DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
- § 2º A divulgação de informações deverá ocorrer, sempre que possível, de forma anonimizada e agregada.
§ 3º É vedada a divulgação pública de listas nominais de estudantes acompanhadas da respectiva cor, raça, pertencimento étnico, identidade quilombola ou pertencimento a povo ou comunidade tradicional.
§ 4º A instituição deverá adotar medidas para prevenir discriminação, estigmatização, constrangimento ou utilização indevida das informações.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação deverá:
I – promover formação dos gestores, secretários escolares e demais servidores responsáveis pela matrícula e pelo Censo Escolar;
II – padronizar o formulário de declaração étnico-racial;
III – disponibilizar materiais de orientação às famílias e aos estudantes;
IV – realizar ações de sensibilização sobre a importância da declaração;
V – acompanhar a qualidade e a atualização dos dados da rede;
VI – identificar percentuais elevados de registros ―não declarados‖ e orientar as instituições, sem constranger os estudantes ou responsáveis;
VII – utilizar os dados para diagnosticar desigualdades de acesso, permanência, trajetória e aprendizagem;
VIII – planejar e avaliar políticas de promoção da equidade e de enfrentamento ao racismo;
IX – assegurar correspondência entre os formulários, o sistema eletrônico municipal e o Censo Escolar;
X – estabelecer procedimento para correção de registros inconsistentes.
Art. 31. A coleta da declaração étnico-racial deverá ser acompanhada de ações educativas e não poderá ser reduzida ao simples preenchimento burocrático de campo cadastral.
Parágrafo único. As instituições de ensino deverão promover, de acordo com sua proposta pedagógica, ações de valorização da diversidade, educação para as relações étnico-raciais e enfrentamento de toda forma de racismo e discriminação.
CAPÍTULO VI DOS DIÁRIOS DE CLASSE E DOS RESULTADOS
ESCOLARES
Art. 32. O diário de classe é documento oficial de registro da atividade pedagógica, mesmo em formato digital, e deverá conter, no mínimo: I – identificação da instituição, turma, etapa, modalidade, componente curricular e período letivo;
II – nome dos estudantes;
- III – frequência;
IV – Plano de Ensino e Plano de aula
- V - conteúdos ou atividades desenvolvidas;
VI – resultados das avaliações;
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VII – registros de recuperação e acompanhamento;
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VIII – carga horária ministrada;
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IX – identificação do professor responsável.
Art. 33. O preenchimento do diário de classe é responsabilidade do professor, cabendo à equipe gestora e à secretaria acompanhar sua atualização e consistência.
§ 1º Os registros deverão ser realizados tempestivamente.
§ 2º É vedado ao servidor da secretaria lançar frequência, conteúdos, notas ou conceitos em substituição ao professor, salvo transcrição formalmente autorizada e conferida, sem alteração das informações originais.
§ 3º As alterações posteriores ao encerramento do período deverão ser justificadas e autorizadas pela direção, com registro do responsável e da data.
Art. 34. Ao final de cada período letivo, a secretaria deverá conferir a correspondência entre os diários de classe, as fichas individuais, as atas de resultados finais e o sistema eletrônico.
Art. 35. A ata de resultados finais deverá registrar, de forma clara, a situação de cada estudante e ser assinada ou validada pelos responsáveis, conforme o procedimento adotado pela rede municipal. CAPÍTULO VII
DA EXPEDIÇÃO DOS DOCUMENTOS ESCOLARES
Art. 36. São documentos escolares expedidos pela instituição: I – declaração de matrícula; II – declaração de frequência;
III – declaração de escolaridade; IV – declaração provisória de transferência;
V – ficha individual;
VI – histórico escolar;
VII – certificado, quando cabível;
VIII – relatório de desenvolvimento e aprendizagem;
IX – outros documentos legalmente previstos.
Art. 37. Os documentos escolares deverão conter:
I – identificação completa da instituição;
II – identificação dos atos legais de criação e funcionamento, quando exigida;
III – identificação correta do estudante;
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IV – informações acadêmicas necessárias;
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V – local e data de expedição;
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VI – nome, função e assinatura física ou eletrônica das autoridades responsáveis;
VII – mecanismo de identificação, registro ou validação, quando adotado pela rede.
Art. 38. O histórico escolar deverá apresentar, no mínimo:
I – identificação da instituição;
- II – identificação do estudante;
III – percurso escolar;
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IV – etapas, anos ou períodos cursados;
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V – componentes curriculares;
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VI – carga horária;
VII – frequência, quando exigida;
VIII – resultados obtidos;
IX – situação final;
X – observações relativas a adaptações, aproveitamentos, classificação, reclassificação ou regularização de estudos, quando houver;
XI – legislação ou matriz curricular aplicável, quando necessário; XII – data e assinaturas dos responsáveis.
Art. 39. A direção e o secretário escolar ou responsável formalmente designado serão corresponsáveis pela veracidade das informações constantes nos documentos que assinarem.
Art. 40. A escola manterá controle dos documentos expedidos, com identificação do estudante, tipo de documento, data de emissão e responsável pela expedição.
Art. 41. A segunda via de documento escolar deverá ser expedida com base nos registros existentes, contendo indicação de que se trata de segunda via quando o modelo ou a natureza do documento assim exigir.
Art. 42. Quando forem identificados erro, omissão ou divergência em documento já expedido, a escola deverá:
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I – instaurar procedimento de conferência;
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II – consultar os documentos que fundamentaram a emissão;
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III – registrar o motivo da correção;
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IV – recolher ou cancelar a via incorreta, quando possível;
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V – expedir novo documento;
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VI – preservar o registro da correção realizada.
CAPÍTULO VIII
DO ARQUIVO ESCOLAR E DA GESTÃO DOCUMENTAL
Art. 43. O arquivo escolar será organizado de forma a garantir segurança, conservação, localização e acesso autorizado aos documentos.
Art. 44. Os documentos serão classificados, conforme sua utilização e valor, em:
I – correntes: aqueles em uso ou frequentemente consultados; II – intermediários: aqueles que aguardam destinação final, embora não sejam consultados com frequência;
III – permanentes: aqueles que possuem valor probatório, informativo ou histórico e devem ser preservados definitivamente.
Art. 45. São considerados de guarda permanente, sem prejuízo de outros definidos em tabela de temporalidade:
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I – atos de criação, denominação e funcionamento da instituição;
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II – atas de resultados finais;
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III – históricos escolares arquivados;
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IV – livros ou registros de certificados;
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V – matrizes curriculares;
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VI – regimentos escolares aprovados;
VII – projetos político-pedagógicos e suas versões aprovadas; VIII – documentos que comprovem a trajetória escolar dos estudantes; IX – documentos reconhecidos como de valor histórico.
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