Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 325

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

opinativo jurídico vinculante. Com efeito, restou demonstrado nos autos que a planilha de formação de preços adotada no edital apresenta inconsistências e distorções materiais congênitas capazes de induzir a apresentação de propostas inexequíveis e inviabilizar a justa competição na execução contínua dos serviços.

Constatado esse vício insanável no próprio instrumento de planejamento da contratação, impõe-se à Administração o exercício do poder-dever de autotutela para decretar a invalidação do certame, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c as Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 53 da Lei Federal nº 9.784/1999, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pela RK SERVOBRA LTDA unicamente quanto à anulação do procedimento licitatório.

6. DA INVALIDAÇÃO DO EDITAL, DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS E PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO

Diante do acolhimento integral do Parecer Jurídico e da constatação de vícios materiais insanáveis na estrutura orçamentária do Edital do Pregão Eletrônico nº 14/2026, impõe-se a desconstituição dos atos decisórios praticados na sessão pública, restando superada a aceitação da proposta da empresa LIFE SAÚDE CORPORATIVA LTDA. Ainda que a licitante LIFE SAÚDE CORPORATIVA LTDA tenha formulado proposta comercial readequada no valor global de R$ 1.277.757,48 e atendido às diligências instrutórias deflagradas na sessão pública, a contaminação congênita das premissas orçamentárias do Termo de Referência irradia efeitos nulos sobre todo o procedimento licitatório. Conforme preconiza o artigo 149 da Lei Federal nº 14.133/2021, a declaração de nulidade do edital de licitação opera efeitos ex tunc e induz compulsoriamente a nulidade de todos os atos subsequentes, impedindo a homologação do certame ou a celebração do contrato administrativo.

Cumpre assentar, nos exatos termos do Parecer Jurídico acolhido, a manifesta prescindibilidade da abertura de novo prazo de contraditório prévio à anulação (artigo 71, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021) nesta fase procedimental.

Com efeito, o certame ainda não havia alcançado a adjudicação definitiva nem a homologação final por esta autoridade superior, inexistindo direito subjetivo adquirido à contratação, mas mera expectativa de direito decorrente da classificação e habilitação provisórias no sistema eletrônico.

Ademais, conforme assentado na manifestação jurídica consultiva, o contraditório e a ampla defesa já foram substancialmente exercidos no bojo do processo, porquanto a matéria atinente aos vícios da planilha de formação de preços e aos pisos salariais foi amplamente debatida em sede de recursos administrativos e expressamente contraposta nas contrarrazões apresentadas pela própria LIFE SAÚDE CORPORATIVA LTDA. Exigir nova oitiva formal sobre o mesmo vício insanável configuraria formalismo inócuo e atentatório à celeridade processual.

A deficiência na parametrização dos custos e na formação das planilhas de referência compromete a própria base objetiva da vantajosidade pública, impondo o desfazimento do certame para que a contratação seja reestruturada em bases orçamentárias sólidas e transparentes.

Dessa forma, em estrita obediência ao princípio da legalidade estrita e ao verbete sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, impõe-se a decretação de nulidade do Pregão Eletrônico nº 14/2026, restando desconstituídos os atos de aceitação e habilitação da empresa LIFE SAÚDE CORPORATIVA LTDA, determinando-se a deflagração de novo certame licitatório.

art. 71, inciso III, combinado com o seu § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021:

CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa F J SERVIÇOS LTDA para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sua desclassificação em razão de vícios materiais insanáveis em sua proposta de preços;

CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa RK SERVOBRA LTDA para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a sua desclassificação e inabilitação subjetiva por descumprimento das especificações editalícias quanto à ausência de upload dos documentos pertinentes no prazo estipulado, com fulcro no artigo 59, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c a cláusula 12.28.3 do Edital, mas acolhendo a insurgência para DECLARAR A INVALIDAÇÃO do Edital do Pregão Eletrônico nº 14/2026 em decorrência de vícios insanáveis na planilha de formação de preços geradora de propostas inexequíveis face aos termos e condições ali fixados, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c as Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 53 da Lei Federal nº 9.784/1999;

DECLARO A ANULAÇÃO do procedimento licitatório do Pregão Eletrônico nº 14/2026 (Processo Administrativo nº 41/2026) e, por conseguinte, torno sem efeito todos os atos subsequentes de julgamento, e habilitação provisória deferidos à empresa LIFE SAÚDE CORPORATIVA LTDA;

DETERMINO a reabertura do processo licitatório com a elaboração e publicação de novo edital escoimado dos vícios materiais e orçamentários apontados no opinativo jurídico, a fim de assegurar que a proposta selecionada seja efetivamente exequível, vantajosa e apta à consecução das finalidades institucionais do Abrigo Institucional Regionalizado;

DETERMINO a publicação desta Decisão no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e na plataforma eletrônica da Bolsa de Licitações e Leilões (BLL Compras), bem como a notificação formal de todas as empresas participantes para ciência do resultado deste julgamento. Paranavaí/PR, 29 de setembro de 2026.

EDIVAN GUERREIRO BARÃO

Coordenador-Geral do CIS/AMUNPAR

Publicado por: Elisângela Zago Campos Código Identificador: 3B4BCCEB

PROCURADORIA DECRETO MUNICIPAL N° 28.023/2026

Revoga o Decreto Municipal nº 22.850/2021, que outorga permissão de uso de uma área no Complexo Esportivo Jardim Simone, campo de futebol e praça (Área 2), conforme processo de seleção instaurado pela Portaria nº 22/2020

Considerando as informações constantes no processo digital nº 51.871/2026, instaurado pela Diretoria de Patrimônio;

Considerando o disposto no artigo 73-A, § 4º da Lei Orgânica do Município de Paranavaí

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

7. DISPOSITIVO DECISÓRIO, ANULAÇÃO E FECHO

Ante todo o exposto, acolhendo integralmente os fundamentos fáticos e jurídicos exarados no Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica do CIS/AMUNPAR, que passam a integrar a presente motivação por remissão formal ( per relationem ), e no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas a esta Coordenadoria Geral pelo Estatuto do Consórcio e pelos arts. 71, 85, inciso III, da Resolução nº 25/2023 deste Consórcio Público, que outorgam expressamente ao Coordenador Geral a competência para autorizar contratações diretas, aprovar editais, anular certames e ordenar despesas, e com fulcro no

Art. 1° Fica revogado o Decreto Municipal nº 22.850/2021, que outorga permissão de uso de uma área no Complexo Esportivo Jardim Simone, campo de futebol e praça (Área 2), conforme processo de seleção instaurado pela Portaria nº 22/2020

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE PARANAVAÍ, ESTADO DO PARANÁ, AOS 25 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026.

www.diariomunicipal.com.br/amp 325