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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 55

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

V – a matrícula do estudante na instituição de destino, quando a vaga estiver assegurada por outro meio.

§ 4º Quando não for apresentada declaração de vaga, a instituição de origem deverá orientar a família sobre a necessidade de assegurar a matrícula em outra unidade e, sempre que possível, articular-se com a Secretaria Municipal de Educação ou com a instituição de destino. § 5º Nos casos de transferência entre instituições da própria Rede Municipal de Ensino, a existência de vaga poderá ser verificada diretamente no sistema eletrônico oficial, dispensada a apresentação de declaração impressa.

§ 6º Quando a mudança decorrer de alteração de domicílio, situação de risco, medida protetiva, acolhimento institucional, determinação judicial ou outra circunstância excepcional, a falta da declaração de vaga não poderá impedir ou retardar a entrega da documentação escolar.

§ 7º A instituição de origem deverá fornecer documento provisório quando o histórico escolar ou documento definitivo não puder ser expedido imediatamente.

§ 8º O documento definitivo de transferência deverá ser expedido no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, observado o limite previsto nesta Resolução.

§ 9º É vedada a retenção de documento escolar em razão de pendência administrativa, ausência de material escolar, dano patrimonial ou qualquer outra obrigação estranha à comprovação da vida escolar.

§ 10. Após receber a confirmação da matrícula na instituição de destino, a escola de origem deverá atualizar a situação do estudante no sistema eletrônico oficial, preservando o histórico da movimentação. Art. 21. Os procedimentos de classificação, reclassificação, avanço, aproveitamento, adaptação, progressão e regularização de estudos deverão:

I – observar a legislação e o regimento escolar;

II – ser acompanhados pela equipe pedagógica;

III – possuir instrumentos e critérios definidos;

IV – ser registrados em ata própria;

V – constar na ficha individual e no histórico escolar, quando pertinente.

SEÇÃO I

DA DECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL

Art. 22. A instituição de ensino deverá coletar e manter atualizada a informação referente à cor ou raça dos estudantes, em conformidade com as orientações do Ministério da Educação, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep e do Censo Escolar da Educação Básica.

§ 1º A coleta da informação étnico-racial deverá ocorrer, preferencialmente, no momento da matrícula ou da rematrícula, por meio de formulário físico ou eletrônico que permita identificar o declarante.

§ 2º A coleta deverá ser precedida de orientação clara e respeitosa sobre:

I – a finalidade da informação;

II – a importância dos dados para a formulação, execução e avaliação de políticas de equidade educacional; III – o direito à autodeclaração;

IV – a proteção e o tratamento adequado dos dados pessoais;

V – a inexistência de qualquer prejuízo escolar em razão da categoria declarada.

Art. 23. Para o registro de cor ou raça, serão utilizadas as categorias adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e pelo Censo Escolar:

I – branca;

II – preta;

III – parda; IV – amarela;

V – indígena;

VI – não declarada.

§ 1º As categorias deverão ser apresentadas integralmente, sem alteração de nomenclatura, agrupamento ou substituição.

§ 2º As opções ―preta‖ e ―parda‖ deverão permanecer distintas no instrumento de coleta, ainda que possam ser agrupadas como população negra para determinadas análises de políticas públicas. § 3º Pertencimento quilombola, povo ou comunidade tradicional, etnia indígena e língua indígena não constituem categorias de cor ou raça e deverão ser registrados em campos próprios, quando aplicáveis.

Art. 24. A informação de cor ou raça observará os seguintes procedimentos:

I – para estudante com 16 anos de idade ou mais, será considerada a autodeclaração do próprio estudante; II – para estudante com menos de 16 anos de idade, a declaração será prestada por um dos pais ou pelo responsável legal;

III – a criança ou o adolescente deverá, sempre que possível, ser ouvido e participar do diálogo sobre seu pertencimento étnico-racial, de maneira compatível com sua idade, maturidade e capacidade de compreensão;

IV – o estudante maior de 16 anos poderá confirmar ou alterar informação anteriormente declarada por seu responsável.

§ 1º Na Educação de Jovens e Adultos, o estudante com 16 anos de idade ou mais realizará sua própria declaração.

§ 2º Não será admitido que diretor, secretário escolar, professor ou qualquer outro servidor defina a cor ou raça do estudante com base em sua aparência, fotografia, sobrenome, origem familiar ou percepção pessoal.

§ 3º É vedada a utilização de procedimento de heteroidentificação para o preenchimento ordinário do cadastro escolar ou do Censo Escolar.

Art. 25. A opção ―não declarada‖ será registrada quando o estudante ou responsável, após receber as orientações necessárias, decidir não informar a cor ou raça.

§ 1º A opção ―não declarada‖ não deverá ser preenchida automaticamente por ausência de pergunta, falha de atendimento, omissão da escola ou falta de orientação ao declarante.

§ 2º A recusa em declarar a informação não poderá:

I – impedir ou retardar a matrícula;

II – limitar o acesso às atividades escolares;

III – produzir constrangimento;

IV – gerar tratamento desigual;

V – restringir qualquer direito do estudante.

§ 3º É vedado pressionar, induzir ou constranger o estudante ou responsável a escolher determinada categoria.

Art. 26. A declaração étnico-racial poderá ser atualizada mediante solicitação do estudante com 16 anos de idade ou mais ou, no caso de estudante com menos de 16 anos, de seus pais ou responsável legal.

§ 1º A alteração deverá ser realizada sem exigência de laudo, fotografia, certidão, comprovação genealógica ou validação por terceiros.

§ 2º A escola deverá preservar o registro administrativo da atualização, com indicação da data e do responsável pela declaração, sem exposição indevida da informação anterior.

§ 3º A atualização realizada no cadastro escolar deverá ser refletida no sistema eletrônico oficial e, nos períodos próprios, no Censo Escolar. Art. 27. O formulário de matrícula ou rematrícula deverá possuir campo específico para a declaração de cor ou raça, contendo: I – as categorias oficiais;

II – a identificação de quem prestou a declaração;

III – o vínculo do declarante com o estudante, quando realizada pelo responsável;

IV – a data da declaração;

V – assinatura física ou confirmação eletrônica do declarante; VI – informação resumida sobre a finalidade da coleta.

Parágrafo único. Nos procedimentos eletrônicos, o sistema deverá registrar o usuário, a data da inclusão ou atualização e, quando aplicável, a origem da declaração.

Art. 28. A direção e a secretaria escolar deverão conferir se a informação registrada no sistema eletrônico oficial corresponde exatamente à declaração prestada pelo estudante ou responsável. § 1º É vedado modificar a categoria declarada para corrigir suposta incompatibilidade percebida pelo servidor.

§ 2º Divergências entre o formulário de matrícula, o sistema municipal e o Censo Escolar deverão ser corrigidas com base na declaração mais recente e válida.

§ 3º Na inexistência de documento comprobatório da declaração anteriormente registrada, a escola deverá solicitar nova declaração, sem presumir ou atribuir categoria ao estudante.

Art. 29. Os dados étnico-raciais serão tratados como dados pessoais e utilizados exclusivamente para finalidades educacionais, estatísticas, administrativas e de promoção da equidade.

§ 1º O acesso individualizado será limitado aos servidores que necessitem da informação para o exercício de suas atribuições.

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