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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 58

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

I – registrar frequência, planos de Ensino, planos de Aula, atividades, avaliações, resultados, recuperação e carga horária; II – manter o diário de classe atualizado;

III – cumprir os prazos estabelecidos no calendário e nas orientações da Secretaria Municipal de Educação;

IV – conferir os registros antes do encerramento do período;

V – comunicar imediatamente erros ou problemas de acesso;

VI – validar ou assinar o diário de classe e os registros sob sua responsabilidade;

VII – preservar o sigilo de suas credenciais e dos dados dos estudantes.

§ 1º Os registros pedagógicos são de responsabilidade do professor que os produziu.

§ 2º É vedado à secretaria escolar alterar frequência, conteúdo, nota, conceito ou resultado lançado pelo professor sem solicitação ou autorização formal, ressalvada a correção de erro material devidamente comprovado.

§ 3º As alterações realizadas após o encerramento do período letivo dependerão de justificativa do professor, análise da equipe gestora e registro da autorização no próprio sistema ou em documento próprio. Art. 57. Cada usuário receberá credencial individual, pessoal e intransferível, sendo responsável pelas operações realizadas mediante sua identificação.

§ 1º É expressamente proibido:

I – compartilhar login ou senha;

II – utilizar credencial de outro servidor;

III – deixar o sistema aberto e acessível a pessoa não autorizada; IV – copiar ou divulgar dados sem finalidade institucional;

V – armazenar documentos escolares em dispositivo ou conta pessoal sem autorização;

VI – excluir ou alterar registros fora dos procedimentos autorizados.

§ 2º O usuário deverá comunicar imediatamente suspeita de uso indevido de sua credencial.

§ 3º O acesso deverá ser bloqueado quando o servidor for afastado, mudar de função, deixar a unidade ou encerrar seu vínculo. Art. 58. As informações registradas no sistema deverão ser atualizadas nos prazos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Os diários de classe deverão ser atualizados regularmente, não sendo permitido deixar o preenchimento integral para o encerramento do período letivo.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer prazos periódicos para conferência e validação dos registros.

§ 3º O encerramento de turma ou período letivo somente ocorrerá após a conferência dos dados pelos responsáveis.

§ 4º Após o encerramento, os registros ficarão bloqueados para alteração ordinária.

§ 5º A reabertura dependerá de solicitação justificada e autorização da autoridade competente, devendo ficar registrado o usuário responsável, a data, o motivo e os dados alterados.

Art. 59. Em caso de divergência entre o sistema eletrônico e documento físico ou registro anterior, a instituição deverá:

I – suspender, quando necessário, a emissão do documento afetado;

II – identificar a origem da divergência;

III – consultar os documentos comprobatórios;

IV – ouvir os responsáveis pelo registro, quando necessário;

V – realizar a correção mediante autorização;

VI – manter registro da justificativa e dos documentos que fundamentaram a alteração.

Parágrafo único. Nenhum dado da vida escolar poderá ser alterado exclusivamente por informação verbal.

Art. 60. Durante indisponibilidade do sistema, a instituição adotará procedimento de contingência estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Os professores e servidores deverão manter os registros provisórios necessários à continuidade das atividades.

§ 2º Os dados produzidos durante a indisponibilidade deverão ser inseridos no sistema após seu restabelecimento, dentro do prazo fixado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º A indisponibilidade não poderá resultar na perda de frequência, avaliações, conteúdos, matrículas ou outros registros essenciais. Art. 61. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar a realização periódica de cópias de segurança dos dados do sistema. § 1º As cópias de segurança deverão ser armazenadas em ambiente protegido e, preferencialmente, distinto do ambiente principal.

§ 2º Deverão ser realizados testes periódicos de recuperação das informações.

§ 3º Os procedimentos de cópia, retenção e recuperação deverão ser documentados.

§ 4º A contratação de empresa fornecedora do sistema não afasta o dever do Município de garantir acesso, portabilidade, preservação e recuperação dos dados.

Art. 62. O contrato celebrado com empresa fornecedora, desenvolvedora, armazenadora ou operadora do sistema deverá prever, no mínimo:

I – propriedade e domínio público dos dados produzidos pela Rede Municipal de Ensino;

II – proibição de utilização dos dados para finalidade estranha ao contrato;

III – confidencialidade e proteção dos dados pessoais;

IV – controle de acesso e registro das operações;

V – cópias de segurança e recuperação de dados;

VI – comunicação imediata de incidentes de segurança;

VII – níveis mínimos de disponibilidade e suporte;

VIII – exportação integral dos dados em formato acessível e estruturado;

IX – assistência na migração para outro sistema;

X – devolução ou eliminação segura das cópias mantidas pela empresa ao término do contrato, ressalvadas as obrigações legais de conservação;

XI – responsabilidade por falhas, perdas, vazamentos ou acessos indevidos; XII – atendimento às normas de proteção de dados e segurança da informação.

Art. 63. Em caso de substituição, encerramento ou migração do sistema, a Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar:

I – exportação integral dos dados e documentos;

II – conferência da integridade das informações;

III – preservação do histórico escolar e administrativo;

IV – continuidade do acesso aos registros;

V – migração segura para o novo ambiente;

VI – produção de termo ou relatório técnico da migração;

VII – manutenção de cópia de segurança do acervo anterior pelo prazo necessário à validação;

VIII – impedimento de exclusão dos dados antes da conclusão e validação da migração.

Art. 64. O tratamento de dados pessoais no sistema observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e as normas municipais aplicáveis.

§ 1º O Município, por meio dos órgãos competentes, atuará como controlador dos dados pessoais tratados no sistema.

§ 2º A empresa contratada que tratar dados em nome do Município atuará como operadora, nos limites das instruções e do contrato firmado.

§ 3º O acesso aos dados será limitado ao necessário para o exercício das atribuições de cada usuário. § 4º Laudos, informações de saúde, deficiência, situação socioeconômica e outros dados sensíveis terão acesso especialmente restrito.

§ 5º O tratamento dos dados de crianças e adolescentes deverá observar seu melhor interesse.

Art. 65. Qualquer perda, vazamento, acesso indevido, alteração não autorizada ou indisponibilidade relevante deverá ser imediatamente comunicada:

I – à direção da instituição;

II – à Secretaria Municipal de Educação;

III – ao setor municipal responsável pela tecnologia da informação; IV – ao encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Município, quando houver.

Parágrafo único. O incidente deverá ser registrado e submetido à avaliação técnica para adoção das providências legais e administrativas cabíveis.

Art. 66. A Secretaria Municipal de Educação expedirá manual ou instrução normativa contendo:

II – procedimentos de cadastro e bloqueio de usuários;

III – prazos para alimentação do sistema;

IV – procedimentos para fechamento e reabertura dos períodos;

V – fluxo para correção de informações;

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