DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
IV – número estimado de atendimentos e procedimentos;
V – período de execução;
VI – categorias profissionais necessárias;
VII – carga horária;
§ 4º A aprovação e a classificação no PSS gerarão mera expectativa de contratação, a qual dependerá da persistência da necessidade temporária, da disponibilidade financeira, do atendimento dos requisitos legais e da ordem de classificação.
VIII – parâmetros técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes;
IX – demanda assistencial identificada pelo Município ou pela Fundação; e X – recursos financeiros disponibilizados para execução da ação. XI – a capacidade efetivamente disponível do quadro próprio da FASMO, considerados os vínculos ativos, afastamentos, férias, vacâncias e demais indisponibilidades comprovadas; XII – os profissionais eventualmente disponibilizados ou custeados pelo Município, por consórcios públicos, pelo Estado, pela União ou por outros arranjos relacionados à mesma ação, de modo a evitar sobreposição de equipes ou duplicidade de custeio; e XIII – outros elementos técnicos capazes de demonstrar o déficit líquido de pessoal ou de horas/plantões a ser suprido.
§ 2º Os quantitativos poderão variar entre diferentes ações, ainda que executadas pela mesma Fundação, em razão das características, metas, período de execução e necessidades específicas de cada pactuação.
§ 3º A definição do quantitativo não constitui matéria passível de fixação antecipada em caráter geral, uma vez que dependerá das necessidades concretas de cada ação formalmente atribuída à Fundação.
§ 4º Em qualquer hipótese, as categorias profissionais, os empregos públicos temporários e os quantitativos constantes do PSS deverão observar os limites e autorizações previstos na legislação municipal vigente, não podendo esta Resolução criar empregos, funções ou vagas não autorizados em lei.
§ 5º A justificativa dos quantitativos deverá demonstrar, sempre que aplicável, o déficit líquido de horas ou plantões após o cômputo da força de trabalho própria e dos demais profissionais disponibilizados para a mesma ação.
Art. 5º – Quando necessária a contratação temporária de pessoal, a FASMO deverá instaurar processo administrativo específico e adotar as providências necessárias à realização de Processo Seletivo Simplificado – PSS, observadas a Constituição Federal, a legislação municipal aplicável, as normas internas da Fundação, as normas de controle externo e a prévia análise jurídica da minuta do edital e dos instrumentos correlatos.
§ 1º O respectivo edital estabelecerá, de acordo com a necessidade concreta da ação: I – as categorias profissionais; II – o quantitativo de vagas; III – os requisitos para contratação; IV – a remuneração; V – a carga horária; VI – o período de contratação; VII – as atribuições; VIII – os critérios de seleção; e IX – as demais condições necessárias à execução do objeto. X – o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado e a forma de convocação dos classificados; XI – as hipóteses de extinção ou rescisão do vínculo temporário; XII – o regime jurídico-trabalhista aplicável e a observância das normas coletivas pertinentes, quando incidentes.
§ 2º O quantitativo estabelecido no edital deverá estar fundamentado na necessidade concreta da ação e guardar compatibilidade com o respectivo Plano de Trabalho, instrumento de formalização da execução e recursos disponíveis.
§ 3º O prazo de contratação será determinado e deverá guardar correspondência com a duração estimada da necessidade temporária, observados os limites fixados na legislação vigente e no instrumento que atribuiu a execução da ação à FASMO.
§ 5º Os vínculos decorrentes do PSS serão formalizados por contrato de trabalho por prazo determinado, sob regime celetista, nos termos da legislação específica da FASMO, sem prejuízo da incidência das normas de direito público aplicáveis à admissão de pessoal pela Administração Pública.
Art. 6º – Nenhuma contratação poderá ser realizada sem prévia demonstração da correspondente disponibilidade ou previsão dos recursos necessários à sua execução, da compatibilidade orçamentária e financeira da despesa e da observância da legislação fiscal e dos limites aplicáveis à despesa com pessoal.
§ 1º O custo da complementação de pessoal deverá guardar compatibilidade com os recursos destinados à ação e com o respectivo instrumento de formalização.
§ 2º Quando a execução da ação exigir alteração do Contrato de Gestão, inclusão de recursos, metas ou obrigações, deverá ser formalizado o respectivo instrumento antes do início da execução, observadas as competências previstas no Estatuto da Fundação.
§ 3º O processo administrativo deverá identificar a fonte de custeio, conter memória de cálculo do custo estimado da contratação, inclusive encargos e demais repercussões trabalhistas previsíveis, e demonstrar a compatibilidade do dispêndio com o instrumento de formalização da ação.
Art. 7º – As contratações realizadas com fundamento nesta Resolução terão caráter temporário, excepcional e vinculado à execução da ação que lhes deu origem.
§ 1º O encerramento da ação, programa, projeto, política pública ou operação que fundamentou a contratação implicará o encerramento da necessidade que deu causa ao vínculo temporário, observadas as disposições do respectivo contrato e da legislação aplicável.
§ 2º Eventual prorrogação somente poderá ocorrer quando admitida pela legislação, pelo edital e pelo contrato, mediante motivação expressa acerca da persistência da necessidade temporária e sem ultrapassar os limites legais aplicáveis.
Art. 8º – A presente Resolução disciplina, no âmbito interno da FASMO, os requisitos e procedimentos para a contratação temporária e complementar de pessoal nas situações nela previstas, não constituindo, por si só, hipótese autônoma de contratação nem substituindo a previsão legal exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, devendo cada contratação enquadrar-se em hipótese legal e ser devidamente motivada em processo administrativo próprio.
Parágrafo único. A aprovação desta Resolução não substitui eventual deliberação específica do Conselho Curador exigida em razão de alteração do Contrato de Gestão, criação de obrigação institucional, aprovação de instrumento jurídico ou outra matéria cuja competência esteja atribuída ao colegiado.
Art. 9º – O Conselho Curador deverá ser cientificado acerca das contratações temporárias realizadas com fundamento nesta Resolução, mediante apresentação das informações pertinentes ao respectivo processo administrativo, sem prejuízo da prévia deliberação do colegiado sempre que exigida pelo Estatuto, pelo Regimento Interno, pelo Contrato de Gestão ou por outra norma aplicável.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter, sempre que aplicável, a identificação da ação, a justificativa da contratação, as categorias profissionais envolvidas, os quantitativos, o período de contratação, o custo estimado e a fonte dos recursos.
Art. 10 – A FASMO deverá manter documentação suficiente para demonstrar:
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