DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
Verificou-se, de igual modo, que a F J SERVIÇOS LTDA aplicou na composição de encargos tributários a alíquota de 3% para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando o edital e o termo de referência determinaram expressamente a incidência obrigatória da alíquota de 4%, correspondente à legislação do Município de Paranavaí/PR, sede do consórcio tomador e fonte retentora tributária. Constatou-se, ainda, manifesto subdimensionamento do adicional noturno, visto que a empresa lançou o valor de R$ 321,00, montante que não corresponde sequer à aplicação dos 20% sobre o salário-base que informou (o qual resultaria em R$ 458,84) e discrepa inteiramente do valor oficial apurado pela Administração de R$ 550,80, além de ter desconsiderado as regras do vale-alimentação frente à alimentação in loco fornecida pela instituição.
Diante da constatação de que a retificação de tais incorreções materiais provocaria a majoração compulsória do preço global ofertado, circunstância expressamente vedada pelo artigo 59, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, a Pregoeira, em decisão motivada datada de 1º de setembro de 2026, proferiu a desclassificação da proposta da referida empresa.
A Planilha Resumo anexada pela empresa F J SERVIÇOS LTDA aos autos demonstra com precisão a estrutura de custos por ela adotada, conforme se extrai do documento juntado nos autos.
– Planilha resumo da proposta readequada da empresa F J Serviços LTDA (autos do processo, Ata de Sessão, p. 1127)
Submetida a proposta subsequente, da empresa IMPACTO EIRELI, esta restou igualmente desclassificada em 1º de setembro de 2026 em decorrência da apresentação intempestiva de seus documentos complementares, descumprindo a prorrogação e os horários delimitados na sessão eletrônica.
Alcançada a proposta da sociedade empresária LIFE SAÚDE CORPORATIVA LTDA , classificada com a proposta de R$ 1.277.757,48 (equivalente ao valor mensal de R$ 106.479,79), constatou-se a cotação integral de todos os pisos salariais obrigatórios, inclusive o valor de R$ 2.750,00 para os Cuidadores em jornada 12x36 e R$ 4.750,00 para o cargo de Assistente Social, além do atendimento a todos os encargos tributários e operacionais do certame. Para assegurar a plena consistência da proposta, a Pregoeira instaurou formalmente diligência técnica em 3 de setembro de 2026, com o objetivo de oportunizar a demonstração circunstanciada da exequibilidade dos custos, o detalhamento das margens tributárias e os comprovantes de alíquotas previdenciárias e securitárias. A licitante LIFE SAÚDE CORPORATIVA LTDA atendeu tempestivamente à diligência em 8 de setembro de 2026, carreando esclarecimentos técnicos exaustivos, memórias de cálculo analíticas e certidões oficiais do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Examinada a resposta pelo setor técnico e pela Pregoeira, foram acolhidos os esclarecimentos em 9 de setembro de 2026, ocasião em que a Proposta Comercial Readequada da LIFE SAÚDE CORPORATIVA LTDA foi declarada formalmente aceita e a empresa julgada plenamente habilitada em face do integral atendimento aos requisitos do Anexo C do Edital.
O quadro geral consolidado de classificação do pregão, com os valores finais obtidos e o registro da habilitação da licitante vencedora, restou formalizado no sistema na data de 21 de setembro de 2026, conforme se visualiza no extrato oficial.
Concluída a fase competitiva e habilitatória na sessão de 9 de setembro de 2026, as empresas F J SERVIÇOS LTDA, RK SERVOBRA LTDA e P S GERENCIAL DE NEGÓCIOS LTDA manifestaram intenção motivada de recorrer no sistema. No prazo legal, foram encartadas nos autos as razões recursais formuladas pela F J SERVIÇOS LTDA e pela RK SERVOBRA LTDA.
Em síntese apertada, a recorrente F J SERVIÇOS LTDA alegou a nulidade de sua desclassificação, sustentando a higidez de sua proposta sob o argumento de que a fixação de piso salarial pela Administração em termo de referência seria indevida quando em confronto com normas coletivas de trabalho. Afirmou que a remuneração cotada decorreu de instrumento normativo laboral que considerou incidente sobre a sua atividade e defendeu a legalidade da alíquota de ISSQN praticada, postulando a reforma da decisão para que sua proposta fosse reexaminada e declarada vencedora por ter ofertado menor valor absoluto.
Por sua vez, a recorrente RK SERVOBRA LTDA sustentou em suas razões que sua inabilitação configurou manifesto excesso de rigor
formal e cerceamento de defesa. Defendeu que formulou tempestivamente requerimento de prorrogação de prazo para apresentação de suas planilhas de custos e que tal deferimento deveria abranger os documentos de habilitação, alegando que a documentação preexistente poderia ser saneada ou recebida posteriormente em homenagem aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da ampla competitividade.
Devidamente intimada da interposição dos recursos administrativos, a licitante LIFE SAÚDE CORPORATIVA LTDA apresentou contrarrazões recursais tempestivas em 17 de setembro de 2026. Em sua peça defensiva, refutou articuladamente todos os argumentos das recorrentes, destacando a natureza cogente e insanável do piso salarial estipulado no instrumento convocatório, a impossibilidade jurídica de alteração substancial da proposta que majore encargos e a inafastável preclusão temporal que recaiu sobre a habilitação da RK SERVOBRA LTDA em respeito à isonomia. Pugnou, ao final, pela total manutenção das decisões atacadas e pela manutenção do julgamento proferido pela Pregoeira.
Submetidos os autos ao Departamento Jurídico do CIS/AMUNPAR para controle de legalidade e subsidiação técnica da autoridade julgadora, foi emitido Parecer Jurídico circunstanciado, o qual opinou pela manutenção da inabilitação da RK SERVOBRA LTDA por descumprimento do prazo editalício de upload, mas concluiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do recurso interposto pela referida licitante para declarar a INVALIDAÇÃO do edital do Pregão Eletrônico nº 14/2026, com fulcro no artigo 71, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 c/c as Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e artigo 53 da Lei nº 9.784/1999, em razão de vícios insanáveis na planilha de formação de preços geradora de propostas manifestamente inexequíveis, recomendando a anulação do certame e a reabertura do processo licitatório com nova publicação escoimada de vícios.
Vieram os autos conclusos a esta autoridade competente para julgamento e deliberação final.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Antes de adentrar ao exame substantivo das matérias controvertidas, impõe-se a realização do prévio juízo de admissibilidade dos recursos administrativos interpostos, com o propósito de verificar o atendimento integral aos pressupostos recursais objetivos e subjetivos disciplinados na legislação de regência e no instrumento convocatório do certame.
No âmbito da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o direito à interposição de recurso contra atos decisórios decorrentes do julgamento das propostas e da habilitação ou inabilitação de licitantes encontra amparo no artigo 165, inciso I, alíneas "b" e "c", da Lei Federal nº 14.133/2021.
O processamento recursal segue a sistemática preconizada no parágrafo 1º do referido dispositivo, que estabelece o dever de manifestação imediata e motivada da intenção de recorrer logo após o término da sessão pública, sob cominação expressa de preclusão, inaugurando-se, a partir da lavratura da respectiva ata, o prazo comum de 3 dias úteis para a apresentação formal das razões recursais.
No caso vertente, observa-se que, ao término da sessão pública de julgamento e habilitação levada a efeito no dia 9 de setembro de 2026, as sociedades empresárias F J SERVIÇOS LTDA e RK SERVOBRA LTDA manifestaram tempestiva e adequadamente suas intenções recursais no sistema eletrônico da BLL Compras, dentro do prazo assinalado pela Pregoeira em conformidade com as regras editalícias. Aberto o prazo recursal de 3 dias úteis, as razões escritas foram protocoladas eletronicamente na plataforma pelas recorrentes em 14 de setembro de 2026, restando plenamente comprovada a tempestividade das insurgências recursais.
De igual maneira, verifica-se a presença inconteste da legitimidade recursal ativa ad causam de ambas as insurgentes, porquanto figuraram regularmente como participantes e licitantes ativas na disputa pública do Pregão Eletrônico nº 14/2026. O interesse de agir recursal sobressai cristalino e indubitável, ante a sucumbência material evidenciada pela desclassificação da proposta formulada pela F J SERVIÇOS LTDA e pela inabilitação cominatória suportada pela RK SERVOBRA LTDA.
No que pertine ao direito ao contraditório e à ampla defesa garantido aos demais licitantes, constata-se que a empresa LIFE SAÚDE
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