DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
informações prestadas, sendo que a não comprovação dos dados resultará na perda da vaga, após o registro da ocorrência em ata e o encaminhamento à comissão de acompanhamento deste Decreto. Art. 12 Os cadastros que não forem selecionados para a matrícula imediata no momento da análise comporão uma lista única de espera, disposta de acordo com a classificação realizada pelo Conselho Escolar.
Art. 13 O resultado final dos cadastros selecionados e dos classificados para a lista de espera deverá ser registrado em ata e enviado pela equipe gestora da instituição de ensino à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14 O resultado final dos cadastros selecionados e a lista de classificação serão divulgados na respectiva instituição de ensino contendo apenas as letras iniciais dos nomes das crianças, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), em local de fácil acesso à comunidade escolar e, simultaneamente, no site oficial da Prefeitura Municipal de Piraquara, na data definida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 Em conformidade com o cronograma oficial, a contar da data de divulgação do resultado final pelo Conselho Escolar, o pai, a mãe ou o responsável legal pela criança deverá ser convocado para comparecer à instituição e efetivar a matrícula; o não comparecimento no prazo estipulado configurará desistência, sendo a vaga disponibilizada para a próxima criança da lista de espera, devendo o procedimento ser submetido ao Conselho Escolar para ciência. Art. 16 A lista de espera, exibindo apenas as letras iniciais dos nomes das crianças nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), deverá ser mantida permanentemente à disposição da comunidade escolar na instituição de ensino, bem como no site oficial da Prefeitura Municipal de Piraquara.
Art. 17 O chamamento de novas crianças para o preenchimento de vagas supervenientes obedecerá rigorosamente à ordem da lista de espera, ficando a equipe gestora responsável pela convocação e, após a efetivação da matrícula, pela respectiva atualização da lista.
§ 1º Os pais e/ou responsáveis por crianças já matriculadas na instituição que desejarem a mudança de turno ou de modalidade de atendimento (parcial para integral ou vice-versa) deverão manifestar a intenção formalmente na secretaria da instituição, a qual será registrada em documento específico e classificada por ordem cronológica de solicitação, tendo essas crianças prioridade de atendimento em relação àquelas não matriculadas.
§ 2º O chamamento das crianças da lista de espera dar-se-á por meio de contato telefônico, e-mail e/ou mensagem por aplicativo WhatsApp, realizados em no mínimo 3 (três) tentativas registradas em documento específico; decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem que seja possível o contato ou ocorrendo a recusa formal da vaga, a criança será considerada desistente e a próxima da lista será convocada, devendo o procedimento ser comunicado ao Conselho Escolar.
§ 3º O pai, a mãe ou o responsável legal terá o prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da convocação efetiva, para comparecer à instituição e efetivar a matrícula, sob pena de a criança ser considerada desistente caso expire o prazo.
§ 4º Se no ato do chamamento o responsável recusar a vaga em virtude do turno ofertado, a criança será considerada desistente e os responsáveis deverão assinar o termo de desistência, não sendo permitida a manutenção da criança na lista de espera por preferência de turno, devendo a situação ser encaminhada ao Conselho Escolar para ciência.
Parágrafo único. Na ocorrência de nova procura pela vaga por parte da família da criança considerada desistente, esta deverá ser inserida no final da lista de espera, passando o procedimento pela ciência do Conselho Escolar.
Art. 18 As famílias que não participarem do processo de cadastramento e seleção no período regular poderão realizar o cadastro extemporâneo para fins de inserção na lista de espera.
§ 1º Para a inserção na lista de espera, os responsáveis legais deverão apresentar toda a documentação original obrigatória exigida pelo art. 7º deste Decreto, exclusivamente para fins de preenchimento do cadastro.
§ 2º Após o encerramento do processo anual de cadastro, não haverá nova classificação técnica dos cadastros extemporâneos, sendo as famílias incluídas ao final da lista de espera existente, estritamente por ordem cronológica de procura.
§ 3º Possuem prioridade absoluta no atendimento e na ordem de novas convocações, modificando a ordem estrita da lista de espera, unicamente os seguintes casos: crianças com deficiência e crianças em situação de vulnerabilidade social encaminhadas por órgãos oficiais (Conselho Tutelar, Rede de Proteção, CIVANI, Ministério Público e Poder Judiciário), após a devida análise técnica e discussão do caso pela rede protetiva com documentação comprobatória.
Art. 19 As crianças que apresentarem 30 (trinta) faltas injustificadas, sejam consecutivas ou alternadas durante o ano letivo, após a adoção dos procedimentos de busca ativa e intervenção descritos no material normativo complementar, serão consideradas desistentes e a vaga correspondente será remetida ao atendimento da lista de espera.
§ 1º Caso a criança seja acompanhada por órgãos oficiais da rede de garantia de direitos, a equipe gestora deverá emitir um relatório circunstanciado das faltas, contendo os registros de busca ativa e os encaminhamentos efetuados, a fim de dar ciência formal ao órgão antes do desligamento.
§ 2º Consideram-se documentos legais justificativos de faltas os atestados e declarações médicas ou de profissionais especializados, atestados ou certidões de óbito de parentes colaterais ou consanguíneos conforme as normativas estaduais, bem como declarações para fins religiosos ou emitidas por órgãos oficiais do sistema de garantia de direitos da criança.
Art. 20 As listas de espera extinguir-se-ão ao final de cada ano letivo, sendo de inteira responsabilidade dos pais ou responsáveis legais a participação e o acompanhamento dos períodos de abertura e encerramento dos novos processos.
Art. 21 Os documentos anexados aos cadastrados anuais serão descartados e eliminados ao término de cada processo anual.
Art. 22 Os casos omissos neste regulamento serão dirimidos e resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, em estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública. Art. 23 Fica revogado integralmente o Decreto Municipal nº 11.624/2023.
Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 29 de setembro de 2026.
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal
Publicado por: Laysa Roberta Rettka da Silva Código Identificador: B970874C
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 392/2026
O CORREGEDOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos, 7°, inciso IV, do Decreto Municipal n.º 6636/2018, e, tendo em vista os artigos 167, 168 e 175, da Lei Municipal nº 863/2006, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Município de Piraquara, RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar por mais 30 (trinta) dias úteis o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância Investigativa, designada pela Portaria n° 376/2026, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14 de agosto de 2026, Edição 3595, em face das razões constantes do Memorando 1DOC n° 37.847/2026. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais a contar de 25/09/2026.
Piraquara,28 de setembro de 2026.
CLEITON GUERRA
Corregedor-Geral do Município Decreto n.º 15.018/2026
Publicado por: Luzia Aparecida Quekes Código Identificador: 710BD587
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 393/2026
www.diariomunicipal.com.br/amp 349