Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 7

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

LEI MUNICIPAL Nº 1.384, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.

O Prefeito Municipal de Alexandria, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alexandria/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei reestrutura o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) de Alexandria, adequando seu funcionamento às diretrizes e disposições da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que rege o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, tem como objetivo acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e zelar pela qualidade da alimentação oferecida aos alunos da rede pública municipal de ensino.

Art. 3º O CAE será composto por 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte representação:

I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;

II - 2 (dois) representantes dos trabalhadores da educação e dos discentes, a serem indicados pelos respectivos órgãos de representação, conforme regulamentação local.

III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.

§ 1º Cada membro titular terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.

§ 2º O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, mediante nova indicação pelos seus respectivos segmentos.

§ 3º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo, sendo vedada ao representante do Poder Executivo.

§ 4º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 4º Compete ao CAE, no âmbito de sua área de atuação:

I - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 11.947/2009;

II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

III - Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV - Analisar a prestação de contas da gestão do PNAE enviada pelo Poder Executivo e emitir Parecer Conclusivo a respeito da execução do programa;

V - Comunicar ao FNDE, aos órgãos de controle e ao Ministério Público qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE;

VI - Promover a educação alimentar e nutricional, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e Saúde.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a fornecer ao CAE as instalações físicas, os recursos humanos e os recursos financeiros necessários que possibilitem o seu pleno funcionamento, facilitando o acesso da população.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 787/2000, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO NOÉ ARNAUD , sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 29 de setembro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal

Publicado por: Marcos Alberto da Silveira Mesquita Código Identificador: E08D019C

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMINO AFONSO

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 46/2026

Institui a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Município de Almino Afonso/RN, estabelece mecanismos de articulação intersetorial para a promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO/RN , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 227, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO que a efetivação dos Direitos da Criança e do Adolescente exige atuação articulada e integrada das diferentes políticas públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a intersetorialidade entre as políticas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Esporte e lazer, direitos humanos e demais áreas relacionadas à proteção integral;

CONSIDERANDO a importância do planejamento integrado, do compartilhamento de informações, do monitoramento de resultados e da definição de responsabilidades entre os órgãos municipais;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; CAPÍTULO I

DA AGENDA TRANSVERSAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Almino Afonso/RN, a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente , instrumento de planejamento, articulação, integração e monitoramento das políticas públicas destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes.

Art. 2º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente tem por finalidade assegurar que as políticas públicas municipais incorporem, de forma articulada e intersetorial, ações voltadas à garantia dos

www.diariomunicipal.com.br/femurn 7