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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 406

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

§2° Após a evacuação, fica proibido o retorno à área de risco até que seja autorizada a entrada pelos responsáveis técnicos ou órgãos competentes.

Art. 24. A retomada das atividades presenciais somente ocorrerá após avaliação das condições de segurança da unidade. §1 ° A retomada deverá considerar:

I – integridade da estrutura física;

CAPÍTULO X

DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

II – condições das instalações elétricas e hidráulicas; III – condições sanitárias;

Art. 18 . As instituições de Educação Infantil deverão adotar medidas específicas de proteção em razão da faixa etária das crianças. Parágrafo único. Em situação de alerta, deverão ser priorizados:

V – condições do entorno;

VI – liberação dos espaços eventualmente interditados.

§2º Quando necessário, a SME poderá determinar a utilização temporária de espaços alternativos ou o remanejamento dos alunos.

V – a manutenção das condições de alimentação, hidratação e higiene. Art. 19. As instituições deverão identificar previamente os alunos que necessitem de apoio específico durante situações de emergência. Parágrafo único. Deverão ser consideradas, conforme a necessidade individual:

CAPÍTULO XI DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 20. Em situações de risco climático, o transporte escolar deverá observar as condições de segurança das rotas. §1° Poderão ser suspensas ou alteradas rotas que apresentem:

VII – qualquer outra condição que comprometa a segurança. §2º É vedado ao motorista atravessar áreas alagadas ou vias interditadas.

CAPÍTULO XII DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DO PATRIMÔNIO

Art. 21. As instituições de ensino deverão adotar medidas para proteção dos gêneros alimentícios, equipamentos e materiais pedagógicos em situações de risco.

Parágrafo único . Os alimentos deverão ser mantidos em condições adequadas de armazenamento, conservação e segurança sanitária. Art. 22. Sempre que houver risco de inundação ou infiltração, deverão ser priorizados, quando houver condições seguras:

VI – demais bens localizados em áreas vulneráveis.

CAPÍTULO XIV DA COMUNICAÇÃO

Art. 25 . A comunicação com as instituições de ensino e as famílias deverá ocorrer por meio dos canais institucionais oficiais. §1° As informações deverão ser: I – objetivas;

II – claras;

III – atualizadas;

V – compatíveis com as orientações dos órgãos oficiais.

§2° Fica vedada a divulgação de informações não confirmadas sobre suspensão de aulas, evacuação ou alteração de funcionamento que possam gerar insegurança ou deslocamentos desnecessários.

CAPÍTULO XV DA FORMAÇÃO E DOS SIMULADOS

Art. 26. A SME promoverá ações de orientação e formação para as comunidades escolares e profissionais das instituições de ensino. Art. 27. As instituições de ensino poderão realizar exercícios simulados de acordo com orientação da Secretaria de Educação. §1° Os simulados deverão ser planejados previamente e considerar as características da instituição de ensino.

§2° Os procedimentos deverão priorizar a segurança física e emocional dos alunos.

CAPÍTULO XVI

DO REGISTRO E DA RECUPERAÇÃO

Art. 28 . Toda ocorrência relevante deverá ser registrada pela instituição de ensino e comunicada à Secretaria de Educação. Parágrafo único. O registro deverá conter, no mínimo: I – data e horário;

VI – providências adotadas;

IX – necessidade de manutenção ou atendimento emergencial; X – registro fotográfico, quando possível e seguro.

Art. 29. Após a ocorrência de evento adverso, a Secretaria de Educação deverá coordenar, em conjunto com os setores competentes, as ações necessárias à recuperação da instituição de ensino.

§1° Poderão ser realizadas:

CAPÍTULO XIII

DA SUSPENSÃO E DA RETOMADA DAS ATIVIDADES

Art. 23. A suspensão, alteração ou reorganização das atividades educacionais poderá ser determinada quando houver: I – risco à integridade física dos estudantes e profissionais;

VIII – determinação ou recomendação dos órgãos competentes; IX – outras situações excepcionais que comprometam a segurança.

§2° A retomada das atividades deverá observar as condições de segurança estabelecidas no art. 24 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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