DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
que possuam permeabilidade visual como palitos de concreto, painéis em vidro ou elementos vazados.‖
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aos 29 de setembro de 2026 .
AILTON APARECIDO MAISTRO Prefeito Municipal
FABRÍCIO SIMÕES DE MORAIS
Secretário Municipal de Planejamento, Habitação e Urbanismo
Autógrafo Nº 57/2026 Projeto de Lei Complementar nº 012/2025 Autoria: Poder Executivo
Publicado por: Eloisa Fernanda Boraschi Código Identificador: 7D616619
SECRETARIA GERAL LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
SÚMULA: Altera a Lei Complementar nº 69/2012, para disciplinar a apuração da incapacidade contributiva e a dispensa excepcional do requisito de residência nos pedidos de remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano e instituir Comissão Permanente de Análise dos Pedidos de Remissão, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL , sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º O inciso II do § 1º do art. 89 da Lei Complementar nº 69/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 89 (...)
§ 1º (...) II – possuir renda familiar líquida não superior a 2 (dois) salários mínimos nacionais, apurada na forma desta Lei .‖ (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 69/2012 passa a vigorar acrescida dos arts. 89-A a 89-F , com a seguinte redação:
Art. 89-A. Para os fins do art. 89, § 1º, inciso II, considera-se renda familiar líquida a soma dos rendimentos brutos auferidos pelos integrantes do núcleo familiar, deduzidas as despesas indispensáveis à manutenção da saúde do contribuinte ou de integrante do núcleo familiar, desde que devidamente comprovadas.
§ 1º Poderão ser deduzidas, para fins de apuração da renda familiar líquida:
I – despesas com medicamentos, mediante apresentação de receita médica e nota fiscal, cupom fiscal ou recibo idôneo;
II – despesas com consultas médicas, exames laboratoriais e de imagem, internações hospitalares, tratamentos e procedimentos médicos, mediante apresentação de notas fiscais, recibos e documentos médicos correlatos;
III – despesas com aquisição de material médico-hospitalar, fraldas e alimentos especiais, desde que vinculadas a prescrição ou laudo médico;
IV – despesas logísticas e de deslocamento diretamente vinculadas ao tratamento de saúde, inclusive combustível, pedágio, transporte coletivo ou intermunicipal, estacionamento e outras despesas correlatas, desde que comprovadas;
V – despesas com hospedagem e alimentação fora do domicílio, quando indispensáveis à realização do tratamento de saúde em outro município, desde que comprovadas.
§ 2º As despesas de que trata este artigo deverão estar vinculadas aos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo do pedido.
§ 3º A dedução das despesas previstas neste artigo não afasta a necessidade de comprovação da composição da renda familiar e será realizada exclusivamente para fins de apuração da incapacidade contributiva no pedido de remissão.
Art. 89-B. Excepcionalmente, o requisito de residência do requerente no imóvel objeto do pedido de remissão poderá ser dispensado quando restar comprovado que o contribuinte, embora titular, possuidor ou detentor do domínio útil do bem, encontra-se temporária ou permanentemente residindo em domicílio de terceiro em razão da necessidade de cuidados de saúde que o impeçam de residir sozinho ou de permanecer no imóvel.
§ 1º A dispensa de que trata o caput dependerá da comprovação cumulativa de que:
I – a mudança de domicílio decorreu exclusivamente da condição de saúde do requerente ou da necessidade de assistência de terceiro, e não de destinação econômica, locação, cessão onerosa ou abandono do imóvel;
II – o imóvel não se encontra locado, cedido a título oneroso ou utilizado com finalidade lucrativa, excetuada a reversão completa de tais valores ao custeio das despesas médico-hospitalares;
III – o requerente reside em companhia de familiar, cuidador ou responsável, na condição de dependente de cuidados.
§ 2º A comprovação será feita mediante, no mínimo:
I – laudo, relatório ou atestado médico que descreva a condição de saúde e a necessidade de cuidados ou de acompanhamento permanente;
II – relatório de visita domiciliar e parecer social elaborados por assistente social vinculado à Secretaria Municipal responsável pela Assistência Social, atestando a situação fática narrada;
III – declaração do responsável ou familiar com quem o requerente reside, acompanhada de comprovante de endereço e documento de identificação;
IV – outros documentos hábeis que a Comissão entender necessários, inclusive declaração de próprio punho, consultas a cadastros municipais e verificação da inexistência de contrato de locação.
§ 3º A visita domiciliar poderá ser realizada tanto no imóvel objeto do pedido quanto no local em que o requerente efetivamente reside, a critério da Comissão.
§ 4º A hipótese prevista neste artigo não afasta os demais requisitos do art. 89, § 1º, desta Lei, especialmente o de imóvel único e o limite de renda familiar líquida, nem a vedação de que trata o art. 89, § 2º.
§ 5º Verificada, a qualquer tempo, a cessação da condição que motivou a dispensa ou a destinação do imóvel a finalidade diversa, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 89-E.
Art . 89-C . O pedido de remissão do IPTU será protocolado perante a Secretaria Municipal de Finanças, mediante requerimento instruído com os documentos necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos legais.
§ 1º Após o protocolo e a formação dos autos, o requerimento será encaminhado à Comissão Permanente de Análise dos Pedidos de Remissão, para apreciação do enquadramento legal do pedido e da situação socioeconômica do requerente.
§ 2º Compete à Comissão Permanente de Análise dos Pedidos de Remissão:
I – verificar a titularidade, posse ou domínio útil do imóvel;
II – verificar a existência de outro imóvel em nome do requerente, quando cabível;
III – verificar a incidência da vedação prevista no § 2º do art. 89 desta Lei;
IV – analisar a regularidade formal dos documentos apresentados; V – apreciar a documentação relativa à composição da renda familiar e às despesas dedutíveis previstas nesta Lei;
VI – apreciar o pedido de dispensa do requisito de residência de que trata o art. 89-B, determinando a realização de visita domiciliar e a produção de parecer social;
VII – solicitar documentos complementares, quando necessário; VIII – realizar diligências e, quando cabível, visita domiciliar, diretamente ou por meio de servidor competente;
IX – emitir parecer fundamentado a ser considerado na decisão final. § 3º Ao final da instrução, os autos serão remetidos à ProcuradoriaGeral do Município para emissão de parecer jurídico e, na sequência,
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