DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
I – despesas mensais com administração, operações e manutenção do serviço de iluminação pública;
II – quotas mensais de depreciação e/ou depredação de bens e instalação do sistema de iluminação pública; III – quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública.
Art. 296-B. A Contribuição de que trata este Título, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, destina-se ao custeio, à expansão e à melhoria:
I – do serviço de iluminação pública;
II – de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, incluídos a instalação, a manutenção e a operação de câmeras de segurança, sensores e iluminação inteligente. Art. 296-C. Os recursos arrecadados com a Contribuição Para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e do Sistema de Monitoramento para Segurança e Preservação dos Logradouros Públicos – COSIMP serão destinados:
I – no caso dos serviços de iluminação pública: à aquisição, à implementação, à instalação, à expansão, à manutenção, à operação, à gestão e ao desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal; e
II – no caso do sistema de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos: à aquisição, à implementação, à instalação, à expansão, à manutenção, à operação, à gestão e ao desenvolvimento dos projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, incluídos os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela administração pública. Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 296-D. A base de cálculo da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – COSIMP é o montante do custo dos serviços compreendidos no art. 296-A desta lei.
§1º Obriga-se o Poder Executivo Municipal, a dar conhecimento aos contribuintes até o dia 31 de dezembro do ano anterior àquele ao do exercício efetivo de sua cobrança através da publicação na imprensa oficial ou na afixação em recinto do prédio da Prefeitura destinado às publicações dos documentos públicos, os valores da base de cálculo, bem como aqueles que serão exigidos dos contribuintes da COSIMP. §2º Os valores fixados para cobrança da COSIMP em um exercício, somente poderão ser reajustados se ocorrer majoração nas tarifas de iluminação pública.
§3º O valor máximo da COSIMP fixado para um exercício, não poderá ser superior ao triplo do importe da fatura apurada com o teto do consumo de isenção estabelecido no inciso I do art. 296-H e através da aplicação dos requisitos ali exigidos. Seção III
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 296-E. Define-se como contribuinte na forma desta Lei, toda pessoa física ou jurídica que seja proprietário ou possuidor, titular do domínio útil a qualquer título de cada unidade autônoma imobiliária, edificada ou não, beneficiada pelo serviço de iluminação pública. Art. 296-F. É responsável pelo pagamento da Contribuição de que trata esta lei, resguardando-se a obrigação subsidiária do contribuinte: I – o proprietário, desde que no usufruto direto ou indireto do imóvel; II – o locatário, pela Contribuição incidente sobre o respectivo imóvel desde que previsto expressamente no contrato de locação; III – a pessoa física ou jurídica, pela Contribuição incidente sobre o imóvel que ocupe em virtude de posse, usufruto, permissão, concessão ou qualquer outra forma de aquisição da mesma. Seção IV Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 296-G. A Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é lançada de ofício e será cobrada na forma e nos prazos definidos em ato do Poder Executivo.
§1º Para os imóveis edificados, o lançamento e a cobrança da COSIMP poderá ser efetuado nas faturas de energia elétrica das unidades consumidoras dos contribuintes.
§2º Tratando-se de imóveis não edificados, o lançamento poderá ser efetuado através de carnê ou juntamente com a cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
§3º O Poder Executivo poderá delegar a arrecadação da contribuição à empresa concessionária de serviços de distribuição de energia elétrica. Seção V
Das Isenções
Art. 296-H. São isentos do pagamento da COSIMP:
I – os contribuintes, cujas unidades consumidoras, classificadas como residenciais, tenham consumo de energia elétrica igual ou inferior a 29 Kwh/mês (vinte e nove quilowatts hora por mês);
II – os imóveis não edificados cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. Para fins da isenção descrita no inciso I do caput deste artigo, deverá ser considerado o consumo total faturado (Função CAT), em cada unidade microgeradora, geradora ou consumidora que estejam incluídas em usinas de geração própria com compensação de energia junto à concessionária de energia do Estado do Rio Grande do Norte.‖
Art. 6º O caput do art. 53 da Lei Complementar nº 003, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os §§1º e 2º:
―Art. 53. Os créditos fiscais de qualquer natureza, tributário ou não, vencidos, poderão ser pagos em parcelas, até o número máximo de 48 (quarenta e oito), desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais). ...............................................................................................‖ (NR) Art. 7º O art. 60 da Lei Complementar nº 003, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o respectivo parágrafo único:
―Art. 60. O pagamento será efetuado exclusivamente por DAM – Documento de Arrecadação Municipal na rede bancária credenciada.‖ (NR)
Art. 8º A Tabela I anexa à Lei Complementar nº 003, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração no intervalo de CNAE 64.10-7 a 64.99-9 (―Atividades de Serviços Financeiros‖), que passa a ser desmembrado nas seguintes três faixas: 64.10-7 a 64.61-1 — Atividades de Serviços Financeiros: R$/m² 10,00; mínimo R$ 15.000,00.
64.62-0 a 64.63-8 — Holdings de instituições não financeiras: R$/m² 1,20; mínimo R$ 250,00.
64.70-1 a 64.99-8 — Outras atividades de serviços financeiros: R$/m² 10,00; mínimo R$ 15.000,00.
Parágrafo único. Ficam mantidas, sem alteração, as demais faixas e valores constantes da Tabela I.
Art. 9º O item 5 da Tabela V anexa à Lei Complementar nº 003, de 28 de setembro de 2017 (―Emissão de documentos municipais de arrecadação‖), passa a vigorar com o valor de R$ 4,00 (quatro reais), em substituição ao valor de R$ 7,41 (sete reais e quarenta e um centavos) atualmente em vigor, mantidos inalterados os demais itens da referida Tabela.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, observado, quanto aos efeitos financeiros das disposições dos arts. 1º a 3º, 8º e 9º, o princípio da anterioridade tributária previsto no art. 150, III, ―b‖ e ―c‖, da Constituição Federal.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD , sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 29 de setembro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal
Publicado por: Marcos Alberto da Silveira Mesquita Código Identificador: DB305D45
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.384, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
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