Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 98

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

§ 1º Para os fins deste Decreto, integram as equipes gestoras os diretores escolares e os coordenadores pedagógicos das unidades escolares municipais.

§ 2º Os representantes deverão, preferencialmente, possuir atuação ou experiência em Educação Infantil, alfabetização, anos iniciais do Ensino Fundamental, avaliação, recomposição das aprendizagens, educação inclusiva ou gestão pedagógica.

§ 3º Os representantes suplentes substituirão os respectivos titulares em suas ausências e impedimentos.

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de outras secretarias municipais, órgãos públicos, instituições de ensino superior, conselhos, profissionais especializados, organizações da sociedade civil e demais instituições cuja participação seja considerada relevante.

§ 5º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

II – extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros titulares. § 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.

§ 2º A convocação será encaminhada, preferencialmente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, acompanhada da pauta e, quando necessário, dos documentos pertinentes.

§ 3º Em situações urgentes, a reunião extraordinária poderá ser convocada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 12. O Comitê reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício, considerados os titulares e os suplentes quando estiverem substituindo os respectivos titulares.

Art. 13. As deliberações e encaminhamentos serão definidos por maioria simples dos membros presentes, observada a natureza consultiva e propositiva do Comitê.

Art. 14. As reuniões serão registradas em ata, contendo, no mínimo:

I – data, horário, local e modalidade da reunião;

CAPÍTULO IV

II – identificação dos participantes;

III – pauta discutida;

DA INDICAÇÃO, DESIGNAÇÃO E DO MANDATO

Art. 7º Os representantes do Comitê serão indicados da seguinte forma:

I – os representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura serão indicados pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura; II – os representantes do Conselho Municipal de Educação serão indicados pelo próprio Conselho;

III – os representantes das equipes gestoras serão indicados pelos gestores das unidades escolares municipais, mediante procedimento coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

IV – os representantes dos professores alfabetizadores serão indicados pelos profissionais que atuam nos processos de alfabetização, mediante procedimento coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 8º Os membros titulares e suplentes do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização serão designados por Portaria do Prefeito Municipal, após as indicações realizadas na forma do art. 7º deste Decreto.

Art. 9º O mandato dos membros do Comitê será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 1º A substituição de membro poderá ocorrer a qualquer tempo: I – a pedido do próprio membro;

II – mediante solicitação do segmento representado;

III – em razão de alteração de lotação, função ou vínculo que comprometa a representação;

IV – em decorrência de ausência injustificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas;

V – por motivo devidamente justificado.

§ 2º A substituição será formalizada mediante nova Portaria do Prefeito Municipal.

§ 3º O membro substituto completará o período restante do mandato.

IV – síntese das manifestações;

V – encaminhamentos e decisões;

VI – responsáveis pelas ações;

VII – prazos estabelecidos, quando houver.

Parágrafo único. As atas serão aprovadas pelos membros e arquivadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 15. O Comitê poderá convidar, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, profissionais especializados e demais pessoas cuja participação seja considerada relevante para os temas em discussão.

CAPÍTULO VII

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 16. O Comitê poderá constituir grupos de trabalho temporários para:

I – analisar resultados de avaliações;

II – acompanhar metas e indicadores de alfabetização;

III – elaborar propostas de formação continuada;

IV – acompanhar ações de recomposição das aprendizagens;

V – analisar materiais didáticos e pedagógicos;

VI – propor estratégias de inclusão e acessibilidade;

VII – elaborar relatórios, planos e documentos técnicos;

VIII – desenvolver outras atividades relacionadas à Política Municipal de Alfabetização.

§ 1º O ato de criação do grupo de trabalho deverá indicar: I – sua finalidade;

II – seus integrantes;

III – o responsável pela coordenação;

IV – o prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 2º Os grupos de trabalho deverão apresentar seus resultados ao Plenário do Comitê.

CAPÍTULO V

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10. Compete ao Coordenador do Comitê:

I – representar o Comitê;

II – convocar e conduzir as reuniões;

III – aprovar previamente as pautas;

IV – coordenar os trabalhos e os encaminhamentos;

V – solicitar informações e documentos necessários ao desenvolvimento das atividades; VI – acompanhar o cumprimento das deliberações e encaminhamentos;

VII – assinar atas, relatórios e demais documentos do Comitê. Parágrafo único. O Coordenador poderá delegar atribuições aos demais membros do Comitê, mediante ato ou encaminhamento formal.

CAPÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E DOS RELATÓRIOS

Art. 17. O Comitê acompanhará a elaboração, execução e avaliação do Plano de Trabalho Anual da Política Municipal de Alfabetização. Parágrafo único. O Plano de Trabalho Anual deverá contemplar, conforme as necessidades da Rede Municipal de Ensino:

I – diagnóstico das condições de alfabetização e aprendizagem;

II – objetivos e metas anuais;

III – ações de formação continuada;

IV – estratégias de acompanhamento pedagógico;

V – aplicação, sistematização e análise de avaliações;

VI – ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens; VII – utilização de materiais didáticos, pedagógicos e literários; VIII – estratégias de inclusão, equidade e acessibilidade;

IX – ações de mobilização e comunicação;

X – cronograma de execução;

DO FUNCIONAMENTO

Art. 11. O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização reunir-seá:

I – ordinariamente, uma vez a cada bimestre;

XI – responsáveis pelas ações;

XII – indicadores de acompanhamento.

Art. 18. O Comitê elaborará relatório anual contendo, no mínimo: I – ações realizadas;

www.diariomunicipal.com.br/femurn 98