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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 478

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

CAPÍTULO I

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

pública na Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária da Câmara Municipal de Terra Roxa.

CAPÍTULO III

Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027 são aquelas estabelecidas no Plano Plurianual, relativo ao período de 2026 a 2029. Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e financeiras estabelecidas no Anexo da Despesa desta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 será dada maior prioridade:

I –à promoção na área da saúde de forma a garantir o acesso a serviços de qualidade a toda a população;

II –à promoção do desenvolvimento social, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população; III –ao atendimento integral à criança e ao adolescente, em especial a educação infantil; IV – à promoção ao desenvolvimento da cultura, esporte e lazer. V –à austeridade e transparência na gestão dos recursos públicos; VI -à geração de emprego e renda, continuar apoiando o desenvolvimento da indústria têxtil Moda Bebê, nossa destacada vocação e a preservação dos recursos naturais; VII –à promoção do desenvolvimento urbano; VIII –à promoção do desenvolvimento rural;

Art. 4º - Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal/88 e no art. 4º da Lei Federal n. º 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações – Estatuto da Criança e do Adolescente e determinado na Lei Municipal nº 365/2008 de 19 de março de 2008, Lei 701/2010 de 12 de maio de 2010 e Lei nº 732 de 12 de agosto de 2010, que definem o percentual de aplicação e políticas para o setor.

Art. 5º - Implementar o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, atendendo determinação da Constituição Federal, os incisos VI e IX do art. 23 que estabelecem ser competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas, bem como promover programas de melhorias do saneamento básico e os incisos I e V do art. 30 que estabelecem atribuição municipal legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente quanto à organização dos seus serviços públicos, como é o caso da limpeza urbana.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com finalidades de interesse público, definindo diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil, visando instituir termos de colaboração e fomento, de conformidade com a Lei nº 13.019 de 31.07.2014.

CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS

Art. 7º - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, os constantes do Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 8º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência. Parágrafo Único - Sendo insuficiente, a reserva de contingência, para o atendimento dos riscos fiscais concretizados, poderão ser abertos créditos adicionais, utilizando-se, como recursos, os constantes do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64.

A ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 10 - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e a Autarquia de Previdência Municipal dos Servidores Públicos Municipais de Terra Roxa – PREVISTERA e será em conformidade com a estrutura organizacional dos referidos Poderes.

Art. 11 - A proposta orçamentária para 2027 será estruturada em conformidade com as disposições contidas nos Títulos I - da Lei de Orçamento e II - da Proposta Orçamentária da Lei Federal n. º 4.320/64.

Art. 12 - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as receitas e as despesas sendo desdobradas por função, subfunção, programa, projetos, atividades ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e, por elementos de despesa, conforme disposições nas Portarias SOF/STN n. º 42/1999 e n. º 163/2001 e ainda as Instruções e Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

CAPÍTULO IV AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 13 - O orçamento para 2027 obedecerá ao princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, e também, aos princípios da anualidade, da unidade, da exclusividade, da especificação, da universalidade, da programação, da clareza e da transparência.

Parágrafo Único - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estarão limitados ao montante das disponibilidades de caixa.

Art. 14 - Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração na legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.

Art. 15 - O montante da reserva de contingência para o exercício de 2027 será de, no mínimo, 0,5% (zero ponto cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos imprevistos.

Parágrafo Único - Caso não se concretize, os riscos fiscais, até o dia 31 de Outubro de 2027, o saldo orçamentário da reserva de contingência poderá ser utilizada, por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.

Art. 16 - Até trinta dias após a publicação do orçamento o Poder Executivo:

I - estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

II - Desdobrarão, em metas bimestrais de arrecadação, as receitas previstas, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Art. 17 - Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

Art. 9º - Até o final dos meses de maio e setembro de 2027 e fevereiro de 2028, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência

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