DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
Permanecem no objeto social atividades diretamente relacionadas à execução do objeto licitado, dentre elas construção de rodovias e ferrovias, fabricação de produtos minerais não-metálicos, obras de terraplenagem, aluguel de máquinas e equipamentos para construção, extração de saibro e comércio de materiais de construção. Permanece igualmente o mesmo registro da pessoa jurídica perante o CREA-PR e o mesmo responsável técnico.
Dessa forma, a certidão posteriormente apresentada não demonstra aquisição de nova condição de habilitação após a abertura do certame, mas apenas atualiza e comprova documentalmente situação técnica e registral preexistente.
O art. 64, inciso I e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 admite a complementação de informações necessárias à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame, bem como o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica.
No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.211/2021 – Plenário reconhece que a vedação à apresentação de documento novo não alcança documento destinado a comprovar condição que já era atendida pelo licitante no momento da apresentação da proposta.
A matéria encontra precedente específico no Acórdão nº 3012/2025 – Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que analisou hipótese de dados cadastrais desatualizados em certidão do CREA e afastou solução baseada em formalismo excessivo quando demonstrada a efetiva regularidade do registro profissional e a possibilidade de saneamento da impropriedade formal.
No presente caso, a própria empresa, ao apresentar suas contrarrazões, juntou a certidão atualizada expedida pelo CREA-PR, permitindo à Administração verificar diretamente os dados que seriam objeto de eventual diligência.
Assim, a instauração de nova diligência especificamente para solicitar documento que já se encontra regularmente incorporado aos autos mostra-se desnecessária, por constituir providência meramente repetitiva e sem utilidade prática. A finalidade do saneamento já se encontra atendida pela documentação apresentada, sem prejuízo da conferência administrativa da autenticidade da certidão junto ao CREA-PR.
Importante registrar que a consideração do documento atualizado não representa flexibilização indevida das regras do edital, tratamento privilegiado ou constituição posterior de requisito de habilitação, mas o reconhecimento de que a inconsistência verificada possui natureza formal e sanável, estando esclarecida por documento oficial emitido pelo próprio órgão profissional competente. Diante do exposto, DECIDO:
I – CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa GAISSLER MOREIRA ENGENHARIA CIVIL LTDA., por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; II – NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a divergência verificada na Certidão de Registro de Pessoa Jurídica apresentada originalmente pela empresa LITOPAV CONSTRUÇÕES LTDA. constitui falha formal passível de saneamento, não tendo sido demonstrada ausência de condição material de qualificação técnica; III – RECEBER E CONSIDERAR, para fins de saneamento e esclarecimento da documentação originalmente apresentada, a Certidão de Registro de Pessoa Jurídica e Negativa de Débitos atualizada, expedida pelo CREA-PR e juntada pela LITOPAV CONSTRUÇÕES LTDA. juntamente com suas contrarrazões, uma vez que o documento comprova condição técnica e registral preexistente à abertura do certame;
IV – RECONHECER COMO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA À LICITANTE, considerando que a documentação atualizada necessária ao esclarecimento da questão já se encontra incorporada aos autos, ressalvada a conferência de sua autenticidade perante o CREA-PR;
V – MANTER A DECISÃO DE HABILITAÇÃO da empresa LITOPAV CONSTRUÇÕES LTDA., por permanecer demonstrado o atendimento às condições materiais de qualificação técnica estabelecidas no instrumento convocatório; e
VI – DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CERTAME, observadas as demais disposições legais e editalícias. Anexos:
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Recurso interposto pela empresa GAISSLER MOREIRA ENGENHARIA CIVIL LTDA.
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Cotrarrazão apresenta pela empresa LITOPAV CONTRUÇÕES LTDA.
Paranaguá/PR, 28 de setembro de 2026.
LEANDRO LINO ROLIM Pregoeiro/Agente de Contração Decreto nº 2.129/2026
EDUARDO FELIPE MIRANDA Secretário Municipal de Obras Públicas Decreto nº 1.537/2026
Publicado por: Marilete Rodrigues da Silva do Rosario Código Identificador: 2BD01957
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO 047/2026
O Secretário Municipal de Segurança de Paranaguá – Pr, no uso de suas atribuições legais que disciplina o Decreto Municipal nº 831/2018.
R E S O L V E:
I. Pelo presente instrumento, com base no art. 71 IV da Lei Federal nº 14.133/21, adjudicar e homologar os lotes do objeto do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 047/2026, REGISTRO DE PREÇO N° 037/2026 proferido pela Agente de Contratação/Pregoeira, nomeada pelo Decreto nº 2129/2026, sobre o Processo Licitatório acima denominado, dando outras providências.
II . Ficam adjudicados e homologados os julgamentos dos lotes do referido processo licitatório à licitante vencedora: Lotes: 01, 07 – Empresa: GENERAL MTM MERCADO TÁTICO MAYNARD LTDA – CNPJ/MF nº 48.727.347/0001-67; Lotes: 02, 04 – Empresa: KALESI COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP – CNPJ/MF nº 21.690.964/0001-89; Lote: 06 – Empresa: COMERCIAL SÃO JOSÉ – COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA – CNPJ/MF nº 24.540.648/001-19; Lotes: 03, 05, 08 – Empresa: FRS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – CNPJ/MF nº 39.583.284/0001-21. Ficando assim adjudicados e homologados, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21, sobre o Processo Licitatório PREGÃO ELETRÔNICO Nº 047/2026 , REGISTRO DE PREÇO N° 037/2026 que tem por objeto: Aquisição de cinto de guarnição e materiais de segurança, destinados à Guarda Civil Municipal de Paranaguá, e, inteiro teor do Processo Administrativo nº 37.804/2026.
III . Este Termo de Adjudicação e Homologação entrará em vigor nessa data.
Paranaguá, 24 de setembro de 2026.
FRANCISCO LEUDOMAR NÓBREGA DOS SANTOS Secretário Municipal de Segurança
Publicado por: Cristiane Dos Santos Zella Código Identificador: CC50E607
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO ATA DA 9ª REUNIÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO – CMU DE 2026
Aos dez dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis, às 9 horas, reuniram-se através de vídeo conferencia a Secretária Municipal de Urbanismo e Planejamento Territorial e Presidente do Conselho Municipal de Urbanismo Vania Pessoa Rodrigues Foes, a Secretária Municipal de Meio Ambiente e Zeladoria Flávia Garcia Quadros Hacke, o Secretário Municipal de Obras Públicas Eduardo Miranda, o Procurador Geral do Município Tiago Fontes Cesar Leal, a representante do Secretário Municipal de Segurança Gisele Tavares de
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