DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
I – assegurar condições organizacionais para execução da Política; II – acompanhar os indicadores de aprendizagem;
III – garantir espaços de planejamento e formação;
IV – acompanhar, junto à coordenação pedagógica, a implementação das ações;
V – favorecer a participação das famílias;
VI – assegurar os registros institucionais. CAPÍTULO XI – DAS RESPONSABILIDADES DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 15. Compete ao coordenador pedagógico:
I – analisar dados e evidências junto aos professores;
II – acompanhar o planejamento;
III – orientar os planos de intervenção;
IV – acompanhar a hora-atividade;
V – realizar observações e acompanhamento em sala;
VI – promover devolutivas formativas;
VII – acompanhar os estudantes com maiores defasagens;
VIII – apoiar os agrupamentos e estratégias diferenciadas;
IX – assegurar a articulação entre professor regente e professor do reforço; X – monitorar a progressão das aprendizagens;
XI – organizar registros pedagógicos;
XII – comunicar à SME necessidades adicionais de suporte.
CAPÍTULO XII – DAS RESPONSABILIDADES DO PROFESSOR REGENTE
Art. 16. Compete ao professor:
I – conhecer o ponto de partida dos estudantes;
II – utilizar avaliação diagnóstica e formativa;
III – identificar habilidades consolidadas e não consolidadas;
IV – elaborar planejamento coerente com o diagnóstico;
V – implementar estratégias diferenciadas;
VI – realizar intervenções pedagógicas;
VII – acompanhar e registrar os avanços;
VIII – replanejar quando necessário;
IX – participar das formações;
X – manter articulação com a coordenação pedagógica e demais profissionais envolvidos.
CAPÍTULO XIII – DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 17. As famílias deverão ser informadas sobre:
I – dificuldades identificadas;
II – intervenções planejadas;
III – progressos observados;
IV – necessidade de participação em atendimento complementar; V – estratégias que poderão ser desenvolvidas em parceria com a escola. Art. 18. A participação da família deverá ser compreendida como ação de corresponsabilidade, não transferindo aos responsáveis a função pedagógica própria da escola.
CAPÍTULO XIV – DO ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO
Art. 19. O Acompanhamento Pedagógico realizado pela SME deverá ter caráter formativo, colaborativo e orientador, destinado a apoiar os profissionais na superação dos desafios relacionados ao ensino e à aprendizagem.
Art. 20. Poderá compreender:
I – acompanhamento em sala de aula;
II – acompanhamento da hora-atividade;
III – análise de planejamento;
IV – reuniões com equipes gestoras;
V – análise de indicadores;
V – registros de leitura e escrita;
VI – frequência; VII – participação;
VIII – produções dos estudantes;
IX – registros de intervenção;
X – planos de acompanhamento;
XI – relatórios pedagógicos;
XII – progressão das habilidades essenciais.
Art. 22. A análise dos resultados deverá combinar indicadores quantitativos e qualitativos, considerando a realidade das unidades escolares e as singularidades dos estudantes.
CAPÍTULO XVII – DO PLANO DE INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 23. Quando identificadas dificuldades persistentes ou defasagens significativas, deverá ser elaborado Plano de Intervenção Pedagógica contendo, no mínimo:
I – identificação do estudante ou agrupamento;
II – habilidades já consolidadas;
III – habilidades que necessitam de recomposição;
IV – objetivo da intervenção;
V – estratégias;
VI – recursos;
VII – período previsto;
VIII – profissionais responsáveis;
IX – indicadores de acompanhamento;
X – resultados observados;
XI – decisão de continuidade, alteração ou encerramento. CAPÍTULO XVIII – DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 24. A SME promoverá formação continuada destinada a professores, coordenadores e gestores, considerando as necessidades evidenciadas pelos resultados educacionais e pelo Acompanhamento Pedagógico.
Art. 25. As formações poderão contemplar:
I – alfabetização;
II – Língua Portuguesa;
III – Matemática;
IV – avaliação diagnóstica e formativa;
V – recomposição;
VI – análise de dados;
VII – fluência leitora;
VIII – práticas diferenciadas;
IX – inclusão e adaptação curricular;
X – planejamento e intervenção.
Art. 26. Apoiar e incentivar a participação dos docentes no Programa Formadores em Ação – Municípios, articulando a proposta com a realidade local.
CAPÍTULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A Política Municipal de Recomposição das Aprendizagens terá caráter permanente, devendo suas estratégias ser revistas periodicamente conforme:
I – resultados educacionais;
II – necessidades da Rede;
III – alterações curriculares;
IV – legislação vigente;
V – orientações dos órgãos educacionais competentes.
Art. 28. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VI – acompanhamento de planos de intervenção;
VII – devolutivas pedagógicas;
Mallet/PR, 29 de Setembro de 2026.
VIII – estudo de casos;
IX – formação em serviço;
X – apoio à organização das estratégias de recomposição. Parágrafo único. O acompanhamento não deverá ser caracterizado como mecanismo meramente fiscalizatório, mas como instrumento de desenvolvimento profissional e qualificação das práticas pedagógicas. CAPÍTULO XV – DO MONITORAMENTO E DOS INDICADORES
Art. 21. Poderão ser utilizados como indicadores:
CARLA CASSIANA MACHADO NOWACKI
Secretária Municipal de Educação
Publicado por: Danieli Bachtchen Código Identificador: 6116316E
SECRETARIAS MUNICIPAIS RESOLUÇÃO 013/2026/CMAS
I – avaliações diagnósticas e formativas;
II – evolução individual dos estudantes;
III – resultados internos e externos;
IV – indicadores de alfabetização;
Súmula: Dispõe sobre a aprovação do planejamento de investimentos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF).
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