DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
I – registrar frequência, planos de Ensino, planos de Aula, atividades, avaliações, resultados, recuperação e carga horária; II – manter o diário de classe atualizado;
III – cumprir os prazos estabelecidos no calendário e nas orientações da Secretaria Municipal de Educação;
IV – conferir os registros antes do encerramento do período;
V – comunicar imediatamente erros ou problemas de acesso;
VI – validar ou assinar o diário de classe e os registros sob sua responsabilidade;
VII – preservar o sigilo de suas credenciais e dos dados dos estudantes.
§ 1º Os registros pedagógicos são de responsabilidade do professor que os produziu.
§ 2º É vedado à secretaria escolar alterar frequência, conteúdo, nota, conceito ou resultado lançado pelo professor sem solicitação ou autorização formal, ressalvada a correção de erro material devidamente comprovado.
§ 3º As alterações realizadas após o encerramento do período letivo dependerão de justificativa do professor, análise da equipe gestora e registro da autorização no próprio sistema ou em documento próprio. Art. 57. Cada usuário receberá credencial individual, pessoal e intransferível, sendo responsável pelas operações realizadas mediante sua identificação.
§ 1º É expressamente proibido:
I – compartilhar login ou senha;
II – utilizar credencial de outro servidor;
III – deixar o sistema aberto e acessível a pessoa não autorizada; IV – copiar ou divulgar dados sem finalidade institucional;
V – armazenar documentos escolares em dispositivo ou conta pessoal sem autorização;
VI – excluir ou alterar registros fora dos procedimentos autorizados.
§ 2º O usuário deverá comunicar imediatamente suspeita de uso indevido de sua credencial.
§ 3º O acesso deverá ser bloqueado quando o servidor for afastado, mudar de função, deixar a unidade ou encerrar seu vínculo. Art. 58. As informações registradas no sistema deverão ser atualizadas nos prazos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Os diários de classe deverão ser atualizados regularmente, não sendo permitido deixar o preenchimento integral para o encerramento do período letivo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer prazos periódicos para conferência e validação dos registros.
§ 3º O encerramento de turma ou período letivo somente ocorrerá após a conferência dos dados pelos responsáveis.
§ 4º Após o encerramento, os registros ficarão bloqueados para alteração ordinária.
§ 5º A reabertura dependerá de solicitação justificada e autorização da autoridade competente, devendo ficar registrado o usuário responsável, a data, o motivo e os dados alterados.
Art. 59. Em caso de divergência entre o sistema eletrônico e documento físico ou registro anterior, a instituição deverá:
I – suspender, quando necessário, a emissão do documento afetado;
II – identificar a origem da divergência;
III – consultar os documentos comprobatórios;
IV – ouvir os responsáveis pelo registro, quando necessário;
V – realizar a correção mediante autorização;
VI – manter registro da justificativa e dos documentos que fundamentaram a alteração.
Parágrafo único. Nenhum dado da vida escolar poderá ser alterado exclusivamente por informação verbal.
Art. 60. Durante indisponibilidade do sistema, a instituição adotará procedimento de contingência estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Os professores e servidores deverão manter os registros provisórios necessários à continuidade das atividades.
§ 2º Os dados produzidos durante a indisponibilidade deverão ser inseridos no sistema após seu restabelecimento, dentro do prazo fixado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º A indisponibilidade não poderá resultar na perda de frequência, avaliações, conteúdos, matrículas ou outros registros essenciais. Art. 61. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar a realização periódica de cópias de segurança dos dados do sistema. § 1º As cópias de segurança deverão ser armazenadas em ambiente protegido e, preferencialmente, distinto do ambiente principal.
§ 2º Deverão ser realizados testes periódicos de recuperação das informações.
§ 3º Os procedimentos de cópia, retenção e recuperação deverão ser documentados.
§ 4º A contratação de empresa fornecedora do sistema não afasta o dever do Município de garantir acesso, portabilidade, preservação e recuperação dos dados.
Art. 62. O contrato celebrado com empresa fornecedora, desenvolvedora, armazenadora ou operadora do sistema deverá prever, no mínimo:
I – propriedade e domínio público dos dados produzidos pela Rede Municipal de Ensino;
II – proibição de utilização dos dados para finalidade estranha ao contrato;
III – confidencialidade e proteção dos dados pessoais;
IV – controle de acesso e registro das operações;
V – cópias de segurança e recuperação de dados;
VI – comunicação imediata de incidentes de segurança;
VII – níveis mínimos de disponibilidade e suporte;
VIII – exportação integral dos dados em formato acessível e estruturado;
IX – assistência na migração para outro sistema;
X – devolução ou eliminação segura das cópias mantidas pela empresa ao término do contrato, ressalvadas as obrigações legais de conservação;
XI – responsabilidade por falhas, perdas, vazamentos ou acessos indevidos; XII – atendimento às normas de proteção de dados e segurança da informação.
Art. 63. Em caso de substituição, encerramento ou migração do sistema, a Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar:
I – exportação integral dos dados e documentos;
II – conferência da integridade das informações;
III – preservação do histórico escolar e administrativo;
IV – continuidade do acesso aos registros;
V – migração segura para o novo ambiente;
VI – produção de termo ou relatório técnico da migração;
VII – manutenção de cópia de segurança do acervo anterior pelo prazo necessário à validação;
VIII – impedimento de exclusão dos dados antes da conclusão e validação da migração.
Art. 64. O tratamento de dados pessoais no sistema observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e as normas municipais aplicáveis.
§ 1º O Município, por meio dos órgãos competentes, atuará como controlador dos dados pessoais tratados no sistema.
§ 2º A empresa contratada que tratar dados em nome do Município atuará como operadora, nos limites das instruções e do contrato firmado.
§ 3º O acesso aos dados será limitado ao necessário para o exercício das atribuições de cada usuário. § 4º Laudos, informações de saúde, deficiência, situação socioeconômica e outros dados sensíveis terão acesso especialmente restrito.
§ 5º O tratamento dos dados de crianças e adolescentes deverá observar seu melhor interesse.
Art. 65. Qualquer perda, vazamento, acesso indevido, alteração não autorizada ou indisponibilidade relevante deverá ser imediatamente comunicada:
I – à direção da instituição;
II – à Secretaria Municipal de Educação;
III – ao setor municipal responsável pela tecnologia da informação; IV – ao encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Município, quando houver.
Parágrafo único. O incidente deverá ser registrado e submetido à avaliação técnica para adoção das providências legais e administrativas cabíveis.
Art. 66. A Secretaria Municipal de Educação expedirá manual ou instrução normativa contendo:
- I – perfis de acesso;
II – procedimentos de cadastro e bloqueio de usuários;
III – prazos para alimentação do sistema;
IV – procedimentos para fechamento e reabertura dos períodos;
V – fluxo para correção de informações;
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