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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 490

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

receitas a receber de um exercício para outro, não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados‖;

Não houve quaisquer despesas deixadas de serem empenhadas ou liquidadas, por falta de disponibilidade de caixa, bem como não foi cancelado qualquer empenho.

―(C) do cumprimento do disposto no inciso II, e na alínea ―b‖ do inciso IV, do art. 38‖.

O art. 38, da Lei 101/2000 LRF, diz que ―A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes‖;

II – deverá ser liquidadas, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

Não foi realizada nenhuma operação de crédito por antecipação da receita, portanto não há o que comentar.

O art. 38, incisos II e IV, na alínea ―b‖, da Lei 101/2000 LRF, se referente à antecipação de receita para atender insuficiência de caixa, no 2º quadrimestre de 2026, ou seja, janeiro/2026 a de março de 2026, a administração não realizou qualquer antecipação de receita prevista no Inciso II, não há que se relatar.

Para dar cumprimento ao que determina o artigo 54, da Lei 101/2000 LRF, em seu parágrafo único, que diz:

―Parágrafo único. O Relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira, bem como por outro definido por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20‖. A Administração para dar cumprimento ao parágrafo 1º, do artigo 55, da Lei 101/2000 LRF, nomeou os responsáveis pelo presente relatório, os Srs.:

GERSO FRANCISCO GUSSO – Prefeito ―Ordenador da Despesa‖; Carmem Brandini Fongaro - Secretária de Fazenda ―Responsável pelas Finanças"; Edgar Martins, Controle Interno que foi nomeado através do Decreto nº 3103/2017.

A Lei nº 221/06 de 20/12/06, criou e disciplinou o controle interno e Decreto 683/08, de 31 de março de 2008, que o regulamentou.

―Parágrafo 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive, por meio da imprensa oficial do Município‖. Visando dar cumprimento ao parágrafo 2º, do Art. 55, da Lei 101/2000 LRF, a administração já convocou através do edital de convocação Edital nº 211/2026 (duzentos e onze barras vinte e seis), toda a população para Audiência Pública para o dia 30 de setembro de 2026, para avaliação das metas fiscais e após a audiência e avaliação será dado à publicidade em órgão oficial bem como por meio da imprensa oficial do Município.

Com relação aos Relatórios da Execução Orçamentária , forma todos publicados dentro dos prazos definidos, no Diário Oficial dos Municípios do Paraná.

―Os Relatórios de Gestão, forma todos publicados dentro dos prazos definidos, no Diário Oficial dos Municípios do Paraná".

―Parágrafo 3º O descumprimento do prazo a que se refere o Parágrafo 2º, do Art. 51‖.

No art. 51, parágrafo 2º, da Lei 101/2000 LRF, diz que, ―O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação nacional e por esfera de Governo, das Contas dos Entes da Federação, relativas ao exercício anterior a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.‖.

Parágrafo 2º se refere ―O descumprimento dos prazos previstos neste artigo implicará, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operação de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida Mobiliária‖.

Com relação ao parágrafo 3º, do Art. 55, da Lei 101/2000 LRF, vem sendo cumprido com o encaminhamento à STN (Secretaria do Tesouro Nacional).

―Parágrafo 4º Os relatórios referidos nos art. 52 e 54, deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo moldes que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o Art. 67‖.

Os Relatórios apresentados estão de conformidade com o que determina os Art. 52 e 54, da Lei 101/2000 LRF, estão sendo apresentados de forma clara; os relatórios de Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial nos moldes do que determina a Lei 4.320/64, não deixando dúvida com relação aos valores apresentados sendo de fácil entendimento.

Conclusão.

Concluindo, diríamos que todos os itens estão dentro dos índices aceitáveis pela legislação em vigor, e serão apresentados na audiência pública marcada para o dia 30 de setembro de 2026, nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores de Três Barras do Paraná, perante a Comissão da Câmara Municipal encarregada de acompanhamento da Execução Orçamentária.

O parecer final do presente Relatório caberá a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária, do Poder Legislativo, a qual caberá a deliberação final

Três Barras do Paraná, em 20 de setembro de 2026.

GERSO FRANCISCO GUSSO

Prefeito Municipal ―Ordenador, da Despesa‖

Publicado por: Karine Fernanda Skorupa Código Identificador: 50DECF9D

MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ TERMO DE ANULAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 08/2026

Processo Administrativo nº 060/2026

Objeto: EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS EM CBUQ, POR EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL E JULGAMENTO PELO MENOR PREÇO POR LOTE, NA COMUNIDADE SÃO JOSÉ (LOTE 01) E NO ACESSO ENTRE OS DISTRITOS DE SANTO ISIDORO E BARRA BONITA (LOTE 02).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, no exercício da competência de autoridade superior do procedimento, à vista dos elementos constantes dos autos, expõe os fundamentos e decide:

1. DOS FATOS E DA NECESSIDADE DE REVISÃO

O edital da Concorrência Eletrônica nº 08/2026 fixou valores máximos de R$ 2.170.730,41 para o Lote 01 e R$ 5.510.334,13 para o Lote 02, totalizando R$ 7.681.064,54. A documentação técnica e as planilhas orçamentárias disponibilizadas aos interessados integram as condições essenciais à elaboração das propostas.

A empresa Pozzebon Engenharia Ltda. apresentou impugnação ao edital, apontando divergências relevantes entre preços unitários de insumos empregados nos dois lotes. Como exemplos, indicou CBUQ a R$ 426,93/t no Lote 01 e R$ 266,65/t no Lote 02, além de brita graduada a R$ 199,56/m³ no Lote 01 e R$ 320,26/m³ no Lote 02. Esses apontamentos, isoladamente, não demonstram sobrepreço, pois as composições e condições de execução podem variar; evidenciam, contudo, a necessidade de conferir e justificar tecnicamente a memória de cálculo, as fontes, as distâncias de transporte e os demais parâmetros empregados.

Em razão dos questionamentos sobre a pasta técnica e das inconsistências identificadas para revisão, o certame foi suspenso. A Administração deverá submeter o projeto, as composições e o orçamento a reavaliação técnica e, por se tratar de procedimento vinculado ao PARANACIDADE, encaminhar a documentação revista para nova análise e autorização desse órgão antes da divulgação de novo instrumento convocatório.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO E DO ALCANCE DO VÍCIO

O art. 23 da Lei nº 14.133/2021 exige que o valor estimado da contratação seja compatível com os valores de mercado, consideradas as peculiaridades do local de execução. A publicidade de planilhas, composições e projeto suficientemente consistentes é indispensável à formulação de propostas comparáveis, ao julgamento objetivo, à isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa. A alteração substancial da pasta técnica ou do orçamento exige nova divulgação e observância dos prazos legais, nos termos do art. 55, § 1º, da mesma Lei.

Neste caso, a revisão necessária incide sobre peças da fase preparatória que serviram de base ao edital e ao preço máximo dos lotes. A dependência de reexame do projeto e de nova autorização do PARANACIDADE impede o aproveitamento seguro do edital e das etapas posteriores no processo tal como publicado. Não se trata de mera correção formal sem repercussão nas propostas: as definições técnicas e econômicas sujeitas a revisão integram o núcleo da disputa.

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