Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 488

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas, se necessário.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 29 de setembro de 2026.

GERSO FRANCISCO GUSSO

Prefeito Municipal

Publicado por: Karine Fernanda Skorupa Código Identificador: EA60D2F6

Art. 3º Fica acrescentado o art. 7º-A, e o parágrafo único no artigo 10 à Lei Municipal nº 175, de 24 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

―Art. 7º-A. A aplicação dos recursos da COSIP em sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos deverá guardar relação direta com as finalidades previstas no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, não se consideram despesas passíveis de custeio pela COSIP as despesas gerais e ordinárias de segurança pública que não estejam diretamente relacionadas aos sistemas, tecnologias, infraestrutura, equipamentos ou serviços de monitoramento previstos no art. 1º.

(…)

Art. 10. (…)

MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ LEI Nº 3189/2026

DATA 29/09/2026

Altera a Lei Municipal nº 175, de 24 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Municipal nº 175, de 24 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações estabelecidas nesta Lei, em adequação ao disposto no art. 149-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e no art. 82-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026.

Art. 2º Os artigos 1º e 7º da Lei Municipal nº 175, de 24 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 1º Fica instituída no Município de Três Barras do Paraná, a Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – COSIP, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput destina-se ao custeio, à expansão e à melhoria:

I – do serviço de iluminação pública, compreendendo as atividades, projetos, equipamentos, tecnologias, serviços e ativos destinados à prestação dos serviços relativos à rede de iluminação pública; II – de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, compreendendo a aquisição, implementação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, sistemas, tecnologias, meios de transmissão da informação, infraestrutura e equipamentos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos; III – dos ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública;

IV – de outras estruturas e serviços diretamente vinculados às finalidades previstas nos incisos anteriores, observados os limites estabelecidos no art. 149-A da Constituição Federal e no art. 82-A do Código Tributário Nacional.

(…)

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil, destinado ao recebimento, controle e aplicação dos recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – COSIP.

Parágrafo único. Os recursos arrecadados com a COSIP serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas no art. 1º desta Lei, observadas as disposições do art. 149-A da Constituição Federal e do art. 82-A do Código Tributário Nacional.‖

Parágrafo único. O produto da arrecadação da COSIP poderá ser aplicado no custeio, na expansão e na melhoria do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observadas as finalidades e limitações estabelecidas nesta Lei, no art. 149-A da Constituição Federal e no art. 82-A do Código Tributário Nacional.‖

Art. 4º Ficam expressamente mantidos, para todos os efeitos legais e tributários, a base de cálculo, a Unidade de Custeio – UVC, as faixas de consumo, os percentuais de desconto e os valores da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.746, de 22 de outubro de 2024.

§ 1º A Unidade de Custeio – UVC permanece fixada em R$ 60,31 (sessenta reais e trinta e um centavos), conforme estabelecido no art. 1º da Lei Municipal nº 2.746/2024, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

§ 2º Permanecem integralmente vigentes as tabelas de desconto e os respectivos valores da COSIP por faixa de consumo e categoria de consumidor estabelecidos pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.746, de 22 de outubro de 2024.

§ 3º A presente Lei não altera, substitui ou majora a base de cálculo, a Unidade de Custeio – UVC, as faixas de consumo, os percentuais de desconto ou os valores da COSIP estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.746/2024.

§ 4º A Lei Municipal nº 2.746/2024 permanece sendo a legislação de referência para o cálculo, lançamento e cobrança da COSIP no Município de Três Barras do Paraná.

Art. 5º A alteração promovida por esta Lei restringe-se à adequação da legislação municipal quanto às finalidades de aplicação dos recursos da COSIP, não implicando instituição de nova contribuição ou majoração da contribuição já existente.

Parágrafo único. Para o exercício financeiro de 2026, permanecem aplicáveis os mesmos critérios de cálculo e os mesmos valores da COSIP estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.746/2024.

Art. 6º A aplicação dos recursos da COSIP nas finalidades previstas nesta Lei observará as dotações orçamentárias existentes, a legislação orçamentária e financeira vigente, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas aplicáveis às contratações públicas.

Art. 7º As despesas realizadas com recursos da COSIP deverão guardar vinculação direta com as finalidades previstas no art. 149-A da Constituição Federal, no art. 82-A do Código Tributário Nacional e nesta Lei.

Art. 8º Ficam mantidas todas as demais disposições da Lei Municipal nº 175, de 24 de dezembro de 2002, da Lei Municipal nº 1.687, de 28 de dezembro de 2017, e da Lei Municipal nº 2.746, de 22 de outubro de 2024, que não forem incompatíveis com a presente Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 29 de setembro de 2026.

GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal

Publicado por: Karine Fernanda Skorupa Código Identificador: 36F632C7

MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - 2º QUADRIMESTRE 2026

www.diariomunicipal.com.br/amp 488