DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
Gleba 114-FB de Nova Prata do Iguaçu – Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Nova Prata do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu ELIZETE CAVAZIN , Prefeita Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. É considerada área urbana o imóvel Lote Rural nº 14-C (quatorze - C) da Gleba nº 114-FB (cento e quatorze - FB), do Núcleo Francisco Beltrão, da Colônia Missões, do Município de Nova Prata do Iguaçu - PR, da Comarca de Salto do Lontra - PR, com a área de 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados), Matrícula nº 24.920, passando a incorporar-se no Patrimônio da cidade de Nova Prata do Iguaçu-PR, com os limites e confrontações seguintes:
Inicia-se a descrição deste Perímetro no vértice 0=PP, deste, segue por linhas secas, confronta com o lote 14, da Gleba 114-FB, com os seguintes azimutes e distâncias: 173°31'48" e 66,09m, até o vértice P01; 256°50'47" e 23,59m, até o vértice P02; 181°41'00" e 13,85m, até o vértice P03; 91°41'01" e 11,40m, até o vértice P04; 61°50'58" e 17,23m, até o vértice P05; deste, segue por linhas secas, confronta com o Lote Urbano 14-B do Patrimônio de Nova Prata do Iguaçu com os seguintes azimutes e distâncias: 181°15'49" e 47,89m, até o vértice P06; 116°39'42" e 8,55m, até o vértice P07; 203°32'27" e 142,50m, até o vértice P08; deste, segue por linhas secas, confronta com o lote 14, da Gleba 114-FB, com os seguintes azimutes e distâncias: 217°01'55" e 59,92m, até o vértice P09; 171°32'22" e 29,98m, até o vértice P10; 263°44'35" e 38,38m, até o vértice P11; 354°14'59" e 33,86m, até o vértice P12; 01°26'42" e 31,91m, até o vértice P13; 30°16'58" e 39,71m, até o vértice P14; 15°16'40" e 155,85m, até o vértice P15; 346°09'51" e 66,42m, até o vértice P16; 68°27'39" e 71,90m, até o vértice 0=PP; ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º. O imóvel acima identificado, passa a ser denominado Lote Urbano nº 14-C (quatorze - C) do Patrimônio de Nova Prata do Iguaçu - Paraná, com área de 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados).
Art. 3º. A urbanização prevista nos artigos anteriores visa à transformação do referido imóvel em lote urbano, localizado na Macrozona Urbana de Turismo e Lazer (MUTL), já integrada como expansão urbana, em conformidade com as legislações que contemplam o Plano Diretor Municipal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Nova Prata do Iguaçu, Estado do Paraná, aos 29 dias do mês de setembro do ano de 2026.
ELIZETE CAVAZIN Prefeita Municipal
Publicado por: Silvana Aparecida Bertoglio Vedana Código Identificador: 7DC1F3A3
LEI
Art. 1º. É considerada área urbana o imóvel Lote Rural nº 102-A-1 (cento e dois - A - um) da Gleba nº 82-FB (oitenta e dois - FB), do Núcleo Francisco Beltrão, da Colônia Missões, do Município de Nova Prata do Iguaçu - PR, da Comarca de Salto do Lontra - PR, com a área de 6.726,00m² (seis mil, setecentos e vinte e seis metros quadrados), Matrícula nº 18.813, passando a incorporar-se no Patrimônio da cidade de Nova Prata do Iguaçu-PR, com os limites e confrontações seguintes:
O perímetro abaixo descrito é referente aos limites do lote nº 102-A-1 e está Georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, tendo inicio no marco denominado P-162/01A de Coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM – Datum SIRGAS2000, E271.372,33; N7.167.973,65 referentes ao MC (meridiano central) 51º00‘W, fuso 22; situado na confluência com o lote nº 102-A e curva de desapropriação (cota 326m). Parte com azimute 318º23‘52‖ e avança 73,37 metros por linha de divisa, confrontando com o lote rural nº 102-A até o marco P-161/21A. No azimute 51º16‘33‖ e segue 91,25 metros por linha de divisa, confrontando com o lote rural nº 101 até o marco P-161/14. No azimute 74º49‘05‖ e segue 38,24 metros por linha de divisa, confrontando com o lote rural nº 101 até o marco P- 161/15. No azimute 74º54‘04‖ prossegue 6,84 metros por linha de divisa, confrontando com o lote rural nº 101 até o marco P-161/16. Finalmente, segue 142,79 metros pela cota 326,00 metros, confrontando com a Curva de Desapropriação (cota 326m) até o marco P-162/01A, fechando a poligonal e totalizando uma área de 6.726,00m².
Art. 2º. O imóvel acima identificado, passa a ser denominado Lote Urbano nº. 102-A-1 (cento e dois – A - um) do Patrimônio de Nova Prata do Iguaçu - Paraná, com área de 6.726,00m² (seis mil, setecentos e vinte e seis metros quadrados).
Art. 3º. A urbanização prevista nos artigos anteriores visa à transformação do referido imóvel em lote urbano, localizado na Macrozona Urbana de Ilhabela (MUI), já integrada como expansão urbana definidas no PACUERA da UHE, em conformidade com as legislações que contemplam o Plano Diretor Municipal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Nova Prata do Iguaçu, Estado do Paraná, aos 29 dias do mês de setembro do ano de 2026.
ELIZETE CAVAZIN Prefeita Municipal
Publicado por: Silvana Aparecida Bertoglio Vedana Código Identificador: 3EB28EB5
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 023/2026 - SÚMULA: DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CONSELHEIRA TUTELAR, A PEDIDO, ATRAVÉS DE TERMO DE RENÚNCIA DE CARGO.
RESOLUÇÃO Nº 023/2026
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2042/2026
LEI Nº 2042/2026 DATA: 29/09/2026
SÚMULA: Transforma em área urbana e altera a denominação do Lote de Terras Rural nº. 102-A-1 da Gleba 82-FB de Nova Prata do Iguaçu - Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Nova Prata do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu ELIZETE CAVAZIN , Prefeita Municipal, sanciono a seguinte:
Súmula: Dispõe sobre a exoneração de Conselheira Tutelar, a pedido, mediante Termo de Renúncia de Cargo.
O CMDCA/NPI/PR - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Nova Prata do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, e;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1715/2022, que altera a Lei Municipal nº 1261/2014, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Resolução nº 025/2023 do CMDCA/NPI, que dispõe sobre a homologação do resultado final da eleição do Processo
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