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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 404

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ROLÂNDIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO o dever do Poder Público de assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes, bem como garantir condições adequadas de segurança e funcionamento das instituições de ensino; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas e de preparação da Rede Pública Municipal de Ensino diante da possibilidade de ocorrência de eventos climáticos extremos; CONSIDERANDO as orientações dos órgãos oficiais de Proteção e Defesa Civil e o cenário climático relacionado ao fenômeno El Niño; CONSIDERANDO a necessidade de articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as instituições de ensino e os órgãos municipais de emergência e proteção;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos padronizados para prevenção, monitoramento, alerta, resposta e recuperação em situações de chuvas intensas, tempestades, vendavais, granizo, alagamentos, inundações, quedas de árvores, interrupções de serviços essenciais e demais eventos adversos;

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Rolândia, o Plano de Contingência para Eventos Climáticos Adversos – El Niño, com a finalidade de estabelecer medidas de prevenção, preparação, resposta e recuperação destinadas à proteção da comunidade escolar e à redução dos impactos sobre as atividades educacionais.

Parágrafo único. O Plano de Contingência de que trata o caput integra esta Instrução Normativa como Anexo I, constituindo instrumento orientador e operacional para as Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs, Setor da Merenda Escolar e Secretaria da Educação/Administração.

Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se a:

I – Escolas Municipais;

II – Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs;

III – estabelecer procedimentos uniformes para as unidades educacionais;

IV – fortalecer a cultura de prevenção e autoproteção;

V – assegurar comunicação rápida e eficiente entre SME, instituições de ensino, famílias e órgãos de emergência;

VI – estabelecer critérios para adoção de medidas excepcionais de funcionamento;

VII – preservar, sempre que possível, o patrimônio público, equipamentos, documentos, materiais pedagógicos e alimentos; VIII – assegurar condições para retomada segura das atividades educacionais após situações de emergência;

IX – promover articulação permanente com os órgãos municipais de Proteção e Defesa Civil.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – coordenar a execução do Plano de Contingência;

II – acompanhar informações e alertas emitidos pelos órgãos oficiais; III – manter articulação permanente com a Defesa Civil e demais órgãos municipais;

IV – orientar as instituições de ensino quanto aos procedimentos preventivos e emergenciais;

V – avaliar, em conjunto com os setores competentes, a necessidade de alteração, suspensão ou retomada das atividades;

VI – coordenar o levantamento dos danos ocorridos nas unidades;

VII – promover ações de formação e orientação das equipes escolares; VIII – acompanhar a execução das medidas preventivas;

IX – promover a revisão periódica do Plano de Contingência; X – adotar outras medidas necessárias à proteção da comunidade escolar.

§1° A SME poderá constituir equipe técnica ou grupo de trabalho específico para acompanhamento e execução das ações previstas nesta Instrução Normativa.

§ 2º Sempre que necessário, a SME deverá solicitar apoio técnico da Defesa Civil, Corpo de Bombeiros e demais órgãos competentes.

III – Central de Merenda;

IV – Secretaria de Educação - administrativo;

VI – Equipes gestoras;

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

VII – Alunos (as);

VIII – Equipes terceirizadas e demais profissionais que atuem nas instituições de ensino;

Art. 3° Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – Evento climático adverso: ocorrência meteorológica capaz de provocar riscos ou danos à população, às edificações, aos equipamentos públicos ou à continuidade dos serviços;

II – Situação de risco: circunstância que possa comprometer a segurança e a integridade física das pessoas ou o funcionamento da unidade educacional;

III – Emergência: situação decorrente de evento adverso que demande resposta imediata para proteção da comunidade escolar;

IV – Contingência: conjunto de procedimentos previamente estabelecidos para atuação diante de situações de risco ou emergência; V – Prevenção: conjunto de ações destinadas a evitar ou reduzir a ocorrência de danos;

VI – Preparação: organização antecipada de recursos, pessoas, procedimentos e informações para resposta a situações adversas; VII – Resposta: conjunto de ações realizadas durante ou imediatamente após a ocorrência de evento adverso; VIII – Recuperação: conjunto de ações destinadas ao restabelecimento seguro das atividades e à recomposição dos danos causados.

Art. 6º Compete ao diretor da instituição de ensino:

I – implementar as medidas previstas nesta Instrução Normativa;

II – manter atualizado o diagnóstico dos riscos existentes na unidade; III – acompanhar os alertas oficiais;

IV – orientar os profissionais da unidade;

VI – comunicar imediatamente à SME as ocorrências relevantes;

VII – acionar os órgãos de emergência sempre que necessário; VIII – manter atualizados os contatos das famílias;

IX – identificar estudantes que necessitem de apoio específico em situações de emergência;

X – organizar rotas de saída e pontos seguros;

XI – manter os registros das ocorrências;

XII – realizar o levantamento dos danos após eventos adversos;

XIII – cumprir as orientações emitidas pela SME e pelos órgãos de Proteção e Defesa Civil.

Art. 7º Cada unidade educacional deverá manter um Plano Interno de Contingência, compatível com as características físicas, geográficas e populacionais da unidade.

§1° O Plano Interno deverá conter, no mínimo:

I – identificação dos principais riscos;

II – localização de áreas vulneráveis;

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

IV – pontos seguros;

Art. 4º São objetivos desta Instrução Normativa: I – proteger a vida e a integridade física dos alunos, profissionais da educação e demais integrantes da comunidade escolar; II – reduzir os riscos e os impactos decorrentes de eventos climáticos adversos;

VII – relação de estudantes que necessitam de apoio específico; VIII – procedimentos de comunicação com as famílias;

IX – responsabilidades dos membros da equipe;

X – procedimentos de retomada das atividades.

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