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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 299

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

Art. 2º São Objetivos do Programa:

I - Estabelecer a fruticultura como atividade econômica sustentável;

II - Gerar empregos e aumentar a renda nas propriedades rurais em regime de agricultura familiar; III - Diversificar os cultivares produzidos no Município;

IV - Aumentar o valor bruto da produção agrícola do Município; V - Fomentar a economia local;

VI - Estruturar a diversificação das propriedades, ampliando as possibilidades de atividades econômicas e de segurança alimentar e nutricional.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes em número superior a 2 (dois), nos termos da Lei nº 11.326/2006.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno produtor rural familiar aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - Ter individualmente ou em conjunto com familiares ou dependentes, o domínio ou a posse da terra, em unidades isoladas ou contíguas;

II - Utilizar predominantemente mão de obra da própria família na sua atividade rural;

III - Ter renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; IV - Gerenciar seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir as mudas de espécies frutíferas adequadas para o cultivo no Município, observando os procedimentos licitatórios previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, podendo, na forma da lei, utilizar as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, devidamente justificadas no processo, bem como firmar convênios, acordos, termos de cooperação, parcerias ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, ligadas ao setor agropecuário, para obtenção, inclusive mediante doação, de mudas destinadas à execução do Programa, e repassá-las aos beneficiários do Programa "POMAR DE CASA" de forma gratuita ou com subsídio de 70% (setenta por cento) do valor licitado.

§ 1º São beneficiários do Programa os produtores rurais que: I - Desenvolvem ou pretendem implantar o cultivo de espécies frutíferas em locais agronomicamente adequados no Município de Palmeira/PR;

II - Apenas farão jus aos benefícios desta Lei os pequenos produtores, proprietários, usufrutuários, possuidores, assentados, parceiros, comodatários ou arrendatários de imóvel rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explorem atividade agropecuária ou extrativista em área de até 04 (quatro) módulos fiscais (64 hectares).

§ 2º O fornecimento de mudas se dará em propriedades rurais pertencentes ao perímetro territorial do Município de Palmeira/PR.

§ 3º A unidade familiar de produção já beneficiada pelo Programa poderá novamente receber um novo incentivo se comprovada a participação do beneficiário em cursos ou palestras sobre fruticultura ofertados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária ou por outro órgão indicado pela gestão municipal.

§ 4º Para um segundo atendimento, deverá ser observada a existência de disponibilidade orçamentária por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária do Município de Palmeira/PR, desde que os primeiros inscritos habilitados já tenham sido atendidos pelo programa.

§ 5º Se porventura houver a rescisão do contrato de cessão de uso, comodato agrícola, parceria agrícola e/ou contrato de arrendamento, após iniciada a implantação do Programa, o beneficiário não poderá receber novo incentivo até que a situação seja regularizada.

§ 6º Cada unidade familiar de produção deverá adotar boas práticas agrícolas que deverão ser implantadas, desde o início do beneficiamento pelo Programa, gradativamente, para que ao final de 3 (três) anos as áreas de cultivo (produção frutícola) possuam: I - Mapeamento das propriedades, em especial das áreas de cultivo atendidas pelo Programa;

II - Realização anual de análises químicas e físicas de solo nas áreas de cultivo mapeadas;

III - Acompanhamento técnico e registro de informações sobre o manejo das culturas frutícolas;

IV - Utilização obrigatória de equipamentos de proteção individual - EPI completo, para os responsáveis operacionais à frente da aplicação de defensivos agrícolas;

V - Armazenar e dar destinação final às embalagens vazias de defensivos agrícolas de acordo com a legislação ambiental vigente; VI - Realização de intervenções gradativas de manejo adequado do solo com o objetivo de evitar erosões e promover uma melhor infiltração da água pluvial;

VII - Os trabalhadores rurais das propriedades atendidas pelo Programa deverão participar de cursos técnicos e/ou palestras gerenciados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária de Palmeira/PR, abordando a correta aplicação de defensivos agrícolas, corretivos e fertilizantes, e/ou mecanização agrícola, e/ou regras de boas práticas conservacionistas e/ou manejo de culturas frutícolas;

VIII - Adoção de adequações necessárias para preservação dos cursos d‘água e nascentes existentes nas áreas beneficiadas pelo Programa.

§ 7º O não cumprimento integral, sem justificativa, das regras do Programa implicará na impossibilidade da unidade familiar de produção ser beneficiada novamente.

§ 8º A seleção dos beneficiários do Programa ―POMAR DE CASA‖ dar-se-á por meio de sistema de pontuação, observados os seguintes critérios objetivos de classificação, garantida a ampla publicidade e transparência do processo:

CRITÉRIO PONTUAÇÃO JUSTIFICATIVA
I - Propriedade de até 1 (um) módulo
fiscal
20 (vinte) pontos 11.326/2006.
II - Famílias que entregam produtos
para a merenda escolar via (PNAE)
ou
por
outros
programas
governamentais.
20 (vinte) pontos Reconhece e incentiva os agricultores
que já contribuem com a segurança
alimentar do município, fortalecendo o
Programa Nacional de Alimentação
Escolar
(Lei
nº
11.947/2009)
e
ampliando a diversidade de alimentos
ofertados nas escolas.
III - Famílias que têm a cultura do
fumo como única ou principal fonte
de renda
25 (vinte e cinco) pontos Incentiva a diversificação econômica
das
famílias
que
dependem
exclusivamente
da
fumicultura,
oferecendo mais uma alternativa de
renda em atenção aos Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável (ODS) e
ao princípio da dignidade da pessoa
humana (Art. 1º, III, da CF/88).
IV
-
Produtores
rurais
que
comprovem
possuir
infraestrutura
agrícola instalada em sua propriedade
para o cultivo de frutíferas (como
sistemas de tutoramento, irrigação ou
estruturas físicas para parreiras ou de
outros cultivos), necessitando de
reposição de mudas, substituição ou
ampliação do pomar.
35 (trinta e cinco) pontos Fundamenta-se
no
princípio
da
economicidade e da eficiência da
administração pública. Ao priorizar
propriedades
que
já
possuem
investimento
consolidado
em
infraestrutura, o Município garante que
as mudas fornecidas terão destino
imediato e adequado, assegurando
maior índice de sucesso produtivo e
retorno econômico dapolíticapública.

§ 9º Para fins de comprovação dos critérios estabelecidos no § 8º, o agricultor deverá apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos:

I - Para o critério de propriedade de até 1 (um) módulo fiscal: Matrícula atualizada do imóvel rural no Cartório de Registro de Imóveis, Contrato de Arrendamento, Comodato ou Parceria Agrícola, acompanhado da Declaração do ITR ou do CCIR emitido pelo INCRA;

II - Para o critério de entrega de produtos para a merenda escolar: Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação ou Cooperativa/empresa ou pela escola pública, ou cópia do contrato de fornecimento, comprovando a venda de produtos à alimentação escolar nos últimos 12 (doze) meses;

III - Para o critério de cultura do fumo como única ou principal fonte de renda: Notas fiscais de venda da safra de fumo dos últimos 2 (dois) anos, e Declaração formal emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeira de que a renda proveniente do fumo representa

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