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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 368

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

classificado para o Item 21, observada a ordem de classificação e as condições estabelecidas no edital;

5. DAR CIÊNCIA à empresa AVANTI OFFICE LTDA acerca da presente decisão.

A presente decisão refere-se especificamente à liberação do compromisso relativo ao Item 21, sem prejuízo da análise de outras obrigações ou ocorrências eventualmente verificadas no âmbito do processo administrativo. Atenciosamente,

Maringá/PR, 29 de setembro de 2026.

VALTER LUIZ BOSSA

Diretor Executivo

Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná – CISPAR

Publicado por: Pedro Gabriel Grecco Código Identificador: 8D8FD5F0

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 274/2026

O Prefeito do Município de Prado Ferreira, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º CANCELAR integralmente as diárias concedidas por meio da Portaria nº 269/2026 à servidora MARIANA FERNANDES LOPES PINHEIRO , inscrita no CPF nº ..999-06, ocupante do cargo de Assistente Social , lotada no Departamento de Assistência Social , referentes à viagem ao Município de Curitiba/PR , prevista para o período de 28 a 30 de setembro de 2026 . 269.2026 Diárias Mariana

Art. 2º O cancelamento compreende as 03 (três) diárias , no valor unitário de R$ 527,37 (quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos) , perfazendo o valor total de R$ 1.582,11 (um mil quinhentos e oitenta e dois reais e onze centavos) .

Art. 3º Caso os valores correspondentes às diárias já tenham sido creditados à beneficiária, deverá ser promovida a restituição integral do valor recebido aos cofres públicos municipais , com a apresentação do respectivo comprovante à Divisão de Contabilidade e à Unidade Central de Controle Interno.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 269/2026 , para todos os efeitos.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE COMUNIQUE-SE CUMPRA-SE

Paço Municipal ―Deputado Homero Oguido‖, aos 29 de setembro de 2026.

SILVIO ANTONIO DAMACENO

Prefeito Municipal

Publicado por: Milene Cristina Lopes de Souza Código Identificador: A804756C

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS EDITAL Nº 041/2026

Convocação nº 003.2026

CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 019/2026

O Prefeito Municipal de Prado Ferreira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os candidatos abaixo

relacionados, aprovados e classificados no Concurso Público aberto pelo Edital nº 019/2026 , para comparecer à Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.

CANDIDATOS CONVOCADOS:

Cargo de Convocação: 207– Professor(a) Ed. Infantil
Vaga de Convocação 3ª Vaga – Cota de Afrodescendente
Classificação Geral ―Ampla Concorrência‖ 60º Lugar
Classificaçãopor Modalidade 3º Lugar - Cota de Afrodescendente
Nome do Candidato LETICIA FRANCIELE VALERIO PIASSA
Documento de Identidade RG 10.681.759-6 SSP PR.
Cargo de Convocação: 207– Professor(a) Ed. Infantil
Vaga de Convocação 4ª Vaga – Ampla Concorrência
Classificação Geral ―Ampla Concorrência‖ 5º Lugar
Classificaçãopor Modalidade 5º Lugar, ―Ampla Concorrência‖
Nome do Candidato ADIEL DE SOUZA SILVA
Documento de Identidade RG 10.681.607-7 SSP PR.

2. PRAZO e LOCAL DE APRESENTAÇÃO

Prazo: 05 dias úteis, a contar da publicação deste. Horário: das 08h00 às 16h00.

Local: Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Prado Ferreira. Endereço: Rua São Paulo nº 191- Centro - Paço Municipal.

3. DOCUMENTOS EXIGIDOS (CÓPIAS E ORIGINAIS)

Para assunção do emprego público, o candidato, além dos demais requisitos previstos neste Edital, deverá apresentar os seguintes exames/documentos:

Cópia da Certidão de Nascimento e/ou da Certidão de Casamento; Prova de quitação com o serviço militar para o candidato do sexo masculino;

Cópia do documento de Identificação;

Cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

Cópia do Certificado de Conclusão do Curso/escolaridade exigido pelo requisito do emprego público;

Cópia do Registro no órgão de classe, quando for requisito do emprego público; 01 (uma) fotografia 3X4 recente;

Declaração de bens e valores que integram seu patrimônio privado, conforme prescrito na Lei nº 8.429/1992;

Declaração de que não ocupa outro cargo ou emprego público em qualquer das esferas do governo, bem como não percebe benefício proveniente de regime próprio de previdência social ou do Regime Geral de Previdência Social relativo a emprego público (art. 37, § 10 da CF), salvo se tratar das exceções previstas no art. 37, inciso XVI e XVII, da Constituição Federal, hipótese nas quais deverá ser observada a carga horária semanal, a compatibilidade de horários e a atenção aos limites remuneratórios estipulados pelo inciso XI do art. 37 da CF. Neste caso deverá o candidato declarar o acúmulo de cargos e quanto ganha em cada um sob pena de desclassificação;

Firmar declaração, a ser preenchida em formulário próprio, no ato da provimento, de não ter sido demitido do serviço público estadual, federal ou municipal, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à sua contratação;

Cópia da Certidão de Nascimento do(s) filho(s), menores de 14 (quatorze) anos;

Certidão Negativa Criminal expedida pela Polícia Judiciária (Civil e Federal) e pelo Poder Judiciário (Estadual e Federal) da Comarca e Região onde reside ou residiu nos últimos 05 (cinco) anos; Cópia do comprovante de residência; Número do PIS/PASEP;

Título de Eleitor com a Certidão de quitação eleitoral emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral ou através do endereço eletrônico; Certidão de Casamento com averbação de óbito se viúvo; e se divorciado com averbação de divórcio;

ASO – Atestado de Saúde Ocupacional;

Outros documentos listados no momento do ato convocatório;

O candidato poderá optar uma única vez pelo final de lista, na forma e no prazo descrito no item 20.1 deste edital.

A falta de comprovação de quaisquer dos requisitos para a investidura até a data do ato de provimento ou a prática de falsidade ideológica em prova documental tornará sem efeito o respectivo ato, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

www.diariomunicipal.com.br/amp 368