Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 54

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

XI – prestar informações aos estudantes, responsáveis e órgãos competentes, observadas as regras de sigilo e proteção de dados; XII – acompanhar os prazos definidos no calendário escolar e nas normas da Secretaria Municipal de Educação;

XIII – manter atualizados os atos de criação, denominação, credenciamento, autorização e funcionamento da instituição; XIV – preservar a autenticidade, integridade, confiabilidade e disponibilidade dos documentos sob sua responsabilidade; XV – comunicar à direção qualquer irregularidade identificada nos registros ou documentos; XVI – acompanhar o preenchimento e a entrega dos diários de classe e demais instrumentos de registro;

XVII – controlar a expedição de documentos escolares, mantendo registro que permita sua posterior verificação; XVIII – executar outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.

Art. 10. Compete ao secretário escolar ou servidor formalmente responsável:

I – conhecer e cumprir a legislação educacional aplicável;

II – planejar, coordenar e supervisionar as atividades da secretaria; III – orientar os demais servidores quanto aos procedimentos de registro e documentação; IV – conferir os documentos recebidos e expedidos;

V – assinar, com o diretor, os documentos escolares nos casos exigidos pelas normas do sistema de ensino; VI – assegurar a atualização dos registros nos sistemas oficiais; VII – zelar pelo sigilo e pela proteção dos dados pessoais;

VIII – impedir alterações, retiradas ou eliminações de documentos sem autorização;

IX – informar à direção e à Secretaria Municipal de Educação situações que possam comprometer a regularidade da vida escolar; X – organizar a transição e entrega formal do arquivo quando houver mudança de responsável. Art. 11. Compete à direção escolar:

I – supervisionar os serviços da secretaria;

II – assegurar condições adequadas de funcionamento;

III – responder, conjuntamente com o secretário escolar, pela autenticidade dos documentos que assinar;

IV – adotar providências para correção das irregularidades identificadas;

V – assegurar o cumprimento dos prazos de inserção e atualização de dados;

VI – garantir a preservação do arquivo escolar;

VII – controlar a concessão de acesso aos documentos físicos e digitais;

VIII – comunicar à Secretaria Municipal de Educação a perda, o extravio, a violação ou a deterioração de documentos. CAPÍTULO IV

DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR

Art. 12. A escrituração escolar consiste no registro sistemático dos fatos relativos ao funcionamento da instituição e à vida escolar dos estudantes, de maneira a assegurar, a qualquer tempo:

I – a identificação do estudante;

II – a regularidade de sua matrícula;

III – a autenticidade de sua trajetória escolar;

IV – a comprovação dos estudos realizados;

V – o cumprimento da carga horária e dos dias letivos;

VI – a frequência;

VII – os resultados da avaliação;

VIII – a regularidade do funcionamento da instituição.

Art. 13. Os registros escolares deverão ser efetuados com clareza, precisão, legibilidade, segurança e fidelidade aos fatos, sem rasuras, adulterações, espaços indevidos ou abreviaturas que prejudiquem sua compreensão.

§ 1º Todo registro deverá conter a data e a identificação do responsável.

§ 2º As correções deverão preservar o conteúdo original, identificar o responsável, a data e o motivo da alteração.

§ 3º É vedado apagar, ocultar, substituir ou alterar registro escolar sem que permaneça evidência da correção realizada.

§ 4º Nos sistemas digitais, deverá ser possível identificar o usuário, a data e, quando tecnicamente disponível, o histórico das alterações. Art. 14. Constituem instrumentos de escrituração, conforme a etapa e a modalidade ofertadas:

I – ficha de matrícula;

II – ficha individual;

III – diário de classe físico ou eletrônico;

IV – histórico escolar;

V – relatório de acompanhamento ou desenvolvimento do estudante; VI – ata de resultados finais;

VII – ata de conselho de classe;

VIII – ata de classificação e reclassificação;

IX – ata de avanço, aproveitamento, adaptação e regularização de estudos;

X – livro ou sistema de registro de certificados;

XI – guia ou declaração de transferência;

XII – registro de frequência; XIII – registro de ocorrências; XIV – relatórios do Censo Escolar;

XV – registros da Educação Especial;

XVI – outros instrumentos instituídos pela legislação ou pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15. Os registros deverão manter correspondência entre si. Parágrafo único. Havendo divergência entre diário de classe, ficha individual, ata de resultados finais, histórico escolar e sistema eletrônico, a instituição deverá suspender a expedição do documento afetado, apurar os fatos e realizar a regularização formal. CAPÍTULO V DA MATRÍCULA E DA VIDA ESCOLAR

Art. 16. A matrícula será realizada de acordo com a legislação vigente, as normas do sistema de ensino e as diretrizes expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17. A ausência de certidão de nascimento, histórico escolar ou outro documento não poderá, por si só, impedir o acesso do estudante à educação básica obrigatória.

§ 1º A escola deverá orientar a família quanto à regularização documental no prazo de 60 dias.

§ 2º Quando não for possível comprovar a escolarização anterior, deverão ser adotados os procedimentos de classificação ou avaliação previstos na legislação e no regimento escolar.

§ 3º A matrícula de estudante migrante, refugiado, apátrida, em situação de itinerância ou em condição de vulnerabilidade observará as normas específicas de proteção do direito à educação. Art. 18. O cadastro do estudante deverá conter, quando aplicável:

I – nome completo, sem abreviaturas indevidas;

II – nome social, quando requerido nos termos da legislação; III – data e local de nascimento;

IV – filiação ou identificação dos responsáveis;

V – endereço e contatos;

VI – documentos de identificação disponíveis;

VII – dados necessários ao Censo Escolar;

VIII – informações indispensáveis ao atendimento educacional; IX – declaração de cor ou raça, obtida conforme as normas desta Resolução;

X – pertencimento quilombola, etnia indígena, língua indígena ou pertencimento a povo ou comunidade tradicional, quando aplicável, em campos próprios

XI – registros de necessidades específicas, observado o acesso restrito aos dados sensíveis.

Art. 19. A secretaria escolar deverá manter procedimento para atualização periódica dos dados dos estudantes e responsáveis. Art. 20. A transferência do estudante será solicitada pelo próprio interessado, quando maior e capaz, ou por seus pais ou responsável legal, assegurada a continuidade dos estudos.

§ 1º Para a efetivação da transferência durante o ano letivo e a consequente baixa da matrícula, poderá ser solicitada declaração de existência de vaga ou documento equivalente emitido pela instituição de ensino de destino.

§ 2º A declaração de vaga prevista no § 1º tem a finalidade de proteger o direito à continuidade dos estudos e evitar que o estudante permaneça fora da escola.

§ 3º A ausência da declaração de vaga não poderá impedir: I – a expedição de histórico escolar;

II – a emissão de declaração de escolaridade, frequência ou transferência;

III – o fornecimento de cópia ou acesso aos documentos escolares; IV – a solicitação de transferência;

www.diariomunicipal.com.br/femurn 54