DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
IV – preços máximos de venda ao governo, quando aplicáveis; V – descontos mínimos previamente estabelecidos;
VI – outros referenciais legalmente admitidos que assegurem economicidade e compatibilidade com os preços de mercado. § 3º É vedado o pagamento de valor superior ao preço efetivamente praticado pelo estabelecimento ou aos limites definidos no instrumento de credenciamento.
§ 4º O Município poderá prever glosa, suspensão, descredenciamento, restituição de valores e aplicação das demais sanções legalmente cabíveis nos casos de irregularidade, fraude, cobrança indevida, dispensação em desacordo com a autorização ou descumprimento das obrigações assumidas.
Art. 9º As ações executadas com fundamento nesta Lei deverão possuir mecanismos de controle, fiscalização, auditoria e avaliação, observados os seguintes parâmetros:
I – registro das indisponibilidades verificadas na rede pública municipal;
II – registro das autorizações emitidas e dos medicamentos dispensados;
III – controle por medicamento, quantidade, período e usuário, resguardados os dados pessoais;
IV – rastreabilidade da prescrição, autorização, dispensação e pagamento;
V – conferência dos documentos fiscais;
VI – fiscalização dos estabelecimentos credenciados;
VII – prevenção de duplicidade de dispensação;
VIII – avaliação periódica dos resultados e dos custos da política pública;
IX – comunicação aos órgãos competentes quando constatados indícios de ilícitos administrativos, civis ou penais.
Art. 10. A transparência das ações desenvolvidas com fundamento nesta Lei compreenderá, no mínimo, a divulgação periódica: I – da relação de estabelecimentos credenciados;
II – dos medicamentos temporariamente indisponíveis na rede pública municipal;
III – da quantidade de autorizações e dispensações realizadas;
IV – dos valores pagos aos estabelecimentos credenciados;
V – dos indicadores de acompanhamento e avaliação definidos em regulamento.
§ 1º A divulgação prevista neste artigo deverá ocorrer em formato acessível e de fácil compreensão, preferencialmente no Portal da Transparência do Município.
§ 2º É vedada a divulgação de nome, diagnóstico, prescrição, número de documento ou qualquer informação que permita a identificação direta ou indireta do usuário, observadas a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as demais normas relativas ao sigilo das informações de saúde.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO E DA PREVENÇÃO DO DESABASTECIMENTO
Art. 11. A complementação da assistência farmacêutica deverá ser acompanhada de medidas destinadas à identificação e à correção das causas do desabastecimento, especialmente:
I – aperfeiçoamento do planejamento das aquisições;
II – acompanhamento dos estoques e do consumo médio dos medicamentos;
III – definição de estoques mínimos de segurança, quando tecnicamente recomendável;
IV – monitoramento dos contratos e das atas de registro de preços; V – adoção tempestiva das medidas administrativas cabíveis diante do inadimplemento de fornecedores;
VI – avaliação periódica da REMUME;
VII – análise das causas de indisponibilidade recorrente; VIII – aprimoramento dos mecanismos de distribuição e armazenamento.
Parágrafo único. A utilização reiterada da complementação para determinado medicamento deverá ensejar avaliação administrativa das causas do desabastecimento e das providências necessárias à regularização do fornecimento pela rede pública. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 12. A implementação e a expansão das ações previstas nesta Lei ficam condicionadas:
I – à existência de dotações orçamentárias próprias;
II – à disponibilidade orçamentária e financeira do Município; III – à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IV – à observância das normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
V – à elaboração dos estudos, estimativas e demonstrativos exigidos pela legislação financeira e orçamentária.
Parágrafo único. Esta Lei não autoriza a realização de despesa sem prévia dotação orçamentária, nem dispensa a observância dos requisitos legais aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
Art. 13. A implementação das ações previstas nesta Lei não implicará criação de órgão, cargo, emprego público, função administrativa ou aumento automático da estrutura de pessoal da Administração Municipal.
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua execução, especialmente quanto:
I – aos critérios técnicos e administrativos de acesso;
II – à forma de comprovação da indisponibilidade do medicamento; III – aos procedimentos de autorização e dispensação; IV – aos critérios de prioridade;
V – aos procedimentos de credenciamento;
VI – à metodologia de definição dos preços;
VII – aos mecanismos de fiscalização, auditoria e transparência; VIII – ao tratamento e à proteção dos dados pessoais dos usuários; IX – às responsabilidades dos estabelecimentos credenciados. Art. 15. Aplicam-se às ações previstas nesta Lei, no que couber: I – a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
II – a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III – a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973; IV – a Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; V – a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI – as normas sanitárias e profissionais relativas à prescrição, armazenamento, transporte e dispensação de medicamentos; VII – as normas, protocolos e instrumentos de organização da assistência farmacêutica no Sistema Único de Saúde.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 29 de setembro de 2026
GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal
Publicado por: Karine Fernanda Skorupa Código Identificador: 57B7698F
MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ LEI Nº 3187/2026
Data: 29/09/2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização para o desenvolvimento das ações de alfabetização no município de Três Barras do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, com o objetivo de desenvolver ações estruturadas e articuladas, por meio da colaboração entre a União, Estado e Município, visando a consolidação da aprendizagem dos alunos durante os anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase na alfabetização das crianças.
Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização fundamentase nas diretrizes da Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, na Lei nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022, que instituiu o Programa Educa Juntos no âmbito do Estado do Paraná, e na Resolução nº 5.158, de 07 de agosto de 2023, que institui a estratégia Alfabetiza Juntos para o desenvolvimento das ações do Programa Educa Juntos. CAPÍTULO II
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