DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
VII – a priorização dos usuários cuja interrupção do tratamento possa ocasionar risco de agravamento clínico;
VIII – a integração das ações de assistência farmacêutica com os demais serviços da rede municipal de saúde; IX – a adoção de medidas destinadas à prevenção do desabastecimento da rede pública municipal.
CAPÍTULO II DA COMPLEMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Art. 3º A complementação da assistência farmacêutica poderá ser realizada por meio de mecanismos definidos pelo Poder Executivo, observados o interesse público, a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação vigente. § 1º Entre os mecanismos referidos no caput poderá ser adotado, quando técnica e economicamente adequado, o credenciamento de farmácias e drogarias privadas regularmente estabelecidas e licenciadas, nos termos da legislação de contratações públicas e sanitária.
§ 2º A adoção do credenciamento dependerá de prévio procedimento administrativo, no qual deverão ser demonstrados, entre outros elementos:
I – a necessidade da contratação;
II – a adequação do credenciamento à finalidade pública pretendida; III – a definição objetiva das condições de participação; IV – os critérios de distribuição da demanda entre os estabelecimentos credenciados;
V – a metodologia de formação e controle dos preços;
VI – as condições de pagamento;
VII – os mecanismos de controle, fiscalização e auditoria;
VIII – as responsabilidades dos estabelecimentos credenciados; IX – os critérios destinados a assegurar igualdade de acesso aos interessados que preencham os requisitos estabelecidos.
§ 3º O credenciamento será precedido de chamamento público e permanecerá aberto durante o período previsto no respectivo edital, assegurada a participação de todos os estabelecimentos que atendam às condições previamente definidas, conforme a legislação aplicável. Art. 4º A complementação da assistência farmacêutica abrangerá, prioritariamente, medicamentos:
I – constantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME;
II – regularmente incorporados à assistência farmacêutica municipal; III – prescritos em conformidade com os protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e normas técnicas aplicáveis; IV – temporariamente indisponíveis na unidade pública responsável pela dispensação.
§ 1º A inclusão de medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME que não estejam incorporados à assistência farmacêutica municipal dependerá de avaliação técnica, definição da responsabilidade pelo financiamento e previsão orçamentária específica.
§ 2º A indisponibilidade temporária deverá ser registrada em sistema, documento ou instrumento oficial de controle adotado pelo Município. § 3º A complementação prevista nesta Lei não será utilizada para substituir medicamentos disponíveis na rede pública por marcas comerciais, apresentações ou produtos distintos, salvo quando houver justificativa técnica devidamente fundamentada.
§ 4º O cumprimento de decisões judiciais que determinem o fornecimento de medicamentos observará procedimento administrativo próprio, não se submetendo automaticamente às regras de acesso estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo da utilização de estabelecimentos credenciados quando juridicamente admissível e administrativamente conveniente.
Art. 5º O acesso do usuário à complementação da assistência farmacêutica observará critérios técnicos, clínicos, administrativos e sanitários definidos em regulamento, podendo ser exigidos: I – prescrição válida emitida por profissional legalmente habilitado, observadas as normas do Sistema Único de Saúde e da assistência farmacêutica municipal;
II – comprovação da indisponibilidade temporária do medicamento na rede pública municipal;
III – autorização ou documento equivalente emitido na forma regulamentar; IV – identificação do usuário;
V – comprovação de residência no Município, ressalvadas as hipóteses previstas nas normas de organização regionalizada do Sistema Único de Saúde;
VI – apresentação dos documentos necessários à adequada dispensação e ao controle da utilização do medicamento.
§ 1º A autorização será individualizada, pessoal e intransferível, com validade limitada, devendo conter os dados indispensáveis à correta dispensação do medicamento.
§ 2º A autorização não poderá ser convertida em dinheiro, crédito, desconto ou benefício de qualquer outra natureza.
§ 3º O estabelecimento credenciado não poderá exigir do usuário qualquer pagamento, complementação de preço ou aquisição de produto adicional relacionado ao medicamento autorizado.
§ 4º A complementação não constituirá direito à escolha irrestrita de estabelecimento, marca, fabricante ou apresentação do medicamento, devendo ser observadas as condições estabelecidas no instrumento de credenciamento e na regulamentação.
Art. 6º Na definição dos critérios de acesso e prioridade poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes situações:
I – risco de agravamento clínico decorrente da interrupção do tratamento;
II – necessidade de tratamento contínuo;
III – vulnerabilidade socioeconômica;
IV – condição de pessoa idosa, criança, gestante ou pessoa com deficiência;
V – tratamento de doença crônica ou condição clínica que exija uso ininterrupto do medicamento; VI – inexistência de alternativa terapêutica disponível na rede pública, devidamente reconhecida por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os critérios de prioridade deverão possuir natureza objetiva, impessoal e tecnicamente fundamentada, vedada qualquer diferenciação não relacionada às necessidades de saúde ou às condições de vulnerabilidade do usuário.
CAPÍTULO III
DOS MEDICAMENTOS SUJEITOS A REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 7º A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial, de medicamentos do componente especializado da assistência farmacêutica, de produtos termolábeis ou de itens submetidos a protocolos específicos dependerá do atendimento integral das exigências clínicas, sanitárias, administrativas e de rastreabilidade aplicáveis.
§ 1º Os medicamentos cuja aquisição ou dispensação seja de responsabilidade da União ou do Estado do Paraná somente poderão ser abrangidos pela complementação municipal mediante:
I – definição administrativa da responsabilidade pelo fornecimento; II – justificativa técnica;
III – demonstração da necessidade da atuação municipal;
IV – disponibilidade orçamentária e financeira;
V – observância dos instrumentos de pactuação e cooperação do Sistema Único de Saúde, quando aplicáveis.
§ 2º Não poderão ser fornecidos medicamentos:
I – sem registro ou autorização de uso pela autoridade sanitária competente, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas;
II – prescritos em desacordo com as normas sanitárias aplicáveis; III – cuja comercialização, dispensação ou utilização seja proibida; IV – destinados a finalidade diversa daquela autorizada, salvo quando juridicamente admitido e tecnicamente fundamentado;
V – que não possam ter sua origem, validade, lote, armazenamento e dispensação adequadamente comprovados.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DO CONTROLE
Art. 8º A dispensação realizada por estabelecimento credenciado será gratuita ao usuário.
§ 1º O pagamento ao estabelecimento credenciado dependerá da efetiva dispensação do medicamento, da apresentação dos documentos fiscais e comprobatórios exigidos e da validação pela Administração Pública.
§ 2º Os valores dos medicamentos observarão critérios objetivos definidos no procedimento de contratação, podendo ser utilizados como parâmetros:
I – preços praticados em bancos oficiais de preços;
II – preços registrados em contratações públicas;
III – preços máximos definidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED;
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