DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
VI – procedimentos de contingência;
VII – padrões de emissão e assinatura de documentos;
VIII – medidas de segurança e proteção de dados;
IX – responsabilidades dos usuários;
X – canais de suporte técnico.
CAPÍTULO X
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO
Art. 67. O tratamento de dados pessoais pela secretaria escolar deverá observar a legislação de proteção de dados e limitar-se às finalidades educacionais, administrativas, legais e de proteção integral do estudante.
Art. 68. O acesso às informações será concedido somente:
I – ao próprio estudante, quando maior e capaz;
II – aos pais ou responsáveis legais, quando se tratar de estudante menor;
III – aos servidores que necessitem da informação para o exercício de suas atribuições;
IV – às autoridades e aos órgãos legalmente competentes;
V – a terceiros devidamente autorizados, ressalvadas as hipóteses legais de fornecimento obrigatório.
Art. 69. Laudos, relatórios médicos, informações sobre deficiência, dados socioeconômicos e demais dados sensíveis terão acesso restrito aos profissionais que deles necessitem para assegurar o atendimento e os direitos do estudante.
Art. 70. É vedada a divulgação indevida de:
I – listas nominais acompanhadas de notas, resultados ou situações pessoais;
II – documentos escolares em grupos de mensagens; III – dados pessoais em redes sociais;
IV – senhas e credenciais de sistemas;
V – cópias de documentos a pessoas não autorizadas; VI – informações protegidas por sigilo.
Art. 71. O envio de documentos por e-mail, aplicativos de mensagens ou outros meios eletrônicos deverá ocorrer por canal institucional e mediante confirmação da identidade do solicitante, observadas as orientações da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 72. Os incidentes de segurança, como perda, vazamento, acesso indevido ou envio equivocado de dados, deverão ser imediatamente comunicados à direção e ao setor responsável pela proteção de dados no Município.
CAPÍTULO XI
I – identificação do fato;
II – reunião dos documentos existentes;
III – manifestação da equipe escolar;
IV – fundamentação legal;
V – decisão da autoridade competente;
VI – registro da regularização;
VII – preservação do direito do estudante, quando este não tiver contribuído para a irregularidade.
Art. 78. A falsificação, adulteração, ocultação, destruição indevida, inserção de informação falsa ou expedição irregular de documento deverá ser comunicada à autoridade competente, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e manterá atualizado o Manual Municipal das Secretarias Escolares, com procedimentos, fluxos, formulários, modelos de documentos e listas de conferência necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 80. As instituições de ensino deverão adequar seus regimentos, procedimentos, arquivos e sistemas às disposições desta Resolução no prazo de até 180 dias de sua publicação.
Art. 81. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir portarias, instruções normativas, orientações técnicas e manuais complementares, desde que não contrariem esta Resolução.
Art. 82. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação e, quando envolverem matéria normativa ou regularização excepcional de vida escolar, submetidos ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 83. Esta Resolução deverá ser divulgada às instituições de ensino, às equipes gestoras e aos servidores responsáveis pelas secretarias escolares.
Art. 84. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 85. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Doutor Severiano/RN, 22 de setembro de 2026.
LUZIRENE LOBO DA CUNHA
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Publicado por: Michel Régis de Souza Melo Código Identificador: 8387A00F
DO ATENDIMENTO E DOS PRAZOS
Art. 73. O atendimento ao público deverá observar os princípios da cordialidade, acessibilidade, eficiência, respeito, impessoalidade e prioridade de atendimento prevista em lei.
Art. 74. As solicitações de documentos serão registradas, preferencialmente mediante protocolo físico ou eletrônico na prefeitura municipal.
Art. 75. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer prazos específicos para expedição dos documentos, observando: I – emissão imediata ou em até 3 dias úteis para declarações simples, quando as informações estiverem disponíveis;
II – até 15 dias úteis para históricos escolares e transferências, salvo necessidade de conferência ou regularização;
III – até 30 dias para documentos que dependam de reconstrução, pesquisa em arquivo ou regularização de vida escolar, mediante justificativa ao interessado.
Parágrafo único. Sempre que houver risco de prejuízo à continuidade dos estudos, será expedida declaração provisória com as informações disponíveis.
CAPÍTULO XII
DA SUPERVISÃO E DA REGULARIZAÇÃO
Art. 76. A Secretaria Municipal de Educação supervisionará o cumprimento desta Resolução, podendo:
I – realizar visitas técnicas;
II – solicitar documentos e relatórios;
III – conferir registros físicos e digitais;
IV – orientar a correção de procedimentos;
- V – fixar prazo para regularização;
VI – promover formação dos servidores;
VII – encaminhar ao Conselho Municipal de Educação situações que demandem manifestação normativa.
Art. 77. As irregularidades na vida escolar deverão ser apuradas e corrigidas por procedimento administrativo próprio, assegurando:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ENCANTO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL E BILATERAL AO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 202607090002
TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL E BILATERAL AO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 202607090002
TERMO DE RESCISÃO BILATERAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ENCANTO/RN E A EMPRESA TAMBRA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ENCANTO/RN , pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 08.355.760/0001-23, com sede na Rua Afonso Rodrigues, nº 48, Centro, Encanto/RN, CEP 59.905-000, neste ato representada pelo Sr. ALBERONE NERI DE OLIVEIRA LIMA, Matrícula Funcional nº 1632442, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa TAMBRA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 21.871.541/0001-65, com sede na Rua Emília Alexandre, nº 14, Centro, Cidade de Passagem/RN, CEP 59.259-000, neste ato representada por seu sócio-administrador, Sr. BRAÚLIO HENRIQUE VILAÇA DE FIGUEIREDO, inscrito no CPF sob o nº 007.478.144-81, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente TERMO DE RESCISÃO BILATERAL E AMIGÁVEL DO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 202607090002.
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