DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
PREFERÊNCIA ME/EPP/EQUIPARADAS: SIM
AMPARO LEGAL: Lei Federal n° 14.133/2021, Artigo 75, inciso II e Decreto Municipal n° 3.757/2023 e demais normas aplicáveis. Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).
LOCAL: Prefeitura do Município de Nova Prata do Iguaçu – Paraná. www.comprasgovernamentais.gov.br
Todas as informações pertinentes ao presente edital, inclusive as características quanto ao objeto licitado, estarão à disposição dos interessados no Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal de Nova Prata do Iguaçu, ou pelo site www.npi.pr.gov.br , ou pelo fone (46) 3545-8000, em dias úteis, nos horários das 08:00 as 12:00 horas e das 13:30 as 17:30 horas.
Nova Prata do Iguaçu - Pr, 29 de setembro de 2026.
ELIZETE CAVAZIN – Prefeita Municipal
Publicado por: Gracieli Garcia Toneli Código Identificador: F1A4F208
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECISÃO
DECISÃO
Portaria nº 5879/2025 Referência: Contrato nº 124/2024
Requerente: SM Resende Construções e Incorporações Ltda (CNPJ nº 08.715.392/0001-87)
Assunto: Requerimento administrativo de prorrogação de prazo para apresentação de recurso da decisão administrativa que aplicou sanções administrativas à Requerente.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de requerimento administrativo apresentado por SM RESENDE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CNPJ nº 08.715.392/0001-87, no âmbito do Processo Administrativo relacionado ao Contrato nº 124/2024, por meio do qual a requerente foi notificada, em 11/09/2026, para apresentação de defesa/recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias.
Alega a Requerente, em síntese, que a notificação foi encaminhada ao endereço de sua sede, em Curitiba/PR, enquanto a unidade industrial e o departamento jurídico responsável pelo acompanhamento do procedimento encontram-se em Dois Vizinhos/PR, circunstância que teria reduzido o período útil para elaboração de eventual recurso administrativo, razão pela qual requer a prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias, ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo.
É o relatório. Decido.
municipal, por força do art. 22, XXVII, da Constituição Federal, que atribui à União competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa.
Trata-se, portanto, de vício de legalidade do ato de intimação - e não de mera conveniência administrativa a ser resolvida por simples prorrogação de prazo -, de modo que a hipótese não comporta ‗dilação‘ do prazo originalmente fixado, mas sim de anulação do ato de intimação , com a reabertura do prazo por sua integralidade, nos extamos termos legais.
A Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, independentemente de provocação, nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente aos processos administrativos municipais. A correção ora determinada, ademais, não importa em prejuízo à Administração ou retardamento indevido do processo, mas, ao contrário, previne futura arguição de nulidade de eventual sanção que viesse a ser aplicada com base em intimação irregularmente formalizada, em atenção às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade tão somente do ato de intimação, preservados os demais atos e peças do processo administrativo, com a consequente expedição de nova intimação que observe o prazo legal mínimo.
III – CONCLUSÃO
Desta forma, decide-se:
a) ANULAR , por vício de legalidade, a intimação expedida em 10/09/2026, no âmbito do Processo Administrativo relacionado ao Contrato nº 124/2024, por inobservância do prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis previsto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, mantidos os demais atos e peças do processo;
b) DETERMINAR a expedição de nova intimação à SM RESENDE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA acerca da decisão administrativa que fixou sanções pelo descumprimento parcial do contrato, observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de recurso, contados a partir da efetiva ciência;
c) DETERMINAR que a nova intimação seja encaminhada ao endereço de e-mail no qual foi enviado o pedido de prorrogação de prazo, haja vista que é o endereço oficial utilizado pela empresa, a fim de assegurar a efetiva ciência;
d) DETERMINAR a suspensão de qualquer decisão de mérito sancionatório no âmbito do referido Processo Administrativo até o integral transcurso do novo prazo ora fixado;
e) Ficam PREJUDICADOS os demais pedidos e fundamentos constantes do requerimento apresentado pela SM Resende Construções e Incorporações Ltda, em razão do acolhimento do pedido nos termos e limites acimas delineados.
II – DOS FUNDAMENTOS
A presente decisão acolhe o requerimento tão somente quanto à inobservância do prazo mínimo legal estabelecido na Lei Federal nº 14.133/2021, sem adentrar nos demais fundamentos invocados pelo requerente, notadamente aqueles de natureza jurisprudencial não incorporados a esta fundamentação.
Verifica-se que o Contrato nº 124/2024 está submetido ao regime da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Nos termos dos arts. 156 a 158 da referida Lei, a aplicação de sanções administrativas ao contrato pressupõe a instauração de processo em que lhe seja facultada defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação - prazo aplicável quanto às hipóteses do art. 156, II, quando às dos incisos III e IV.
No caso concreto, a intimação expedida fixou prazo de 10 (dez) dias, aquém do piso mínimo de 15 (quinze) dias úteis fixado em norma federal de caráter cogente, que prevalece sobre disposição diversa eventualmente prevista em edital, contrato ou ato administrativo
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Nova Prata do Iguaçu/PR, 29 de setembro de 2026.
ELIZETE CAVAZIN Prefeita Municipal
Publicado por: Silvana Aparecida Bertoglio Vedana Código Identificador: 7E0449A1
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2041/2026
LEI Nº 2041/2026 DATA: 29/09/2026
SÚMULA: Transforma em área urbana e altera a denominação do Lote de Terras Rural nº. 14-C da
www.diariomunicipal.com.br/amp 265