DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| IV – objetivos gerais e específicos; fd dói |
|---|
| V – unamentação peaggca; VI – público-alvo; |
VII – faixa etária e anos/turmas a serem atendidos; |
| VIII – conteúdos e temáticas trabalhadas; |
| IX – articulação com o currículo; |
| X – metodologia; |
| XI – cronograma; |
| XII – carga horária; XIII – materiais e recursos utilizados; |
| XIV – profissionais responsáveis; XV – responsabilidades da instituição proponente; |
XVI – responsabilidades esperadas da Secretaria e das escolas; |
| XVII – existência ou não de custos; XVIII – eventual necessidade de tratamento de dados pessoais ou uso de imagens; |
XIX – formas de acompanhamento e avaliação; XX – resultados educacionais esperados. |
Art 8º As propostas serão analisadas pela Equipe Pedagógica da |
| . Secretaria Municipal de Educação, considerando: |
| I – relevância pedagógica; II – compatibilidade com o currículo; |
| III – adequação à faixa etária; IV – exequibilidade; |
V – inexistência de conflito com as políticas educacionais da Rede; |
VI – proteção dos estudantes; VII – adequação dos materiais; |
VIII – possibilidade de participação inclusiva; |
| IX – interesse público; |
| X – ausência de finalidade predominantemente comercial. CAPÍTULO VII – DAS VEDAÇÕES E SALVAGUARDAS º |
| Art. 9 Os projetos desenvolvidos em parceria não poderão: I – realizar publicidade comercial direcionada aos estudantes; |
II – romover venda de rodutos ou servios |
| p p ç; III – condicionar a participação do estudante ou da unidade escolar à |
| contratação de produto ou serviço; IV – exigir abertura de conta bancária, adesão, associação, filiação ou |
| contratação de serviço financeiro; V – realizar prospecção de clientes; |
VI – romover distribuião de material exclusivamente ublicitário; |
| p ç p VII – coletar dados pessoais dos estudantes sem finalidade |
| educacional legítima e sem observância da legislação aplicável; VIII – utilizar imagem, voz ou produção dos estudantes para |
| finalidade comercial sem a autorização necessária; IX – vincular avaliação, premiação ou participação pedagógica à auisião de rodutos |
| qç p; X – interferir na autonomia pedagógica da Secretaria Municipal de |
| Educação ou das unidades escolares; XI – desenvolver aões incomatíveis com a faixa etária rincíios |
| ç p , pp educacionais ou proteção integral das crianças. § 1º A identificação institucional do parceiro poderá constar nos materiais e ações quando necessária à transparência da parceria, desde que realizada de forma discreta, proporcional e sem caráter de publicidade comercial direcionada aos estudantes. § 2º O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, inclusive seu art. 14, que determina que o tratamento seja realizado no melhor interesse da criança e do adolescente. CAPÍTULO VIII – DA FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS Art. 10. A participação de cooperativas, instituições, empresas, organizações ou demais entidades parceiras nos projetos pedagógicos previstos nesta Instrução Normativa será formalizada, quando compatível com a natureza da parceria, mediante assinatura de Termo de Adesão e Compromisso, previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, no qual deverão constar o objeto, os objetivos, as responsabilidades das partes, o período de execução e demais condições para o desenvolvimento das ações. § 1º O Termo de Adesão e Compromisso deverá estabelecer, no mínimo: I – identificação das partes; II – objeto e finalidade pedagógica da parceria; III – projeto ou programa a ser desenvolvido; IV – público-alvo; V – período de vigência; |
VI – responsabilidades da instituição parceira; VII – responsabilidades da Secretaria Municipal de Educação e, quando pertinente, das unidades escolares;
VIII – compromisso com a proteção integral dos estudantes e com a legislação referente à proteção de dados pessoais; IX – inexistência de finalidade comercial ou de publicidade dirigida aos estudantes;
X – condições para acompanhamento, avaliação, alteração, suspensão ou encerramento da parceria.
§ 2º A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso não implicará, por si só, transferência de recursos financeiros, exclusividade, vínculo empregatício, obrigação de contratação de produtos ou serviços ou qualquer direito de natureza comercial entre as partes. CAPÍTULO IX – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
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I – analisar e aprovar os projetos;
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II – estabelecer critérios para sua implementação;
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III – articular a proposta ao currículo municipal;
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IV – definir as unidades, turmas e períodos de execução;
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V – acompanhar pedagogicamente as ações;
-
VI – avaliar os resultados;
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VII – solicitar ajustes quando necessários;
VIII – suspender ou encerrar projetos que deixem de atender aos objetivos educacionais ou às disposições desta Instrução Normativa. Art. 12. Compete à equipe gestora da unidade escolar:
I – integrar o projeto ao planejamento da escola;
- II – organizar cronogramas e espaços;
III – orientar os professores;
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IV – acompanhar sua execução;
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V – registrar as atividades realizadas;
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VI – comunicar à SME eventuais intercorrências;
VII – promover avaliação conjunta dos resultados.
Art. 13. Compete aos professores:
- I – realizar a mediação pedagógica das atividades;
II – relacionar as propostas às aprendizagens previstas para os estudantes;
III – contextualizar os conteúdos;
IV – acompanhar a participação e aprendizagem;
V – realizar adequações quando necessárias;
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VI – registrar as ações desenvolvidas.
-
Art. 14. Compete à instituição parceira:
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I – executar a proposta aprovada;
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II – disponibilizar profissionais capacitados;
III – observar as orientações da SME e das unidades escolares;
- IV – assegurar adequação pedagógica dos materiais;
V – respeitar a legislação relativa à proteção de crianças e adolescentes;
VI – respeitar a LGPD;
VII – abster-se de práticas comerciais ou publicitárias vedadas; VIII – apresentar registros e resultados quando solicitados;
IX – comunicar previamente qualquer alteração no projeto aprovado. CAPÍTULO X – DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO Art. 15. Os projetos serão acompanhados e avaliados considerando, entre outros:
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I – participação dos estudantes;
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II – adequação das metodologias;
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III – articulação curricular;
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IV – desenvolvimento das aprendizagens propostas;
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V – envolvimento dos professores;
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VI – qualidade dos materiais;
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VII – contribuição do projeto para a formação integral;
VIII – avaliação das equipes escolares;
IX – sustentabilidade e possibilidade de continuidade.
Art. 16. A continuidade de qualquer projeto ou parceria ficará condicionada à avaliação positiva da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os projetos poderão ser implantados:
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I – em toda a Rede Municipal;
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II – em determinadas etapas de ensino;
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III – em anos ou turmas específicas;
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IV – em unidades escolares selecionadas;
V – em caráter experimental ou de projeto-piloto;
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