DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios que compõem a Política Municipal de Alfabetização:
I – regime de colaboração entre União, Estado e Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização; II – garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental;
III – equidade educacional, sendo considerados aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
IV – valorização da avaliação como instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens; V – formação continuada dos profissionais da educação;
VI – uso de evidências e dados educacionais para a tomada de decisão; e
VII – garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos e recursos de apoio. CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental; II – assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; III – contribuir para o cumprimento da meta de alfabetização do Plano Municipal de Educação; IV – fortalecer práticas pedagógicas baseadas em evidências;
V – promover o uso de tecnologias educacionais inovadoras no processo de alfabetização;
VI – socializar as experiências e produções em alfabetização e letramento desenvolvidas em sala de aula;
VII – reconhecer e disseminar práticas exitosas, pedagógicas e de gestão, no âmbito da garantia do direito à alfabetização; e VIII – garantir a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I – priorização da alfabetização até o 2º ano do Ensino Fundamental; II – promoção de práticas pedagógicas que desenvolvam a leitura/escuta, a escrita, a oralidade, a produção textual e a compreensão leitora;
III – assistência pedagógica para as equipes gestoras das instituições de ensino;
IV – fortalecimento da gestão pedagógica das instituições de ensino; V – acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens dos alunos;
VI – implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens; VII – incentivo às práticas para desenvolver a linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;
VIII – promoção da participação das famílias no processo educativo; e IX – apoio técnico-pedagógico contínuo às escolas.
CAPÍTULO V
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo: I – crianças matriculadas na Educação Infantil (4 e 5 anos);
II – alunos matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO VI
DOS ENVOLVIDOS
Art. 6º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I – gestores municipais;
II – equipes pedagógicas;
III – gestores escolares;
IV – professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental; e
V – comunidade escolar.
CAPÍTULO VII DAS AÇÕES E ESTRATÉGIAS
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por ações que incluam: I – definição de orientações curriculares e metas mensuráveis e objetivas;
II – adesão e oferta de formação continuada para professores e gestores;
III – utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares de apoio para professores e alunos;
IV – desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;
V – adesão às avaliações formativas, internas e externas;
VI – monitoramento contínuo das aprendizagens; e
VII – recomposição das aprendizagens para alunos que não tenham sido alfabetizados até o 2º ano do Ensino Fundamental. CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 8º Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização:
I – acompanhamento dos resultados de aprendizagem;
II – definição, análise e monitoramento de indicadores educacionais; III – sistematização de dados por aluno, turma e escola; IV – avaliação da efetividade das ações implementadas; e
V – utilização dos resultados para o replanejamento das ações pedagógicas.
CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – instituir Comitê Gestor Municipal da Política Municipal de Alfabetização;
III – elaborar o Documento Orientador da Execução da Política Municipal de Alfabetização e demais normas complementares necessárias à sua execução;
IV – promover formação continuada dos profissionais da educação; V – acompanhar e avaliar os resultados obtidos;
VI – estabelecer parcerias institucionais necessárias ao fortalecimento da política;
VII – divulgar periodicamente indicadores e resultados da alfabetização no Município.
CAPÍTULO X
DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DA POLÍTICA
Art. 10. O Comitê Gestor será composto por:
I – Secretário(a) Municipal de Educação, que o presidirá;
II – 01 (um) representante da Coordenação da Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação;
III – 01 (um) representante da Coordenação dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Secretaria Municipal de Educação; IV – 01 (um) representante da Equipe Multiprofissional;
V – 01 (um) representante da Direção das Escolas;
VI – 01 (um) representante da Coordenação Pedagógica das Escolas; VII – 01 (um) representante dos professores regentes das turmas de Infantil IV ou V; VIII – 01 (um) representante dos professores regentes das turmas de 1º ou 2º ano; e
IX – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação. § 1º Poderão ser convidados representantes de outras secretarias do município, universidades, instituições de pesquisa e demais órgãos públicos, sempre que necessário.
§ 2º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada. Art. 11. Compete ao Comitê Gestor:
I – acompanhar a implementação da Política de Alfabetização; II – monitorar os indicadores educacionais;
III – analisar os resultados das avaliações;
IV – propor estratégias para melhoria da alfabetização;
V – acompanhar o cumprimento das metas das instituições de ensino e da Rede Pública Municipal de Ensino; e
VI – elaborar relatório anual de monitoramento.
Art. 12. A composição do Comitê terá mandato de 4 (quatro) anos, devendo ser realizada a escolha entre seus pares para indicação de novo membro, ao final de cada mandato.
Parágrafo único. Em caso de vacância de membros durante a vigência do mandato, a indicação para ocupar a vaga em aberto deverá ser feita de imediato pelos seus pares. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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