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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 405

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

§2º O Plano Interno deverá ser atualizado sempre que houver alteração significativa na estrutura física, na composição da equipe ou nas condições de risco da unidade.

CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO E DOS ALERTAS

Art. 8º A SME e as instituições de ensino deverão acompanhar prioritariamente os alertas e informações divulgados pelos órgãos oficiais de monitoramento meteorológico e de Proteção e Defesa Civil.

§1° As instituições de ensino deverão manter atenção especial aos alertas relacionados a:

III – vendavais;

VI – inundações;

VII – deslizamentos;

VIII – quedas de árvores;

X – demais eventos capazes de comprometer a segurança da comunidade escolar.

§2º As informações recebidas por canais não oficiais deverão ser verificadas antes de sua divulgação à comunidade escolar. Art. 9º Para fins de organização interna, poderão ser considerados os seguintes níveis operacionais:

I – Nível 1 – Normalidade: ausência de situação de risco relevante; II – Nível 2 – Atenção: existência de previsão ou alerta meteorológico com potencial de impacto;

III – Nível 3 – Alerta: previsão de evento severo ou identificação de risco significativo;

IV – Nível 4 – Emergência: ocorrência de evento que comprometa ou possa comprometer a segurança da comunidade escolar ou o funcionamento da unidade.

Parágrafo único. A classificação prevista neste artigo possui caráter operacional interno e não substitui a classificação oficial estabelecida pelos órgãos de Proteção e Defesa Civil.

CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS PREVENTIVOS

Art. 10. As instituições de ensino deverão adotar medidas preventivas, especialmente: I – verificar periodicamente: a) telhados e coberturas; b) calhas e condutores; c) rufos;

d) portas e janelas;

f) instalações elétricas;

h) sistemas de drenagem;

i) árvores e estruturas externas;

j) demais elementos que possam oferecer risco.

II – manter livres e desobstruídas as rotas de saída;

III – identificar áreas seguras para abrigo dos alunos; IV – proteger documentos, equipamentos e materiais localizados em áreas vulneráveis;

V – manter atualizados os contatos de emergência;

VI – orientar os profissionais sobre os procedimentos desta Instrução Normativa.

Art. 11. As instituições de ensino deverão comunicar à SEMED, com a maior brevidade possível, a existência de:

I – infiltrações relevantes;

II – danos em telhados;

III – rachaduras ou comprometimento de estruturas; IV – árvores em situação de risco;

V – alagamentos recorrentes;

VI – problemas em sistemas elétricos; VII – problemas em sistemas de drenagem; VIII – qualquer outra situação que possa comprometer a segurança.

Parágrafo único. Identificada situação de risco imediato, a área deverá ser isolada e o acesso impedido até avaliação do setor competente.

CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DURANTE EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS

Art. 12. Durante tempestades, vendavais ou ocorrência de granizo, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

III – manter estudantes afastados de janelas e portas de vidro;

VI – assegurar apoio aos alunos que necessitem de atendimento específico;

VII – aguardar orientação da equipe gestora e dos órgãos competentes. Art. 13. Em caso de alagamento ou inundação, fica vedado:

I – permitir que estudantes atravessem áreas alagadas; II – permitir circulação em áreas com água corrente; III – permitir acesso a áreas interditadas;

IV – permitir deslocamentos que representem risco à integridade física.

Parágrafo único. A instituição deverá comunicar imediatamente a situação à SME.

Art. 14. Em caso de comprometimento estrutural da unidade, deverão ser adotadas, imediatamente, as seguintes medidas:

I – interromper o acesso à área afetada;

II – afastar estudantes e profissionais do local;

V – providenciar avaliação técnica antes da retomada da utilização do espaço.

CAPÍTULO VIII

DO ACIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE EMERGÊNCIA

Art. 15. Em situação de emergência, deverão ser utilizados os seguintes canais:

I – Defesa Civil de Rolândia: – (43) 99166-0402, que também funciona como whatsapp para orientações e emergências; II – Corpo de Bombeiros: 193;

§1º O telefone (43) 99166-0402 deverá ser utilizado para situações relacionadas à Proteção e Defesa Civil, especialmente quando houver risco decorrente de alagamentos, destelhamentos, quedas de árvores e demais eventos adversos.

§2º O telefone 193 deverá ser acionado nas situações que demandem atendimento do Corpo de Bombeiros, especialmente em ocorrências que envolvam incêndio, salvamento, resgate ou risco imediato à vida §3º Os canais acima são os divulgados atualmente pelos órgãos oficiais do Município de Rolândia.

Art. 16 . O acionamento dos órgãos de emergência não dispensa a comunicação imediata à SME.

Parágrafo único. Em situação de risco iminente à vida, a proteção das pessoas deverá ser priorizada, podendo o acionamento dos órgãos de emergência ocorrer antes da comunicação à Secretaria de Educação.

CAPÍTULO IX DA EVACUAÇÃO

Art. 17. A evacuação da unidade educacional será realizada sempre que houver risco que justifique a retirada dos alunos e profissionais do local.

VI – a manutenção dos grupos organizados.

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