessidades educacionais e realidade
sociocultural dos estudantes.
CAPÍTULO II – DOS PRINCIPIOS
Art. 2º O desenvolvimento dos projetos de que trata esta Instrução Normativa observará os seguintes princípios:
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I – formação integral do estudante;
-
II – garantia do direito à aprendizagem;
III – respeito à infância e às diferentes etapas do desenvolvimento;
- IV – protagonismo estudantil;
V – cooperação, solidariedade, respeito e responsabilidade coletiva;
- VI – autonomia e tomada consciente de decisões;
VII – desenvolvimento do pensamento crítico, criativo e investigativo;
VIII – consumo responsável e sustentável;
IX – valorização da realidade local e das experiências da comunidade;
-
X – inclusão, acessibilidade e equidade;
-
XI – pluralidade de ideias e de concepções pedagógicas;
XII – ausência de finalidade comercial na relação pedagógica com os estudantes;
XIII – proteção integral da criança e do adolescente;
XIV – transparência, impessoalidade e interesse público na celebração das parcerias.
CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos dos projetos pedagógicos estruturados:
I – proporcionar aos estudantes experiências que favoreçam iniciativa, criatividade, autonomia e resolução de problemas;
II – desenvolver atitudes relacionadas à cooperação, trabalho em equipe, responsabilidade e participação social;
III – promover conhecimentos e práticas relacionados à Educação Financeira, considerando planejamento, organização, escolhas, necessidades e desejos, consumo consciente, poupança, orçamento e utilização responsável dos recursos;
IV – contribuir para a compreensão das relações existentes entre trabalho, produção, consumo, sustentabilidade e sociedade; V – estimular o desenvolvimento de projetos individuais e coletivos voltados à solução de problemas da escola e da comunidade;
Art. 4º Os projetos deverão ser integrados ao planejamento pedagógico das unidades escolares e poderão ser desenvolvidos por meio de:
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I – sequências didáticas;
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II – projetos interdisciplinares;
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III – oficinas;
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IV – jogos e atividades práticas;
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V – situações-problema;
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VI – feiras e exposições pedagógicas;
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VII – projetos cooperativos;
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VIII – experiências de planejamento e organização;
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IX – atividades de Educação Financeira;
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X – projetos de sustentabilidade e consumo consciente;
-
XI – visitas pedagógicas;
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XII – palestras e encontros formativos;
-
XIII – atividades envolvendo família e comunidade;
XIV – outras estratégias aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º As atividades deverão apresentar intencionalidade pedagógica claramente definida, com indicação das aprendizagens, competências e habilidades que se pretende desenvolver.
Parágrafo único. Nenhuma atividade poderá limitar-se à divulgação institucional da entidade parceira, devendo possuir finalidade educacional identificável e compatível com o planejamento da Rede Municipal.
CAPÍTULO V – DAS PARCERIAS
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias para desenvolvimento dos projetos previstos nesta Instrução Normativa com:
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I – cooperativas;
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II – instituições financeiras cooperativas;
-
III – associações;
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IV – fundações;
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V – organizações da sociedade civil;
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VI – instituições de ensino superior;
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VII – entidades representativas;
-
VIII – empresas públicas ou privadas;
IX – instituições integrantes do Sistema S;
- X – órgãos governamentais;
XI – outras instituições públicas ou privadas que apresentem proposta de relevante interesse educacional.
§ 1º A menção expressa às cooperativas nesta Instrução Normativa decorre da possibilidade de contribuição de seus princípios e experiências aos conteúdos relacionados à cooperação, participação, cidadania, organização coletiva e Educação Financeira, não implicando exclusividade ou preferência automática na celebração de parcerias.
§ 2º Será garantida a possibilidade de análise de propostas apresentadas por outras instituições interessadas, desde que compatíveis com os objetivos desta Instrução Normativa e com o interesse da Rede Municipal.
§ 3º A aprovação de proposta não gera direito à permanência, exclusividade ou renovação da parceria.
CAPÍTULO VI – DA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS PROJETOS
Art. 7º A instituição interessada em desenvolver projeto na Rede Municipal deverá encaminhar proposta formal à Secretaria Municipal de Educação contendo, no mínimo:
I – identificação da instituição proponente;
II – denominação do projeto;
III – justificativa;
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