DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
§2º O Plano Interno deverá ser atualizado sempre que houver alteração significativa na estrutura física, na composição da equipe ou nas condições de risco da unidade.
CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO E DOS ALERTAS
Art. 8º A SME e as instituições de ensino deverão acompanhar prioritariamente os alertas e informações divulgados pelos órgãos oficiais de monitoramento meteorológico e de Proteção e Defesa Civil.
§1° As instituições de ensino deverão manter atenção especial aos alertas relacionados a:
-
I – chuvas intensas;
-
II – tempestades;
III – vendavais;
-
IV – granizo;
-
V – alagamentos;
VI – inundações;
VII – deslizamentos;
VIII – quedas de árvores;
- IX – interrupção de energia elétrica;
X – demais eventos capazes de comprometer a segurança da comunidade escolar.
§2º As informações recebidas por canais não oficiais deverão ser verificadas antes de sua divulgação à comunidade escolar. Art. 9º Para fins de organização interna, poderão ser considerados os seguintes níveis operacionais:
I – Nível 1 – Normalidade: ausência de situação de risco relevante; II – Nível 2 – Atenção: existência de previsão ou alerta meteorológico com potencial de impacto;
III – Nível 3 – Alerta: previsão de evento severo ou identificação de risco significativo;
IV – Nível 4 – Emergência: ocorrência de evento que comprometa ou possa comprometer a segurança da comunidade escolar ou o funcionamento da unidade.
Parágrafo único. A classificação prevista neste artigo possui caráter operacional interno e não substitui a classificação oficial estabelecida pelos órgãos de Proteção e Defesa Civil.
CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS PREVENTIVOS
Art. 10. As instituições de ensino deverão adotar medidas preventivas, especialmente: I – verificar periodicamente: a) telhados e coberturas; b) calhas e condutores; c) rufos;
d) portas e janelas;
- e) vidros;
f) instalações elétricas;
- g) muros e cercamentos;
h) sistemas de drenagem;
i) árvores e estruturas externas;
j) demais elementos que possam oferecer risco.
II – manter livres e desobstruídas as rotas de saída;
III – identificar áreas seguras para abrigo dos alunos; IV – proteger documentos, equipamentos e materiais localizados em áreas vulneráveis;
V – manter atualizados os contatos de emergência;
VI – orientar os profissionais sobre os procedimentos desta Instrução Normativa.
Art. 11. As instituições de ensino deverão comunicar à SEMED, com a maior brevidade possível, a existência de:
I – infiltrações relevantes;
II – danos em telhados;
III – rachaduras ou comprometimento de estruturas; IV – árvores em situação de risco;
V – alagamentos recorrentes;
VI – problemas em sistemas elétricos; VII – problemas em sistemas de drenagem; VIII – qualquer outra situação que possa comprometer a segurança.
Parágrafo único. Identificada situação de risco imediato, a área deverá ser isolada e o acesso impedido até avaliação do setor competente.
CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DURANTE EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS
Art. 12. Durante tempestades, vendavais ou ocorrência de granizo, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
-
I – suspender atividades externas;
-
II – conduzir estudantes para ambientes internos seguros;
III – manter estudantes afastados de janelas e portas de vidro;
-
IV – evitar circulação desnecessária;
-
V – manter supervisão permanente dos estudantes;
VI – assegurar apoio aos alunos que necessitem de atendimento específico;
VII – aguardar orientação da equipe gestora e dos órgãos competentes. Art. 13. Em caso de alagamento ou inundação, fica vedado:
I – permitir que estudantes atravessem áreas alagadas; II – permitir circulação em áreas com água corrente; III – permitir acesso a áreas interditadas;
IV – permitir deslocamentos que representem risco à integridade física.
Parágrafo único. A instituição deverá comunicar imediatamente a situação à SME.
Art. 14. Em caso de comprometimento estrutural da unidade, deverão ser adotadas, imediatamente, as seguintes medidas:
I – interromper o acesso à área afetada;
II – afastar estudantes e profissionais do local;
-
III – comunicar a SME;
-
IV – acionar os órgãos competentes;
V – providenciar avaliação técnica antes da retomada da utilização do espaço.
CAPÍTULO VIII
DO ACIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE EMERGÊNCIA
Art. 15. Em situação de emergência, deverão ser utilizados os seguintes canais:
I – Defesa Civil de Rolândia: – (43) 99166-0402, que também funciona como whatsapp para orientações e emergências; II – Corpo de Bombeiros: 193;
§1º O telefone (43) 99166-0402 deverá ser utilizado para situações relacionadas à Proteção e Defesa Civil, especialmente quando houver risco decorrente de alagamentos, destelhamentos, quedas de árvores e demais eventos adversos.
§2º O telefone 193 deverá ser acionado nas situações que demandem atendimento do Corpo de Bombeiros, especialmente em ocorrências que envolvam incêndio, salvamento, resgate ou risco imediato à vida §3º Os canais acima são os divulgados atualmente pelos órgãos oficiais do Município de Rolândia.
Art. 16 . O acionamento dos órgãos de emergência não dispensa a comunicação imediata à SME.
Parágrafo único. Em situação de risco iminente à vida, a proteção das pessoas deverá ser priorizada, podendo o acionamento dos órgãos de emergência ocorrer antes da comunicação à Secretaria de Educação.
CAPÍTULO IX DA EVACUAÇÃO
Art. 17. A evacuação da unidade educacional será realizada sempre que houver risco que justifique a retirada dos alunos e profissionais do local.
-
§1° A evacuação deverá ocorrer de maneira organizada, observando: I – as rotas previamente definidas;
-
II – o ponto seguro estabelecido;
-
III – a supervisão dos estudantes;
-
IV – a prioridade aos estudantes que necessitem de apoio;
-
V – a conferência dos estudantes;
VI – a manutenção dos grupos organizados.
www.diariomunicipal.com.br/amp 405