Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 53

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME RESOLUÇÃO CME Nº 01/2026

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DOUTOR SEVERIANO/RN RESOLUÇÃO CME Nº 01/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a organização, o funcionamento, a escrituração, a expedição de documentos e a gestão dos arquivos das secretarias escolares das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Doutor Severiano/RN e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DOUTOR SEVERIANO/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 415 / 2013, pela Lei Municipal nº 533/2019, que organiza o Sistema Municipal de Ensino, e por seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas nas interações com entes públicos;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.425, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre o Censo Anual da Educação; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020, que estabelece requisitos técnicos para a digitalização de documentos públicos e privados;

CONSIDERANDO as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação, pelo Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, no que forem aplicáveis, e pelo Conselho Municipal de Educação de Doutor Severiano;

CONSIDERANDO o Guia para Declaração Étnico-Racial para as Redes de Ensino, publicado pelo Ministério da Educação, destinado a qualificar a coleta, o registro e a utilização dos dados étnico-raciais nas instituições de ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a regularidade, a autenticidade, a segurança e a preservação dos registros da vida escolar dos estudantes; RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para a organização e o funcionamento das secretarias escolares, a escrituração escolar, a expedição de documentos, a gestão dos arquivos e a proteção das informações nas instituições de ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Doutor Severiano/RN.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se secretaria escolar o setor responsável pelo planejamento, execução, registro, controle, organização, guarda e preservação das informações administrativas e acadêmicas relativas à instituição de ensino e à vida escolar dos estudantes.

Art. 3º A secretaria escolar funcionará em articulação com a direção, a coordenação pedagógica, os professores, os órgãos colegiados e os demais setores da instituição de ensino.

Art. 4º As atividades da secretaria escolar observarão os princípios da:

I – legalidade;

II – impessoalidade;

III – moralidade;

IV – publicidade, ressalvadas as informações protegidas por sigilo;

VI – autenticidade; VII – integridade; VIII – confiabilidade; IX – objetividade; X – segurança da informação;

XI – proteção dos dados pessoais; XII – preservação da memória institucional; XIII – garantia do direito à educação. CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º Cada instituição de ensino deverá manter secretaria escolar organizada, com espaço, mobiliário, equipamentos, sistemas e condições adequadas ao atendimento da comunidade e à guarda segura dos documentos.

§ 1º O espaço destinado à secretaria deverá possuir acesso controlado, especialmente aos locais onde sejam armazenados documentos e dados pessoais.

§ 2º O arquivo escolar deverá ser protegido contra extravio, umidade, incêndio, pragas, deterioração, acesso indevido e demais riscos que possam comprometer sua integridade.

§ 3º A instituição deverá adotar rotinas de segurança e cópia de proteção dos registros mantidos em meio eletrônico.

Art. 6º O horário de funcionamento e atendimento ao público será definido pela direção da instituição, observando os turnos de funcionamento e as orientações da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. O horário de atendimento deverá ser divulgado em local visível e por meio dos canais institucionais disponíveis. Art. 7º A secretaria escolar será dirigida por secretário escolar legalmente designado ou por servidor formalmente responsável pela função, conforme a legislação municipal.

§ 1º A designação deverá ocorrer por ato da autoridade competente. § 2º Nos afastamentos ou impedimentos do responsável, deverá ser formalmente indicado substituto para assegurar a continuidade do serviço.

§ 3º A inexistência temporária de servidor designado não afasta a responsabilidade da direção escolar pela regularidade dos serviços, dos registros e dos arquivos.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação deverá promover orientação e formação continuada aos servidores responsáveis pelas secretarias escolares, especialmente sobre:

I – legislação educacional;

II – escrituração escolar;

III – matrícula e transferência;

IV – frequência e rendimento;

VI – arquivo e gestão documental;

VII – emissão de documentos;

VIII – segurança da informação e LGPD;

IX – uso dos sistemas oficiais;

X – atendimento ao público.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA ESCOLAR

Art. 9º Compete à secretaria escolar:

I – realizar a escrituração e manter atualizados os registros relativos à instituição e aos estudantes;

II – organizar os procedimentos de matrícula, rematrícula e transferência;

III – receber, analisar e organizar os documentos apresentados pelos estudantes ou responsáveis;

IV – manter atualizados os dados cadastrais dos servidores, estudantes e de seus responsáveis;

V – controlar, em articulação com a equipe pedagógica, os registros de frequência, rendimento e resultados escolares;

VI – expedir declarações, históricos, certificados, guias de transferência e outros documentos escolares;

VII – organizar e manter os arquivos corrente, intermediário e permanente;

VIII – realizar os registros nos sistemas oficiais adotados pela rede municipal;

IX – colaborar na coleta, conferência e declaração das informações do Censo Escolar;

X – preparar atas, relatórios, ofícios, requerimentos e demais expedientes;

V – eficiência;

www.diariomunicipal.com.br/femurn 53