DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
CONSIDERANDO que as pactuações realizadas entre o Município e os Governos Estadual ou Federal poderão estabelecer obrigações, metas, serviços, quantitativos assistenciais e períodos específicos de execução que demandem a ampliação temporária da força de trabalho;
CONSIDERANDO que, uma vez assumida pelo Município a execução das ações pactuadas, poderá o ente municipal atribuir sua execução à FASMO, mediante Contrato de Gestão, Termo Aditivo, Plano de Trabalho ou outro instrumento jurídico e administrativo cabível;
CONSIDERANDO que determinadas ações, programas, projetos, operações e políticas públicas possuem caráter temporário, excepcional ou sazonal e podem gerar demanda extraordinária de profissionais de saúde;
CONSIDERANDO que os quantitativos de profissionais necessários à execução dessas ações não são necessariamente previamente determináveis pela FASMO ou pela Secretaria Municipal de Saúde, uma vez que podem depender da demanda concreta, das metas, dos planos de trabalho, das grades de atendimento ou plantões, dos parâmetros técnicos e das condições estabelecidas em cada pactuação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento institucional que permita à Fundação atender, de forma célere e planejada, às demandas extraordinárias de pessoal decorrentes das obrigações assumidas pelo Município;
CONSIDERANDO a necessidade de observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência e interesse público;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, segundo o qual o ingresso em emprego público depende, como regra, de prévia aprovação em concurso público, admitida a contratação por tempo determinado somente nas hipóteses previstas em lei para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 50/2022, especialmente quanto ao regime de pessoal da FASMO e à possibilidade de utilização de Processo Seletivo Simplificado para contratação por prazo determinado destinada ao atendimento de necessidade temporária da Fundação, bem como a legislação municipal específica aplicável às contratações temporárias e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 da repercussão geral (RE 658.026), segundo a qual a validade da contratação temporária exige previsão legal da hipótese excepcional, prazo predeterminado, necessidade temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da contratação, vedada sua utilização para suprir contingências ordinárias e permanentes da Administração;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 3.759/2015 – Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, proferido em Representação envolvendo o Município de Morretes, que reconheceu a necessidade de que as circunstâncias autorizativas da contratação temporária estejam tipificadas em lei e registrou a edição da Lei Municipal nº 141/2011 para essa finalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de individualização, em processo administrativo próprio, dos fundamentos fáticos, jurídicos, assistenciais, orçamentários e financeiros de cada contratação temporária, bem como da demonstração do quantitativo efetivamente indispensável à ação;
CONSIDERANDO a necessidade de observância das normas de controle externo relativas aos atos de admissão de pessoal, em especial a Instrução Normativa nº 142/2018 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ou norma que venha a substituí-la;
Art. 1º – Fica disciplinada, no âmbito da Fundação de Atenção à Saúde de Morretes – FASMO, a contratação por prazo determinado, de caráter temporário e complementar, mediante Processo Seletivo Simplificado – PSS, para execução de ações, programas, projetos, políticas públicas e operações de saúde decorrentes de pactuações, adesões, convênios, termos de compromisso, instrumentos de repasse ou outros instrumentos formalizados pelo Município de Morretes com os Governos Estadual ou Federal, quando, cumulativamente, houver enquadramento em hipótese legal de contratação temporária, necessidade temporária de excepcional interesse público, demonstração da indispensabilidade da contratação e necessidade de reforço temporário ou excepcional da força de trabalho.
Art. 2º – A contratação prevista no art. 1º somente poderá ocorrer quando a respectiva ação tiver sido formalmente atribuída à FASMO pelo Município de Morretes, por meio de:
I – Contrato de Gestão;
II – Termo Aditivo ao Contrato de Gestão;
III – Plano de Trabalho;
IV – convênio, termo ou instrumento específico;
V – ato administrativo formal; ou
VI – outro instrumento jurídico ou administrativo adequado à formalização da execução pela Fundação.
§ 1º A FASMO atuará na execução das ações na condição de entidade responsável pela prestação dos serviços que lhe forem atribuídos pelo Município, não se estabelecendo relação direta entre a Fundação e o Governo Estadual ou Federal em decorrência da presente Resolução, ressalvada eventual relação jurídica expressamente constituída por instrumento específico.
§ 2º O instrumento que atribuir a execução à FASMO deverá identificar, conforme a natureza da ação, o objeto, a vigência, as metas, as responsabilidades das partes, a fonte ou cobertura financeira e o período estimado de execução, sem prejuízo da elaboração ou juntada do respectivo Plano de Trabalho.
Art. 3º – A contratação temporária e complementar de pessoal somente poderá ser realizada quando a execução da ação pactuada pelo Município exigir quantitativo de profissionais superior à capacidade ordinária de pessoal disponível na Fundação e o processo administrativo demonstrar, de forma motivada, a natureza temporária da necessidade, o excepcional interesse público, a indispensabilidade da contratação e a insuficiência das soluções ordinárias de gestão de pessoal para atendimento da demanda no período necessário.
§ 1º A contratação deverá estar vinculada exclusivamente à necessidade extraordinária que fundamentou sua realização.
§ 2º As contratações terão caráter temporário e excepcional, observados o período e as condições estabelecidas para a execução da respectiva ação.
§ 3º É vedada a utilização desta Resolução para recomposição genérica e permanente do quadro de pessoal ou para suprimento de déficit estrutural sem demonstração concreta de circunstância excepcional e temporária, bem como para sucessivas contratações que descaracterizem a transitoriedade da necessidade, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas em lei e devidamente justificadas em processo próprio.
Art. 4º – Os quantitativos de profissionais necessários para execução das ações previstas nesta Resolução serão definidos em processo administrativo específico, mediante justificativa técnica e memória de cálculo ou demonstrativo equivalente, de acordo com a necessidade concreta de cada ação, programa, projeto, política pública ou operação, não sendo estabelecido por esta Resolução quantitativo prévio ou fixo de profissionais.
§ 1º Para definição dos quantitativos poderão ser considerados, conforme a natureza da ação: I – plano de trabalho;
II – metas assistenciais;
III – grade de plantões ou atendimentos;
RESOLVE:
www.diariomunicipal.com.br/amp 251