DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
§2° Após a evacuação, fica proibido o retorno à área de risco até que seja autorizada a entrada pelos responsáveis técnicos ou órgãos competentes.
Art. 24. A retomada das atividades presenciais somente ocorrerá após avaliação das condições de segurança da unidade. §1 ° A retomada deverá considerar:
I – integridade da estrutura física;
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
II – condições das instalações elétricas e hidráulicas; III – condições sanitárias;
- IV – segurança dos acessos;
Art. 18 . As instituições de Educação Infantil deverão adotar medidas específicas de proteção em razão da faixa etária das crianças. Parágrafo único. Em situação de alerta, deverão ser priorizados:
- I – a permanência em ambientes protegidos;
V – condições do entorno;
VI – liberação dos espaços eventualmente interditados.
§2º Quando necessário, a SME poderá determinar a utilização temporária de espaços alternativos ou o remanejamento dos alunos.
-
II – a supervisão contínua;
-
III – o controle de entrada e saída;
-
IV – a comunicação com as famílias;
V – a manutenção das condições de alimentação, hidratação e higiene. Art. 19. As instituições deverão identificar previamente os alunos que necessitem de apoio específico durante situações de emergência. Parágrafo único. Deverão ser consideradas, conforme a necessidade individual:
-
I – formas de comunicação;
-
II – mobilidade;
-
III – apoio para deslocamento;
-
IV – necessidades relacionadas à alteração de rotina;
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V – recursos de acessibilidade;
-
VI – acompanhamento por profissional responsável.
CAPÍTULO XI DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 20. Em situações de risco climático, o transporte escolar deverá observar as condições de segurança das rotas. §1° Poderão ser suspensas ou alteradas rotas que apresentem:
-
I – alagamento;
-
II – inundação;
-
III – bloqueio de vias;
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IV – queda de árvores;
-
V – deslizamento;
-
VI – risco estrutural;
VII – qualquer outra condição que comprometa a segurança. §2º É vedado ao motorista atravessar áreas alagadas ou vias interditadas.
CAPÍTULO XII DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DO PATRIMÔNIO
Art. 21. As instituições de ensino deverão adotar medidas para proteção dos gêneros alimentícios, equipamentos e materiais pedagógicos em situações de risco.
Parágrafo único . Os alimentos deverão ser mantidos em condições adequadas de armazenamento, conservação e segurança sanitária. Art. 22. Sempre que houver risco de inundação ou infiltração, deverão ser priorizados, quando houver condições seguras:
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I – documentos;
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II – equipamentos eletrônicos;
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III – materiais pedagógicos;
-
IV – mobiliários;
-
V – gêneros alimentícios;
VI – demais bens localizados em áreas vulneráveis.
CAPÍTULO XIV DA COMUNICAÇÃO
Art. 25 . A comunicação com as instituições de ensino e as famílias deverá ocorrer por meio dos canais institucionais oficiais. §1° As informações deverão ser: I – objetivas;
II – claras;
III – atualizadas;
- IV – verificadas;
V – compatíveis com as orientações dos órgãos oficiais.
§2° Fica vedada a divulgação de informações não confirmadas sobre suspensão de aulas, evacuação ou alteração de funcionamento que possam gerar insegurança ou deslocamentos desnecessários.
CAPÍTULO XV DA FORMAÇÃO E DOS SIMULADOS
Art. 26. A SME promoverá ações de orientação e formação para as comunidades escolares e profissionais das instituições de ensino. Art. 27. As instituições de ensino poderão realizar exercícios simulados de acordo com orientação da Secretaria de Educação. §1° Os simulados deverão ser planejados previamente e considerar as características da instituição de ensino.
§2° Os procedimentos deverão priorizar a segurança física e emocional dos alunos.
CAPÍTULO XVI
DO REGISTRO E DA RECUPERAÇÃO
Art. 28 . Toda ocorrência relevante deverá ser registrada pela instituição de ensino e comunicada à Secretaria de Educação. Parágrafo único. O registro deverá conter, no mínimo: I – data e horário;
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II – identificação da instituição de ensino;
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III – descrição do evento;
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IV – número de estudantes presentes;
-
V – número de profissionais presentes;
VI – providências adotadas;
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VII – órgãos acionados;
-
VIII – danos identificados;
IX – necessidade de manutenção ou atendimento emergencial; X – registro fotográfico, quando possível e seguro.
Art. 29. Após a ocorrência de evento adverso, a Secretaria de Educação deverá coordenar, em conjunto com os setores competentes, as ações necessárias à recuperação da instituição de ensino.
§1° Poderão ser realizadas:
CAPÍTULO XIII
DA SUSPENSÃO E DA RETOMADA DAS ATIVIDADES
-
I – limpeza;
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II – retirada de entulhos;
-
III – manutenção;
Art. 23. A suspensão, alteração ou reorganização das atividades educacionais poderá ser determinada quando houver: I – risco à integridade física dos estudantes e profissionais;
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II – comprometimento estrutural da unidade;
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III – impossibilidade segura de acesso;
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IV – alagamento ou inundação;
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V – interrupção de serviço essencial que inviabilize o funcionamento;
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VI – comprometimento das condições sanitárias;
-
VII – risco no transporte escolar;
VIII – determinação ou recomendação dos órgãos competentes; IX – outras situações excepcionais que comprometam a segurança.
-
IV – recuperação de telhados;
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V – substituição de vidros;
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VI – recuperação de instalações;
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VII – reposição de mobiliários; VIII – reposição de materiais;
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IX – remanejamento temporário;
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X – demais ações necessárias.
§2° A retomada das atividades deverá observar as condições de segurança estabelecidas no art. 24 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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