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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 300

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

mais de 50% (cinquenta por cento) da renda bruta familiar, sob as penas da Lei;

IV - Para o critério de infraestrutura instalada: Registro fotográfico atualizado e documentação comprobatória da existência de estruturas para cultivo (tutoramento, treliças, cercas ou sistemas de irrigação) na propriedade, podendo ser atestado por vistoria técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.

§ 10 Em caso de empate na pontuação final, terá preferência o agricultor que:

comissão específica para a análise dos pedidos de inscrição e da documentação apresentada pelos interessados no Programa ―Pomar de Casa‖.

§ 1º A composição, as atribuições e o funcionamento da comissão de que trata o caput deste artigo serão definidos em ato próprio do Poder Executivo Municipal.

§ 2º A comissão terá como finalidade principal, garantir a lisura, a transparência e a observância dos critérios de seleção estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento, na análise dos pedidos e na classificação dos beneficiários do programa.

I - Comprovar menor renda familiar per capita;

II - Possuir maior número de dependentes menores de idade; III - Estiver inscrito há mais tempo no programa, conforme o § 4º deste artigo.

Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de Setembro de 2026.

ALTAMIR SANSON

§ 11 A classificação final dos beneficiários será publicada no site oficial da Prefeitura Municipal de Palmeira/PR e nos meios de divulgação da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.

§ 12 O Poder Executivo Municipal poderá, anualmente, mediante Decreto, readequar a pontuação dos critérios estabelecidos neste artigo, limitando-se aos aspectos técnicos e procedimentais da execução do programa e preservando os critérios essenciais definidos nesta Lei, desde que devidamente justificado e com anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural dando ampla publicidade, para atender à realidade econômica e social do município.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária assegurará o acompanhamento e orientação técnica aos beneficiários do programa.

Art. 6º As despesas para execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, bem como de repasses de convênios firmados com as esferas estadual e federal, podendo a execução do Programa contar, ainda, com benefícios obtidos por meio de doações, convênios, acordos, termos de cooperação, parcerias ou instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades públicas ou privadas, observada a legislação aplicável.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por Decreto, no que couber, a presente Lei.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária (SMAP) será responsável pela gestão do Programa "Pomar de Casa", devendo detalhar, por meio de Decreto Municipal, os procedimentos administrativos necessários para sua plena execução, incluindo: I - Inscrição e Análise Documental: Estabelecimento de prazos, locais e meios para a inscrição dos interessados, bem como os critérios e a forma de análise da documentação exigida para habilitação e classificação dos beneficiários.

II - Acompanhamento e Fiscalização: Definição das metodologias de acompanhamento técnico e das ações de fiscalização do cumprimento das obrigações e boas práticas agrícolas pelos beneficiários, incluindo visitas técnicas e relatórios.

III - Aplicação de Sanções: Descrição das infrações e das respectivas sanções aplicáveis em caso de descumprimento das regras do Programa, bem como o processo para sua imposição.

IV - Contraditório e Ampla Defesa: Garantia expressa do direito ao contraditório e à ampla defesa aos beneficiários em todos os processos administrativos que possam resultar em sanções ou exclusão do Programa, nos termos da legislação vigente.

V - Recursos Administrativos: Instituição de um rito para a interposição e julgamento de recursos administrativos contra decisões da SMAP relacionadas à inscrição, classificação, fiscalização e aplicação de sanções.

Parágrafo único. O Decreto Municipal a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado e publicado no prazo máximo de 60 dias após a promulgação desta Lei, garantindo a transparência e a segurança jurídica na gestão do Programa.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária (SMAP), poderá constituir

Prefeito do Município de Palmeira

Publicado por: Gabrielli Parra Código Identificador: 575F0C09

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ATA 06/2026 - CONSELHO MUNICIPAL DE DOS DIREITOS DA MULHER

REUNIÃO ORDINÁRIA

Aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08h30min, realizou-se a reunião ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, de forma presencial, nas dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social. Inicialmente, a Presidente Ceres deu as boas-vindas às conselheiras presentes e destacou o início de uma nova fase do Conselho, considerando a importância deste primeiro encontro após a vinculação do Conselho à SMAS. Na sequência, passou a palavra à Secretária Executiva, Francielle, que agradeceu a presença de todas. Em seguida, foram apresentadas às conselheiras as atribuições da Secretaria Executiva do CMDM, destacando-se sua função de apoio técnico e administrativo ao Conselho. Apresentou a Cartilha Orientador do CMDM elaborada pelo TCEPR. Seguindo foi discutida a necessidade de atualização do Decreto de Composição do Conselho, considerando a atual composição e as adequações necessárias em razão da vinculação do Conselho à SMAS. Complementando, foi apresentada a proposta de atualização do Regimento Interno do CMDM, com o objetivo de adequá-lo à legislação vigente, à atual organização do Conselho e às suas necessidades de funcionamento. Após análise e discussão pelas conselheiras, foi manifestada concordância com a atualização do documento, ficando estabelecido que os ajustes necessários serão realizados para posterior apreciação e aprovação pelo Conselho. Foi abordada a situação referente à Deliberação nº 008/2023 – CEDM/PR, Apoio e Fortalecimento da Política Pública dos Direitos da Mulher, cujo prazo para execução se encerra em dezembro de 2026, considerando a prorrogação estabelecida na Deliberação nº016/2025 – CEDM/PR. Foi informado que o Plano de Ação relacionado à referida Deliberação havia sido aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, POREM em razão de questões relacionadas aos procedimentos licitatórios necessários para a execução das ações previstas, o Plano não havia sido executado até o momento. Considerando o prazo vigente para execução dos recursos, a SMAS, por meio do Departamento da Mulher, apresentou ao Conselho a atualização do Plano de Trabalho, contemplando as adequações necessárias para o desenvolvimento das ações previstas, bem como apresentou o respectivo Plano de Aplicação, com a previsão de utilização dos recursos. Os documentos foram apresentados às conselheiras, que realizaram a análise das propostas e, após discussão, aprovaram o Plano de Trabalho e o Plano de Aplicação atualizado referente à Deliberação nº 008/2023 – CEDM/PR – Apoio e Fortalecimento da Política Pública dos Direitos da Mulher, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo emitido resolução. Na oportunidade, também foi informado que existem outras três deliberações estaduais destinadas ao Conselho que necessitam ser revisadas quanto à sua situação, prazos, execução e demais providências necessárias. Após discussão, ficou acordado que a Secretária Executiva do CMDM encaminhará ofício ao SEMIPI solicitando orientações quanto à situação das referidas deliberações e às providências necessárias para sua regularização e execução,

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