DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA
O MUNICÍPIO outorga, em caráter irrevogável e irretratável, à FOMENTO PARANÁ, os direitos dos créditos decorrentes das receitas que lhe são destinadas a título de transferências constitucionais e legais, notadamente aquelas provenientes da cota-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, como garantia do fiel cumprimento das obrigações principais e acessórias assumidas neste Contrato, até a integral liquidação da dívida PARÁGRAFO PRIMEIRO. Considerando a transição do sistema tributário nacional instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, e a implantação progressiva do novo modelo de tributação sobre o consumo, a garantia contratual abrangerá, durante o período de transição, as receitas provenientes do ICMS, ainda que de forma progressivamente reduzida, bem como poderá abranger na medida de sua implementação e efetiva disponibilização ao MUNICÍPIO, receitas decorrentes do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS ou outras receitas que venham a substituir, complementar ou suceder o ICMS no âmbito da repartição constitucional e legal de receitas, observada a legislação aplicável e a sistemática de distribuição vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A utilização de receitas substitutivas, complementares ou sucessoras ao ICMS como garantia dependerá, cumulativamente:
– de sua efetiva disponibilidade ao Município;
– de previsibilidade de arrecadação e regularidade de repasse;
– de viabilidade operacional de vinculação e, quando aplicável, de retenção/transferência dos valores necessários ao adimplemento;
– de compatibilidade com as regras aplicáveis à arrecadação, gestão e distribuição dessas receitas, nos termos da legislação vigente, desde que tais receitas se mostrem aptas a assegurar, de forma equivalente, a efetividade da garantia originalmente pactuada.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Enquanto não houver definição normativa suficiente e plena operacionalização quanto à sistemática de arrecadação, distribuição e eventuais mecanismos de vinculação das receitas decorrentes do novo modelo tributário, a garantia permanecerá prioritariamente vinculada às receitas atualmente disponíveis e aos mecanismos operacionais já estabelecidos, sem prejuízo de futura adequação contratual, se necessária, para assegurar a continuidade e eficácia da garantia.
PARÁGRAFO QUARTO . Na hipótese de insuficiência das receitas vinculadas à garantia, especialmente em razão de oscilações de arrecadação ou das etapas de transição do sistema tributário nacional, o MUNICÍPIO obriga-se a prover recursos de outras fontes orçamentárias e a adotar as providências necessárias para assegurar o integral cumprimento das obrigações contratuais, inclusive a manutenção de saldo suficiente nas contas indicadas para débito ou operacionalização da garantia, quando aplicável.
PARÁGRAFO QUINTO. O MUNICÍPIO compromete-se a adotar as medidas necessárias à adequada operacionalização da garantia, incluindo, quando aplicável, a formalização e atualização de autorizações e informações junto às instituições financeiras ou órgãos responsáveis pelas transferências das receitas vinculadas, preservada a estrutura jurídica, econômica e operacional pactuada.
PARÁGRAFO SEXTO. A vinculação de receitas prevista nesta Cláusula observa e se fundamenta na Lei Municipal autorizadora da operação de crédito, a qual deve contemplar a outorga de receitas em garantia, em conformidade com o art. 167 da Constituição Federal e demais normas aplicáveis. O MUNICÍPIO obriga-se a manter válida a referida autorização legislativa durante todo o prazo contratual e, quando necessário para resguardar a eficácia da garantia, a promover a sua atualização para abranger receitas que venham a substituir, complementar ou suceder o ICMS, inclusive quando cabível, as receitas vinculáveis associadas ao IBS, conforme a disciplina constitucional e legal e a efetiva operacionalização dos repasses.
PARÁGRAFO SÉTIMO. O MUNICÍPIO nomeia e constitui a FOMENTO PARANÁ, conforme a Lei Municipal nº 3633//2026 de 03/07/2026, publicada em 08/07/2026 , sua mandatária para, enquanto não liquidada a dívida, e no caso de inadimplemento de suas obrigações, receber diretamente do(s) Banco(s) Depositário(s) e/ou da(s) fonte(s) pagadora(s) das receitas vinculadas nos termos deste Contrato, no montante de recursos suficientes para o pagamento do principal da dívida e encargos decorrentes, podendo, para este fim, a FOMENTO PARANÁ praticar todos os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do mandato outorgado.
PARÁGRAFO OITAVO. A FOMENTO PARANÁ fica autorizada a solicitar diretamente ao(s) Banco(s) Depositário(s) a retenção da garantia, indicando o valor devido. Caso as quantias sejam insuficientes para o atendimento dos compromissos assumidos neste Contrato, o MUNICÍPÍO se obriga a prover recursos de outras fontes orçamentárias.
PARÁGRAFO NONO. Caso haja qualquer alteração na conta garantia, o MUNICÍPIO informará à FOMENTO PARANÁ, por meio de Ofício, adotando as medidas necessárias junto ao Banco Depositário.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Além das demais obrigações estabelecidas neste Contrato, o MUNICÍPIO se obriga a:
arcar com toda e qualquer despesa necessária para a formalização deste Contrato, bem como para a sua publicação na imprensa oficial;
cumprir toda a legislação aplicável ao financiamento, em especial a Lei Complementar Federal n.º 101/ 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e Resoluções do Senado Federal;
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