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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 324

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

real da contratação e a qualidade contínua da prestação do serviço público, não podendo ser confundida com indevida ingerência patronal, máxime quando precede de rigorosa pesquisa de preços que assegura a isonomia e a previsibilidade orçamentária entre todos os licitantes.

No caso concreto, o instrumento convocatório retificado veiculou regra clara e insofismável ao assentar que a apresentação de proposta de preços com valores de salário-base inferiores aos referenciais cogentes ensejaria a desclassificação da proposta por manifesta inexequibilidade e desconformidade

Ocorre que, ao confeccionar sua planilha orçamentária após a fase competitiva, a empresa F J SERVIÇOS LTDA cotou expressamente para a função de Cuidador (escala 12x36 diurna e noturna) o saláriobase de R$ 2.294,22, suprimindo R$ 455,78 mensais por trabalhador em relação ao patamar mínimo cogente fixado pelo órgão licitante. A tese ventilada pela recorrente de que poderia se valer de Convenção Coletiva de Trabalho estranha ou dissociada da base de representação territorial e da tipicidade da função de acolhimento para justificar a redução salarial é insustentável

O edital foi taxativo e vinculante quanto aos parâmetros mínimos e a licitante tinha pleno conhecimento das regras vigentes antes da formulação de sua proposta. A flexibilização casuística da exigência remuneratória configuraria intolerável violação aos princípios da isonomia entre os concorrentes, da vinculação ao instrumento convocatório e da dignidade laboral.

Não bastasse a manifesta afronta ao piso salarial mínimo, a planilha de custos apresentada pela F J SERVIÇOS LTDA revelou vícios múltiplos e substanciais. A licitante consignou em sua estrutura tributária a alíquota de 3% para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando o edital exigiu expressamente a alíquota de 4%, correspondente à legislação do Município de Paranavaí/PR, sede administrativa do Consórcio tomador e fonte formalmente responsável pela retenção e recolhimento do tributo na fonte. Outrossim, restou comprovada discrepância gritante na apuração do adicional noturno dos postos de cuidadores noturnos, em que a recorrente lançou o valor de R$ 321,00, montante que sequer espelha a aplicação do percentual normativo de 20% sobre o salário reduzido por ela informado (o qual resultaria em R$ 458,84), distanciando-se expressivamente do montante apurado na planilha da Administração de R$ 550,80.

Diante desse quadro fático de inconsistências materiais intrínsecas, a pretensão da recorrente esbarra no regramento taxativo do artigo 59 da Lei Federal nº 14.133/2021, que impõe a desclassificação das propostas que contiverem vícios insanáveis, descumprirem especificações técnicas ou apresentarem manifesta desconformidade com as exigências do edital.

Com efeito, a recomposição dos custos omitidos ou subdimensionados na planilha da F J SERVIÇOS LTDA, mediante a elevação do saláriobase para R$ 2.750,00, a correção do adicional noturno e o reajuste da alíquota do ISSQN para 4%, provocaria inexorável efeito cascata sobre todos os módulos da planilha, onerando férias, décimo terceiro salário, encargos sociais e previdenciários e taxas de BDI. Tal reestruturação culminaria na majoração forçada e expressiva do valor global final ofertado pela licitante na sessão pública, procedimento cuja realização encontra barreira legal intransponível na dicção do artigo 59, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, que veda expressamente o saneamento por diligência que resulte em modificação substancial da proposta ou no aumento do preço ofertado. Constata-se, portanto, a absoluta impossibilidade de convalidação ou aproveitamento da proposta defeituosa da F J SERVIÇOS LTDA, sob pena de vulnerar a fé pública, desrespeitar os termos imperativos do instrumento convocatório e fraudar o resultado da disputa de lances, mostrando-se irrepreensível a decisão da Pregoeira que procedeu à sua desclassificação material.

5. MÉRITO DO RECURSO DA RK SERVOBRA LTDA: PRECLUSÃO E DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS

A insurgência deduzida pela sociedade empresária RK SERVOBRA LTDA insurge-se contra o ato administrativo que pronunciou a sua inabilitação formal na sessão pública do certame. Em suas razões recursais, a licitante alega ter sofrido cerceamento de defesa e sustenta que a sua conduta caracterizaria mera falha formal escusável, aduzindo que teria requerido tempestivamente dilação de prazo para ultimar os cálculos da sua proposta e que os princípios do formalismo

moderado e da vantajosa competitividade autorizariam a juntada posterior dos documentos de habilitação preexistentes.

A argumentação delineada pela recorrente revela-se inteiramente improcedente e divorciada da ordem processual que rege as contratações públicas sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021. A preclusão e o respeito aos prazos procedimentais constituem instrumentos indispensáveis à preservação do tratamento isonômico entre os licitantes e à concretização do princípio da celeridade, impedindo que participantes desidiosos ou retardatários paralisem indefinidamente a marcha do pregão.

No caso em apreço, o edital do Pregão Eletrônico nº 14/2026 desenhou com precisão absoluta as regras de apresentação documental. O item 3.1 cominou a obrigatoriedade de as empresas proponentes realizarem o upload prévio dos documentos de habilitação na plataforma, prevendo o item 3.3 que, na ausência dessa inserção antecipada, o envio deveria ocorrer de forma imediata ao encerramento da fase de lances, sob pena de inabilitação expressa. Para além disso, o instrumento convocatório estabeleceu em seu item 12.28.1 que os licitantes classificados até a terceira colocação contavam com o prazo de 2 horas para disponibilizar a documentação de habilitação, quando não realizada de forma prévia, juntamente com a proposta readequada e planilhas de custos, independentemente de intimação específica.

Não obstante a clareza e a publicidade dessas disposições normativas, a RK SERVOBRA LTDA deixou de proceder à inclusão antecipada da documentação habilitatória e, mesmo após usufruir integralmente do interregno de 2 horas concedido em sessão, não realizou o carregamento dos documentos no sistema. A licitante limitou-se a registrar mensagem no chat da plataforma manifestando que estava focada unicamente na elaboração de sua planilha de formação de preços e que pretendia anexar todo o conjunto de documentos em momento futuro, postulando a prorrogação do prazo.

A postura da recorrente não encontra respaldo na ordem jurídica. Conforme assentado com precisão pela Pregoeira durante a sessão pública, a possibilidade de prorrogação regulamentar de prazo prevista no edital e nas normas de licitação destina-se exclusivamente à finalização e ao ajuste da planilha de custos e composição de preços, por se cuidar de documento cujo conteúdo depende diretamente do desfecho numérico da etapa competitiva de lances e das oscilações da disputa. Diversamente, os documentos de comprovação de regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e técnica constituem condições e certidões preexistentes, cuja obrigação de reunião e porte antecede o próprio início da sessão pública.

O artigo 63 da Lei Federal nº 14.133/2021 impõe disciplina rigorosa à fase de habilitação, subordinando a atuação dos interessados ao cumprimento pontual das cominações de apresentação documental previstas no instrumento convocatório. A concessão de prazo suplementar para que um concorrente que descumpriu o prazo editalício venha tardiamente a buscar, providenciar ou anexar documentos que deveriam ter sido juntados no momento azado implicaria privilegiar a sua conduta omissiva em detrimento dos concorrentes diligentes, ferindo de morte o postulado da igualdade de tratamento.

A invocação do princípio do formalismo moderado ou do artigo 64 da Lei Federal nº 14.133/2021 não socorre a insurgente. O postulado da instrumentalidade das formas autoriza a Administração a promover diligências para sanear meras falhas materiais ou esclarecer ambiguidades de documentos já carreados ao processo, ou mesmo obter certidões de conhecimento público acessíveis em sítios oficiais, jamais servindo de salvo-conduto para o suprimento integral e a apresentação originária extemporânea de todo o acervo habilitatório não enviado no prazo fatal.

A jurisprudência pátria e a jurisprudência das Cortes de Contas são pacíficas ao firmar que o desatendimento injustificado ao chamamento do pregoeiro e o transcurso in albis do prazo improrrogável fixado pelo edital para a inserção de documentos atrai a preclusão temporal e impõe a desclassificação e inabilitação da proponente, com esteio no artigo 59, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c a cláusula 12.28.3 do instrumento convocatório. Sob essa perspectiva estritamente subjetiva, a pretensão da licitante de ver seus documentos recebidos extemporaneamente para fins de habilitação não encontra qualquer respaldo legal.

Por outro lado, no que concerne ao pedido sucessivo de invalidação do edital, assiste parcial razão à insurgente, conforme pontuado no

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