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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 5

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

Art. 212-A. A atualização da base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, entendida como o valor venal do imóvel, poderá ser realizada anualmente por ato do Poder Executivo, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, conforme o art. 156, §1º, inciso III, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Art. 212-B. A atualização da base de cálculo acima do índice previsto em lei para a correção dos tributos municipais poderá observar, no que couber:

a) fatores de correção estabelecidos em lei;

b) índice de valorização ou de desvalorização dos imóveis da região, apurados por meio de órgãos ou entidades especializadas, como o Conselho Regional de Corretores de Imóveis;

c) avaliações de imóveis da região realizadas por empresa ou profissional habilitado;

d) a variação do Custo Unitário Básico (CUB) do Estado;

e) os preços dos imóveis nas operações de compra e venda;

f) o aumento ou a diminuição da área construída do imóvel;

g) a destinação, a tipologia, a localização, a infraestrutura, o padrão de construção, a idade e outros critérios estabelecidos em lei para definição do valor do imóvel;

h) os desmembramentos e remembramentos ocorridos;

i) a existência, implementação ou supressão de equipamentos urbanos como água, esgoto, pavimentação asfáltica, iluminação pública, monitoramento público e outros melhoramentos implementados ou mantidos pelo Poder Público;

j) a existência, implementação ou supressão de equipamentos públicos urbanos como escolas, postos de saúde, praças, áreas de lazer, parques e outros similares;

k) a existência, implementação ou supressão de equipamentos particulares como shoppings, comércios, parques, edifícios, loteamentos e outros similares.

§1º Na determinação dos valores venais dos imóveis, poderão ser aplicadas metodologias e normas técnicas de avaliação de imóveis, sistemas de informações geográficas, técnicas de geoestatística, inteligência artificial, entre outras cientificamente pertinentes.

§2º Os critérios previstos neste artigo serão adotados de acordo com ponderações técnicas, sendo utilizados no todo ou em parte, conforme cada caso.

§3º Os critérios previstos neste artigo serão utilizados para apurar o valor venal dos imóveis não previstos na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do tributo.

§4º Qualquer modificação cadastral que importe em redução do valor do imposto lançado somente terá efeito no exercício seguinte ao da comunicação pelo contribuinte ao Fisco, exceto quando for provado erro inequívoco deste ou se tratar de impugnação tempestiva do lançamento.

Art. 212-C. A atualização da Planta de Valores, por ato do Poder Executivo, acima do percentual de correção dos tributos municipais deverá observar, ainda, os seguintes limites:

a) no máximo até 20% (vinte por cento) superior ao índice apurado para a correção dos tributos municipais; e

b) até 90% (noventa por cento) do valor do imóvel constante no Cadastro Imobiliário Brasileiro.

Art. 212-D. A atualização da Planta de Valores até o percentual do índice definido para a correção dos tributos municipais está dispensada da observância dos requisitos previstos nesta Lei. Art. 212-E. Os critérios dispostos nesta Lei deverão ser reavaliados periodicamente, ao menos uma vez a cada 4 (quatro) anos, devendo-se adotar critérios que possam influenciar na valorização ou desvalorização dos imóveis existentes no território municipal, de acordo com o mercado imobiliário, não se limitando à simples aplicação de índices inflacionários do período.

Art. 212-F. O ato do Poder Executivo que importe em modificação do valor venal do imóvel de que trata esta Lei deverá ser publicado até o dia 31 de dezembro.‖

Art. 2º O art. 225 da Lei Complementar nº 003, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§4º a 9º: ―Art. 225.

.................................................................................................................

. §4º Considera-se valor venal, para fins do art. 225 desta Lei, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

§5º O valor de que trata o §4º deste artigo será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:

I – análise de preços praticados no mercado imobiliário;

II – informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;

III – localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel;

IV – infraestrutura urbana, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

V – declaração do contribuinte no requerimento do imposto;

VI – documento que comprove a operação;

VII – existência de equipamentos públicos ou privados na área do imóvel, nas áreas vizinhas ou ainda em áreas economicamente equivalentes; VIII – outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.

§6º O valor venal de que trata este artigo não necessariamente coincidirá com o valor venal apurado para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

§7º O Município poderá estabelecer, em regulamento próprio, critérios técnicos e procedimentos de avaliação para a determinação do valor de mercado, baseados em pesquisas de preços, transações recentes ou métodos de engenharia de avaliações, garantido o contraditório.

§8º Na determinação do valor venal por estimativa, a Administração poderá recorrer a bancos de dados informatizados que permitam capturar, armazenar, analisar e entregar informação econômica predial e territorial referenciada cartograficamente, tendo por base os critérios estabelecidos nos incisos I a VIII do §5º deste artigo.

§9º A administração tributária do Município divulgará os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere este artigo, os quais poderão ser contestados pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação municipal específica.‖

Art. 3º Fica acrescentado o art. 225-A à Lei Complementar nº 003, de 28 de setembro de 2017, com a seguinte redação:

―Art. 225-A. Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar com a administração tributária do Município as informações das operações realizadas com bens imóveis, sob pena de multa prevista em lei municipal.‖

Art. 4º O Livro Segundo da Lei Complementar nº 003, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte Título III-A, inserido entre os atuais Títulos III e IV:

―TÍTULO III-A

Do Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS

Art. 271-B. O Município adota, como alíquota-padrão do Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS incidente sobre as operações com bens e serviços realizadas em seu território, a alíquota de referência definida pelo Senado Federal, nos termos da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025.

§1º O imposto de que trata o caput deste artigo é de competência compartilhada entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo instituído por lei complementar nacional.

§2º O IBS substituirá gradualmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de que trata o Título III deste Livro, conforme o cronograma de transição previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, alterada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, e nas respectivas regulamentações infraconstitucionais.‖

Art. 5º O Livro Segundo da Lei Complementar nº 003, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte Título V-A, inserido entre os atuais Títulos V e VI:

―TÍTULO V-A

Da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Seção I

Do Fato Gerador

Art. 296-A. A Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIMP) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de iluminação pública do Município.

§1º O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias e logradouros públicos, comum e especial, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

§2º O custeio da iluminação pública compreende:

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