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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 495

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

vedação de instrumentos não previstos em lei, a verificação de registro da entidade emissora perante o Banco Central do Brasil ou a Superintendência de Seguros Privados, a identificação de cláusulas restritivas de cobertura, o registro contábil, a custódia, a comunicação de sinistro e a execução da garantia;

IV - Eixo IV, Obras e Serviços de Engenharia, abrangendo medições, diário de obras, ensaios tecnológicos de pavimentação, controle de qualidade, aditivos quantitativos e qualitativos, reequilíbrio econômico-financeiro, recebimento provisório e definitivo nos termos do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e prevenção de obras paralisadas;

V - Eixo V, Controle Externo e Responsabilização, abrangendo a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e do Tribunal de Contas da União, a responsabilidade do agente público nos termos do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, e as rotinas de atendimento a determinações e recomendações das Cortes de Contas; VI - Eixo VI, Sistemas de Controle e Transferências Voluntárias, abrangendo o Sistema de Informações Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as plataformas de acompanhamento de obras e de convênios.

CAPÍTULO IV DA CARGA HORÁRIA, DA PERIODICIDADE E DAS MODALIDADES

Art. 6º. A carga horária mínima anual de capacitação será de: I - quarenta horas para gestores e fiscais de contratos de obras e serviços de engenharia; II - trinta horas para gestores e fiscais dos demais contratos administrativos; III - vinte horas para os demais destinatários indicados no art. 4º.

Parágrafo único. Na hipótese de designação ocorrida no curso do exercício, a carga horária mínima será exigida de forma proporcional aos meses remanescentes.

Art. 7º. A capacitação terá caráter permanente e continuado, admitindo-se as seguintes modalidades:

I - cursos presenciais ou a distância promovidos pela Escola de Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; II - cursos promovidos pelo Instituto Serzedello Corrêa e pela Escola Nacional de Administração Pública;

III - cursos promovidos por associações e consórcios de municípios, entidades de classe e conselhos profissionais;

IV - contratação de instrutoria especializada, observada a Lei Federal nº 14.133, de 2021;

V - capacitação interna, mediante multiplicadores, oficinas e estudos de caso baseados em processos do próprio Município; VI - participação em congressos, seminários e encontros técnicos.

V - a estimativa de custos e a indicação da dotação orçamentária; VI - os indicadores de execução e de resultado.

Art. 11. Fica aprovado o Plano Bienal de Capacitação 2026/2027, constante do Anexo Único deste Decreto.

CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal da Administração e Tecnologia da Informação:

I - coordenar o PROCAP CONTRATOS;

II - elaborar, submeter à aprovação e executar o Plano de Capacitação; III - manter cadastro individualizado de capacitação, com registro de cursos, cargas horárias e certificados;

IV - viabilizar as inscrições, os afastamentos e, quando cabível, o custeio de diárias e deslocamentos;

V - emitir o relatório anual de execução do Programa.

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos indicar as necessidades específicas de capacitação técnica em obras e serviços de engenharia e assegurar a participação efetiva de seus servidores.

Art. 14. Compete à Procuradoria-Geral do Município prestar apoio jurídico ao Programa, especialmente nos eixos relativos a garantias contratuais, processo administrativo sancionador e responsabilização.

Art. 15. Compete ao Controle Interno monitorar o cumprimento das cargas horárias mínimas, apontar inconformidades e consignar o resultado em seu relatório periódico.

CAPÍTULO VII DO REGISTRO, DO MONITORAMENTO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 16. Os certificados e as declarações de participação serão arquivados na pasta funcional do servidor e em repositório digital mantido pela Secretaria Municipal da Administração.

Art. 17. Até 31 de janeiro de cada exercício, a Secretaria Municipal da Administração apresentará ao Prefeito e ao Controle Interno relatório anual de execução do Programa, contendo os servidores capacitados, as cargas horárias cumpridas, as ações realizadas, os custos incorridos e as proposições de aprimoramento.

Art. 18. O Plano de Capacitação e os relatórios anuais de execução serão publicados no Portal da Transparência do Município.

CAPÍTULO VIII

Parágrafo único. Será priorizada a utilização de cursos gratuitos ofertados por escolas de governo, em observância aos princípios da economicidade e da eficiência.

Art. 8º. É condição para a manutenção da designação como gestor ou fiscal de contrato o cumprimento da carga horária mínima anual prevista no art. 6º, observado o disposto no art. 20.

CAPÍTULO V DO PLANO DE CAPACITAÇÃO

Art. 9º. A execução do PROCAP CONTRATOS dar-se-á mediante Plano de Capacitação, elaborado até o dia 30 de novembro de cada exercício para vigência no exercício subsequente, admitida a formulação bienal.

Art. 10. O Plano de Capacitação conterá, no mínimo:

I - o levantamento das necessidades de capacitação por unidade administrativa;

II - a relação nominal dos servidores a serem capacitados e a respectiva carga horária;

III - os eixos temáticos, os conteúdos programáticos e a modalidade de cada ação;

DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS

Art. 19. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias das secretarias envolvidas, suplementadas se necessário, observada a declaração de adequação orçamentária e financeira emitida pelo setor competente.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20. A exigência prevista no art. 8º será aferida a partir do exercício de 2027, ficando ressalvadas as designações vigentes na data da publicação deste Decreto, cujos titulares deverão cumprir a carga horária mínima até 31 de dezembro de 2027.

Parágrafo único. Não se reconhece qualquer vício nas designações efetuadas anteriormente à vigência deste Decreto, cuja validade permanece regida pelos atos que as instituíram.

Art. 21. O cadastro individualizado de capacitação previsto no art. 12, inciso III, será implantado no prazo de sessenta dias contados da publicação deste Decreto.

IV - o cronograma de execução, com indicação do trimestre previsto;

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