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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 348

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VII) efetivação da matrícula pelos pais ou responsáveis legais, conforme o cronograma preestabelecido.

Art. 4º O processo de transferência de crianças matriculadas na Educação Infantil da rede pública de Piraquara e de outros municípios procederá da seguinte maneira:

I) as famílias de crianças já matriculadas in instituições de Educação Infantil municipal que desejarem a transferência de instituição durante o período de rematrículas terão prioridade no atendimento, conforme o cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação; II) as famílias de crianças já matriculadas em instituições de Educação Infantil municipal que desejarem a transferência de instituição ao longo do ano letivo (fora do período de cadastro) serão atendidas se houver vaga disponível e inexistir lista de espera para a referida etapa;

III) caso haja lista de espera, as crianças que ainda não são atendidas pela rede pública terão prioridade, cabendo aos responsáveis que optarem pela transferência manter contato com a instituição de interesse para verificar a possibilidade de atendimento, o que não caracterizará a inclusão em lista de espera junto aos demais cadastros; IV) o turno de atendimento das transferências será ofertado de acordo com a organização interna e a disponibilidade da instituição de destino, não sendo possível garantir a permanência no mesmo turno da instituição de origem.

Art. 5º As famílias interessadas em pleitear vagas na Educação Infantil deverão realizar o cadastramento nas instituições de ensino públicas municipais da região em que residem, localizadas em um raio de até 2 (dois) quilômetros de sua residência, no período previamente definido e divulgado pela Secretaria Municipal de Educação de Piraquara.

§ 1º Nas regiões em que não houver instituições que ofertam a Educação Infantil, as crianças poderão ser cadastradas e matriculadas nas instituições mais próximas de suas residências, ainda que a distância ultrapasse 2 (dois) quilômetros, sem a oferta de transporte escolar público, mediante a assinatura de termo de abdicação deste benefício, devendo as famílias seguir o direcionamento da mantenedora para realizar o cadastro.

I) o critério de distância não se aplica às turmas de atendimento de bebês (Infantil 0 e I), exceto nos casos encaminhados por órgãos oficiais;

II) as crianças que configuram demanda do Infantil 0 e I e que não possuem Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) próximo à sua residência deverão ser informadas apenas como Demanda Manifesta à Secretaria Municipal de Educação, para fins de estudo do planejamento municipal.

§ 2º Após o período de cadastro, caso existam vagas remanescentes na instituição e ausência de lista de espera, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar o direcionamento de crianças que residem a mais de 2 (dois) quilômetros da instituição, as quais poderão ser matriculadas sem a oferta de transporte escolar público, mediante assinatura de termo de abdicação do transporte; em caso de negativa do direcionamento por parte dos responsáveis legais, as crianças serão consideradas desistentes e a Secretaria procederá a novos chamamentos.

Art. 6º O cadastramento deverá ser realizado pelo pai, mãe ou responsável legal pela criança, o qual atestará ciência ao ―Termo de Compromisso e Responsabilidade‖, declarando a obrigação de acompanhar as publicações dos resultados dos cadastros e da lista de espera, bem como as datas para a efetivação da matrícula. Art. 7º Para o cadastramento, o pai, mãe ou responsável legal deverá, obrigatoriamente, prestar informações em conformidade com os seguintes documentos comprobatórios:

I) certidão de nascimento da criança, sem rasuras;

II) laudo médico da criança, com indicação do CID (se houver); III) comprovante de recebimento do benefício do Programa Bolsa Família (Demonstrativo do CRAS);

IV) RG e CPF dos pais e/ou responsáveis legais ou, na impossibilidade de apresentação destes, Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), desde que constem as referidas informações; V) Termo de Guarda Judicial (se houver); VI) documentação de identificação de estrangeiro (se houver);

VII) comprovante de trabalho e renda dos pais e/ou responsáveis legais, sendo aceitos: holerite, Declaração de Imposto de Renda, declaração de recebimento de pensão alimentícia (conforme Anexo II), comprovante de Benefício de Prestação Continuada (BPC), pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou aposentadoria emitidos por instituições oficiais, bem como declaração do empregador ou declaração de trabalho autônomo, os quais serão analisados de acordo com a data do cadastramento, vedada a alteração após a análise; VIII) declaração de matrícula e frequência escolar atualizada dos responsáveis legais menores de 18 (dezoito) anos; IX) comprovante de acompanhamento ou encaminhamento por órgãos oficiais;

X) comprovante de residência na região de localização das instituições de ensino públicas municipais, sendo aceitas faturas de água, energia elétrica, telefone, correspondências de entidades com CNPJ ou contrato de locação do imóvel e, na ausência destes, declaração de moradia assinada.

Art. 8º Após o encerramento do prazo de realização dos cadastros, a família interessada na vaga deverá aguardar a finalização do processo e a divulgação do edital de resultado final para proceder com a inclusão do nome da criança na lista de espera, o que ocorrerá no retorno do calendário escolar do ano subsequente.

Art. 9º Encerrado o prazo para a realização dos cadastros, a equipe gestora deverá organizar os dados e convocar reunião para análise e classificação, conforme as datas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, assegurando a participação de um representante da referida pasta.

Art. 10 A análise e a classificação dos cadastros respeitarão os seguintes critérios, por ordem de prioridade, desde que devidamente comprovados por documentos:

I) criança com deficiência, comprovada por laudo médico com o CID ou com a descrição da deficiência, conforme direito assegurado pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), incluindo-se crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, atrasos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

II) crianças em situação de vulnerabilidade social, encaminhadas por órgãos oficiais (requisição de vaga emitida pelo Conselho Tutelar, encaminhamentos da Rede de Proteção, CIVANI, Ministério Público ou Poder Judiciário);

III) crianças cujo responsável legal seja menor de 18 (dezoito) anos e esteja devidamente matriculado e frequentando regularmente a escola da rede pública estadual, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado;

IV) após o atendimento das demandas dos incisos I, II e III deste artigo, o total de vagas ofertadas por turma ou etapa será distribuído da seguinte maneira:

a) 50% (cinquenta por cento) para crianças cujo responsável legal esteja inscrito no Programa Bolsa Família, utilizando-se como critérios de desempate, nesta ordem: 1º) maior número de crianças de 0 a 12 anos que constituem o núcleo familiar, conforme declarado no cadastro; 2º) menor renda familiar;

b) 50% (cinquenta por cento) para crianças cujos pais e/ou responsáveis legais que residam no mesmo domicílio exerçam atividade laborativa, utilizando-se como critério de desempate a menor renda familiar;

c) após classificadas e priorizadas as famílias citadas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, as vagas remanescentes serão destinadas às demais famílias, observando-se a seguinte ordem:

1) famílias em que apenas um dos pais ou responsáveis legais exerça atividade laborativa, embora residam na mesma casa, utilizando-se como critério de desempate a menor renda familiar;

2) famílias em que nenhum dos pais ou responsáveis legais exerça atividade laborativa (famílias sem renda cadastrada, beneficiárias do BPC, aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensões), utilizando-se como critério de desempate a menor renda familiar.

Parágrafo único . Na ausência de cadastros na condição de beneficiários do Programa Bolsa Família, as vagas reservadas poderão ser preenchidas por crianças cujas famílias exerçam atividade laborativa e, reciprocamente, na ausência de famílias trabalhadoras, as vagas poderão ser preenchidas por beneficiários do Bolsa Família. Art. 11 O Conselho Escolar poderá solicitar a presença dos pais ou responsáveis para entrevista ou, ainda, realizar visitas domiciliares no período de cadastramento para averiguar a veracidade das

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