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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 479

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

§ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43º, parágrafo 3º da Lei 4.320/64, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

§ 2º - Na Lei Orçamentária Anual a Receita e a Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.

Art. 18 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, em ato próprio, de forma proporcional às suas dotações e observada a fonte de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, conforme os seguintes critérios e formas:

I - obras em geral, exceto as decorrentes de convênios, e desde que ainda não iniciadas;

II - redução de empenhos relativos a serviços com terceiros; III - redução dos empenhos com despesas de consumo;

Art. 26 - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de Saúde, conforme disposto no inciso III, do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.

Art. 27 - Fica o Executivo municipal autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a realizar alteração orçamentária, na forma de créditos adicionais, no orçamento da administração direta, autárquica ou de fundos especiais, independentemente, até o limite de 5,00% (cinco por cento) do valor total atualizado do orçamento.

§ 1º - Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais que decorrerem das alterações orçamentárias e vinculadas aos seguintes tipos:

I – Excesso de Arrecadação; II – Operação de Crédito; III – Superávit Financeiro.

CAPÍTULO V

AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 19 - O Orçamento Geral do Município consignará recursos para contratação de serviços de sua responsabilidade, mas que possam ser executados por entidade privada, mediante contrato ou convênio, desde que seja de conveniência do governo e tenha demonstrado padrão de eficiência dos objetivos determinados.

Art. 20 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal ao setor privado beneficiará aquelas entidades de caráter educativo, assistencial, cultural, esportiva, associativista, cooperativista, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.

§ 1º - Estarão aptas a receber os recursos de que trata o caput do artigo 18 as entidades que:

I - estiverem adimplentes e regulares com prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; II - estiverem devidamente regulamentadas;

§ 2º - A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do Executivo Municipal deve ser de conformidade com os elementos dispostos no termo do convênio.

Art. 21 - Consideram-se como irrelevantes, para os efeitos do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, as despesas com obras, serviços e compras que não ultrapassem os limites dispostos constantes na Lei Federal nº.14.133/2021.

Art. 22 - Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária.

Art. 23 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços correntes.

Art. 24 - O projeto de Lei do Orçamento para o ano de 2027 destinará recursos para atender prioritariamente: I - às despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais; II - à manutenção e desenvolvimento do ensino e, às ações de saúde, de acordo com dispositivos constitucionais;

III -à manutenção das atividades e dos bens públicos;

IV -a outras despesas com custeios administrativos.

V -aos empréstimos e as contrapartidas de programas objeto de financiamentos e convênios;

VI - ao pagamento do serviço e do principal da dívida pública; VII - ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho de 2026;

Art. 25 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal/88.

Art. 28 - A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital.

Art. 29 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 30 - Os limites para a contratação de operações de crédito, bem como da dívida pública municipal atenderá ao disposto na Lei Complementar Federal n. º 101/2000, em seu Capitulo VII - Da Dívida e do Endividamento, e, também, nas disposições de portarias e resoluções do Senado Federal.

CAPÍTULO VI

AS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 31 - No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal, ativo e inativo, e encargos sociais, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Terra Roxa, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n. º 101/2000, assegurada à revisão anual geral, conforme dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 32 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n. º 101/2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes.

Art. 33 - O Executivo , Legislativo e a Autarquia da Previdência Municipal, mediante lei, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário, observada a repartição dos limites de que trata o artigo 20 da Lei Complementar Federal n. º 101/2000.

Art. 34 - Os poderes Executivo e Legislativo Municipal adotarão as medidas dispostas nos artigos 23 e 63 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos no artigo 20 da referida Lei Complementar.

CAPÍTULO VII AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 35 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita somente entrará em vigor se atendidas às exigências do artigo 14 Lei Complementar Federal n. º 101/2000 e do artigo 150 da Constituição Federal.

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