DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
Desenvolver, implantar, avaliar, monitorar e manter atualizado o plano de capacitação em segurança do paciente;
Desenvolver, implantar, avaliar, monitorar e manter atualizado o plano de comunicação social em saúde quanto aos temas referentes à segurança do paciente (alertas; informações aos novos residentes, acadêmicos e profissionais; bem como aos pacientes/familiares); Promover e acompanhar ações de disseminação sistemática da cultura de segurança com foco no aprendizado e desenvolvimento institucional; Elaborar proposta de metas e indicadores.
Art. 12 As atribuições do Coordenador incluirão, entre outras, as seguintes atividades: Coordenar as discussões; Produzir e expedir documentos; Distribuir tarefas; Conduzir os trabalhos; e Coordenar o apoio administrativo.
Art. 13 O Secretário e o seu Substituto terão as atribuições de fornecer o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do NSP.
Art.7º Compete a Diretoria geral quanto ao NSP:
Apoiar a implantação e a manutenção do núcleo de segurança do paciente;
Constituir o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) e nomear a sua composição, conferindo aos membros autoridade, responsabilidade e poder para executar as ações do plano de segurança do paciente em serviços de saúde;
Disponibilizar recursos humanos, área física adequada, equipamentos, insumos e serviços de apoio para o desenvolvimento pleno das atividades do NSP;
Para o funcionamento sistemático e contínuo do NSP, a diretoria deverá disponibilizar e solicitar o profissional responsável pelo NSP para participar nas instâncias deliberativas da atenção primária.
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO
Art.8º O NSP será composto por representantes, titulares e suplentes, de reconhecido saber e competência profissional, devendo ser composto, minimamente, por:
Um representante da gestão
Um médico representante da categoria Médica; Um enfermeiro representante da categoria de Enfermagem; Um farmacêutico representante da categoria de Farmácia; Um representante da área Administrativa;
Parágrafo único . Os membros componentes do NSP devem ter carga horária total de trabalho destinada a exercer funções relacionadas ao NSP, sendo, portanto, exclusivo para o exercício das atividades desta comissão.
Art.9º Os membros do NSP poderão ser substituídos,a qualquer tempo, pela Diretoria, mediante ato formal motivado, nas seguintes situações:
CAPÍTULO VI DO MANDATO
Art. 14 O mandato dos membros do NSP terá a duração de 02 anos, podendo ser reconduzidos.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15 O NSP deverá se reunir mensalmente, ou seja, a cada 30 dias, em reuniões ordinárias e poderá, de acordo com a urgência da matéria, reunir-se extraordinariamente.
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pelo Coordenador ou pelo gestor municipal.
Art. 16 As reuniões do NSP são agendadas trimestralmente, via cronograma, com local e horário estabelecidos e encaminhados aos membros por whats up para apreciação. Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias serão convocadas, no mínimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 17 A composição mínima das reuniões é a presença de maioria simples dos membros do NSP.
Art. 18 O membro que acumular faltas não justificadas em duas reuniões consecutivas será desligado do NSP.
Art. 19 As reuniões serão conduzidas pelo Coordenador e, na falta deste, pelo seu substituto formal.
CAPÍTULO VIII
DAS DELIBERAÇÕES E RECOMENDAÇÕES
Por iniciativa própria;
Por provocação escrita, devidamente fundamentada, apresentada pelo Responsável Técnico; A pedido do membro interessado, mediante requerimento escrito com justificativa.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 10 Os membros do Núcleo devem exercer suas funções com celeridade e seguindo os seguintes princípios: Proteção à honra e à imagem dos pacientes envolvidos em incidentes em saúde;
Proteção à honra e à imagem dos profissionais envolvidos em incidentes em saúde; Proteção à identidade do notificador;
Independência e imparcialidade de seus membros na apuração dos fatos;
Foco nos processos durante na apuração dos fatos e no processo decisório.
Art.11 As matérias examinadas nas reuniões do Núcleo têm caráter sigiloso, ao menos até sua deliberação final, quando será decidida sua forma de encaminhamento.
Parágrafo único. Os membros do Núcleo não poderão manifestar-se publicamente sobre quaisquer assuntos tratados neste fórum, cabendo ao Coordenador do Núcleo o encaminhamento de assuntos a serem publicizados para apreciação da Diretoria.
Art. 20 As deliberações do NSP serão preferencialmente estabelecidas por consenso entre os seus membros. § 1º - As votações serão registradas em ata.
§ 2º - As decisões serão tomadas em votação por maioria simples dos presentes.
§ 3º - Em caso de empate na votação, a decisão final caberá ao Coordenador do NSP.
CAPÍTULO IX
DO SUPORTE AO FUNCIONAMENTO
Art. 21 - O apoio administrativo ao NSP será realizado pelo secretário do setor de qualidade e na ausência deste poderá ser assessorado por um dos representantes.
Art. 22 - São consideradas atividades administrativas: Prestar subsídios e informações relacionadas as atividades do NSP; Elaborar e arquivar atas, processos, relatórios, documentos, correspondências e a agenda do NSP;
Realizar o agendamento, a preparação e a expedição das convocações para as reuniões e o provimento do apoio logístico para as mesmas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Este regulamento poderá sofrer alterações no todo ou em parte, por proposta dos membros do núcleo, mediante aprovação em reunião convocada para esta finalidade.
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