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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 323

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

CORPORATIVA LTDA, na condição de licitante primeira colocada provisória e titular de legítimo interesse jurídico na preservação da higidez do julgamento, foi devidamente intimada, nos termos do artigo 165, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, apresentando suas contrarrazões recursais em 17 de setembro de 2026, dentro do tríduo legal cominado. A peça defensiva preenche todos os requisitos formais de representação, fundamentação e tempestividade, encontrando-se apta à produção de seus regulares efeitos. Registre-se, por oportuno, que a empresa P S GERENCIAL DE NEGÓCIOS LTDA, embora tenha lançado intenção genérica de recorrer na ata do pregão em 9 de setembro de 2026, não formalizou o protocolo de razões recursais nos autos dentro do prazo cominatório legal de 3 dias úteis, operando-se a preclusão temporal e consumativa em relação à referida interessada.

Dessa forma, restando cabalmente preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade, o interesse de agir, o cabimento e a regularidade formal, CONHEÇO integralmente dos recursos administrativos interpostos pelas empresas F J SERVIÇOS LTDA e RK SERVOBRA LTDA, fixando a devolução de toda a matéria fática e jurídica arguida para a apreciação desta Coordenadoria Geral.

3. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PARECER JURÍDICO E MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA

A validade formal e material dos atos administrativos decisórios repousa no postulado inarredável da motivação, garantia de envergadura constitucional e republicana que impõe à Administração Pública o dever indeclinável de expor com clareza, coerência e congruência os pressupostos fáticos e os fundamentos jurídicos que determinam a formação da sua vontade decisória.

No âmbito dos procedimentos licitatórios, esse comando ganha densidade reforçada pelos princípios da transparência, do julgamento objetivo, da impessoalidade e da segurança jurídica, assegurando aos licitantes e a toda a sociedade o pleno escrutínio das razões pelas quais a manifestação estatal foi adotada.

Ao disciplinar o processo administrativo e os requisitos de validade da motivação, a legislação federal expressamente consagrou a legitimidade da denominada fundamentação por referência, também conhecida pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como motivação per relationem ou aliunde .

Nesse sentido, o artigo 50, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece taxativamente que a motivação dos atos administrativos deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração formal de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, hipótese em que tais manifestações passarão a ser parte integrante e indissociável do próprio ato decisório.

A técnica da motivação por remissão revela-se mecanismo plenamente legítimo, prestigiando a celeridade e a eficiência administrativa sem incorrer em qualquer vulneração às garantias do contraditório, da ampla defesa ou da higidez procedimental. Quando o órgão de consultoria jurídica da Administração realiza exame percuciente dos elementos constantes dos autos, analisa articuladamente as insurgências recursais, confronta os argumentos apresentados com os ditames legais e editalícios e sintetiza a melhor exegese aplicável, a encampação integral das suas razões de decidir pela autoridade superior constitui prática idônea e suficiente para embasar a decisão administrativa.

Nesse prisma, debruçando-me sobre o minucioso Parecer Jurídico exarado, verifico que a manifestação técnica enfrentou, de maneira exauriente, cada um dos pontos suscitados pelas recorrentes em suas peças de inconformismo. O órgão consultivo assentou a necessidade de manter a desclassificação da empresa RK SERVOBRA LTDA pela ausência tempestiva de upload dos documentos exigidos, mas reconheceu a existência de vícios materiais insanáveis na planilha de formação de preços de referência da Administração, apontando que tais distorções orçamentárias induzem à apresentação de propostas manifestamente inexequíveis e comprometem a higidez do certame, o que impõe a autotutela anulatória preconizada no artigo 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c as Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 53 da Lei Federal nº 9.784/1999. Por essa razão, e no exercício da competência revisora que me é inerente, acolho integralmente e adoto, como razões primordiais e determinantes desta Decisão Final, os fundamentos de fato e de direito

articulados no aludido Parecer Jurídico, integrando-o formalmente a este ato decisório para todos os efeitos de direito e determinando a invalidação do edital e a anulação do certame licitatório.

Cumpre ressaltar que a adoção da técnica da fundamentação per relationem no presente caso não se traduz em remissão vazia ou desprovida de substância. Muito ao contrário, afigura-se motivação integrativa, a qual passa a ser enriquecida e complementada pelas análises substantivas e pormenorizadas desenvolvidas a seguir, de modo a garantir o enfrentamento direto de cada aspecto nodal vertido nos recursos administrativos.

4. MÉRITO DO RECURSO DA F J SERVIÇOS LTDA: PISO SALARIAL MÍNIMO E VÍCIOS INSANÁVEIS

A insurgência recursal interposta pela empresa F J SERVIÇOS LTDA insurge-se contra o ato administrativo que determinou a sua desclassificação no certame, postulando a reforma da decisão sob a premissa de que a sua proposta de preços seria plenamente válida e representaria o menor dispêndio financeiro à Administração. A recorrente argumenta que a remuneração adotada em suas planilhas estaria calcada em norma coletiva própria de sua categoria de asseio e conservação e que a exigência de piso salarial mínimo em termo de referência cercearia a ampla competitividade do pregão, além de defender a legitimidade da alíquota tributária que informou.

O inconformismo recursal não comporta acolhimento, impondo-se a irrestrita manutenção da desclassificação proferida pela Pregoeira. A contratação em exame ostenta singularidade operacional e indiscutível relevância pública, voltando-se à terceirização de mão de obra de equipe multiprofissional com dedicação exclusiva para o funcionamento ininterrupto do Abrigo Institucional Regionalizado de Paraíso do Norte/PR, ambiente de extrema vulnerabilidade social destinado ao acolhimento integral de crianças e adolescentes.

Durante a fase preparatória da licitação e por ocasião do julgamento da impugnação ao instrumento convocatório originário, a Administração Pública identificou a inexistência de Convenção Coletiva de Trabalho específica registrada e vigente para a função de Cuidador no âmbito da base territorial do município de execução dos serviços. Diante dessa lacuna normativa no âmbito sindical e amparada em percuciente pesquisa de mercado regionalizada, a Administração fez publicar formalmente o Edital de Retificação nº 01/2026, introduzindo no Termo de Referência o subitem 3.2.1, o qual estabeleceu, de maneira expressa, vinculativa e cominatória, o piso salarial mensal obrigatório de R$ 2.750,00 para a função de Cuidador em jornada de escala 12x36.

A fixação administrativa de patamares remuneratórios mínimos de referência pela Administração Pública em certames de prestação de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva não apenas é plenamente legítima, como se afigura medida de prudência e responsabilidade da gestão pública. O escopo primordial de tal balizamento reside na salvaguarda da dignidade do trabalho, na mitigação da rotatividade prejudicial de pessoal e na garantia de higidez material e estabilidade do vínculo afetivo e técnico entre os cuidadores e os acolhidos, obstando que disputas de preços degradem as condições básicas de remuneração da mão de obra.

A prerrogativa da Administração de fixar remuneração mínima em certames de terceirização contínua encontra sólido e reiterado respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, consoante se depreende da decisão exarada no âmbito do Plenário:

EMENTA: Representação formulada por licitante contra pregão para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio à área administrativa. Alegação de restrição ao caráter competitivo por estabelecimento de remuneração mínima aos trabalhadores. Considerações acerca do estabelecimento de piso salarial na contratação de mão-de-obra terceirizada. Indícios de terceirização de atividades finalísticas do órgão. Determinação de realização de auditoria. Conhecimento. Improcedência. Ciência aos interessados. Arquivamento. (Acórdão 256/2005 – Plenário, Relator Ministro Marcos Vinicios Vilaça, Processo nº 017.900/2004-8, julgado em 16/03/2005, Ata nº 08/2005).

O entendimento consolidado pelo órgão de controle externo confirma com clareza solar a higidez da atuação administrativa levada a efeito pelo Consórcio. A fixação de parâmetros mínimos de remuneração constitui providência técnica destinada a resguardar a exequibilidade

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