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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 491

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

Por essa razão, o saneamento no âmbito do edital vigente não preservaria a igualdade de condições dos interessados.

O art. 71, inciso III e § 1º, da Lei nº 14.133/2021 autoriza a anulação diante de ilegalidade insanável e exige a identificação dos atos viciados e dos atos posteriores que deles dependam. A medida decorre do dever de autotutela e da proteção à legalidade, à competitividade e ao interesse público na contratação de obra com projeto e orçamento adequadamente validados. Não representa juízo sobre culpa ou má-fé da impugnante ou de qualquer licitante. 3. DA DECISÃO

Diante do exposto, ANULO a Concorrência Eletrônica nº 08/2026, vinculada ao Processo Administrativo nº 060/2026, desde a aprovação das peças técnicas e orçamentárias que fundamentaram o edital, alcançando a publicação do instrumento convocatório, seus anexos e todos os atos subsequentes deles dependentes. A anulação compreende os dois lotes, cujas pastas técnicas deverão ser reexaminadas e submetidas ao fluxo de aprovação pertinente. Determino: (i) o registro desta decisão e dos documentos técnicos que a fundamentam nos autos; (ii) a comunicação aos interessados pelos mesmos meios utilizados para divulgação do certame, inclusive na BLL e nos portais cabíveis; (iii) o encaminhamento das peças à área técnica para revisão do projeto, orçamento, composições e memórias de cálculo; (iv) a submissão da documentação revista ao PARANACIDADE para nova análise e autorização; e (v) somente após as aprovações pertinentes, a instauração e publicação de novo procedimento, com prazos integrais para apresentação de propostas. Fica assegurada aos interessados a prévia manifestação exigida pelo art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, a ser documentada nos autos antes da conclusão e produção de efeitos da anulação. Eventuais manifestações serão apreciadas motivadamente pela autoridade competente, com ratificação ou revisão desta decisão, conforme o caso.

Três Barras do Paraná, 29 de setembro de 2026.

GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal

Publicado por: Vanessa Macagnan Código Identificador: 35AAB95D

MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ TERMO DE REVOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 44/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 071/2026

O MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ , Estado do

Paraná, por intermédio de sua autoridade competente, no uso das atribuições legais e considerando os elementos constantes do Processo Administrativo nº 071/2026, com fundamento no artigo 71, inciso II e §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, apresenta as razões e decide pela REVOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 44/2026 , nos seguintes termos:

I – DOS FATOS E DO OBJETO

O Pregão Eletrônico nº 44/2026 foi instaurado com o objetivo de promover a contratação de empresa especializada em segurança privada, devidamente autorizada pela Polícia Federal, para a prestação de serviços de segurança desarmada durante a realização da FEBARRAS 2026 , pelo critério de julgamento de menor preço global, com valor máximo estimado de R$ 25.350,00 (vinte e cinco mil trezentos e cinquenta reais) .

Conforme estabelecido no Edital, o recebimento das propostas ocorreu até as 13h00 do dia 17 de setembro de 2026 , com abertura das propostas a partir das 13h01 e início da sessão pública de disputa às 14h00 da mesma data , por meio da plataforma da Bolsa de Licitações do Brasil – BLL.

A contratação possuía finalidade específica e caráter estritamente temporário, estando diretamente vinculada à realização da FEBARRAS 2026 , ocorrida nos dias 26 e 27 de setembro de 2026 . Os serviços foram dimensionados especificamente para o evento, compreendendo 65 postos de serviço de 6 horas, totalizando 390 homem-horas de vigilância desarmada , com execução prevista entre os dias 25 e 28 de setembro de 2026 .

Durante o regular processamento do certame, foi apresentado recurso administrativo pela empresa COMPORTEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA , tornando necessária a observância da fase recursal e dos respectivos prazos legais, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Registra-se que a interposição do recurso constitui exercício regular de direito assegurado aos licitantes, não sendo atribuída à empresa recorrente qualquer responsabilidade pela situação ora verificada.

Entretanto, em razão do tempo necessário ao regular processamento

da fase recursal, não houve tempo hábil para concluir o procedimento, adjudicar e homologar o objeto e formalizar a contratação antes da realização do evento e do período previsto para execução dos serviços .

Com a realização e o encerramento da FEBARRAS 2026, bem como o transcurso integral do período estabelecido para a prestação dos serviços, deixou de existir a necessidade administrativa que fundamentou a abertura da licitação.

II – DA PERDA SUPERVENIENTE DA FINALIDADE E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O objeto licitado foi concebido exclusivamente para atender à FEBARRAS 2026, não se tratando de serviço continuado ou passível de execução em momento posterior sem alteração da necessidade que originou a contratação.

Dessa forma, prosseguir com o certame para adjudicar, homologar e contratar serviços destinados a evento já realizado não produziria resultado útil para a Administração Pública e contrariaria os princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade, planejamento e interesse público.

A situação caracteriza fato superveniente devidamente comprovado , pois, quando da instauração do procedimento, a necessidade da contratação encontrava-se presente; posteriormente, em razão do regular processamento da fase recursal e do consequente transcurso das datas previstas para a execução, ocorreu o encerramento do evento que constituía a própria razão de existência da contratação.

O artigo 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 admite a revogação da licitação por razões de conveniência e oportunidade, sendo que seu § 2º determina que o motivo da revogação deverá resultar de fato superveniente devidamente comprovado.

É exatamente a hipótese verificada no presente processo, uma vez que a realização e o encerramento da FEBARRAS 2026 esvaziaram a necessidade, a utilidade e a finalidade administrativa da contratação .

Registra-se, ainda, que a presente decisão possui natureza de REVOGAÇÃO, e não de anulação , pois não decorre da constatação de ilegalidade ou vício insanável no procedimento licitatório, mas de circunstância superveniente que tornou desnecessário e sem utilidade o prosseguimento do certame.

III – DO CONTRADITÓRIO

Nos termos do artigo 71, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser assegurada aos interessados a oportunidade de manifestação acerca da intenção de revogação, previamente à decisão administrativa definitiva, quando cabível.

Cumprida essa providência e inexistindo elementos capazes de afastar os fundamentos apresentados, deverá ser formalizada a revogação definitiva do procedimento.

IV – DA DECISÃO

Diante do exposto, considerando:

a) que o Pregão Eletrônico nº 44/2026 foi instaurado especificamente para contratação de serviços de segurança privada desarmada durante a FEBARRAS 2026;

b) que a sessão pública ocorreu em 17 de setembro de 2026 , estando a execução dos serviços vinculada ao período de realização do evento; c) que houve a interposição de recurso administrativo, sendo necessária a observância regular dos procedimentos e prazos inerentes à fase recursal;

d) que não houve tempo hábil para concluir o procedimento e formalizar a contratação antes da realização do evento;

e) que a FEBARRAS 2026 já foi realizada e encerrada, desaparecendo a necessidade administrativa que fundamentava a contratação;

f) que a continuidade do certame não produziria resultado útil para a Administração; e

g) o disposto no artigo 71, inciso II e §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

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