DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
§ 1º Para os fins deste Decreto, integram as equipes gestoras os diretores escolares e os coordenadores pedagógicos das unidades escolares municipais.
§ 2º Os representantes deverão, preferencialmente, possuir atuação ou experiência em Educação Infantil, alfabetização, anos iniciais do Ensino Fundamental, avaliação, recomposição das aprendizagens, educação inclusiva ou gestão pedagógica.
§ 3º Os representantes suplentes substituirão os respectivos titulares em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de outras secretarias municipais, órgãos públicos, instituições de ensino superior, conselhos, profissionais especializados, organizações da sociedade civil e demais instituições cuja participação seja considerada relevante.
§ 5º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
II – extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros titulares. § 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.
§ 2º A convocação será encaminhada, preferencialmente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, acompanhada da pauta e, quando necessário, dos documentos pertinentes.
§ 3º Em situações urgentes, a reunião extraordinária poderá ser convocada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 12. O Comitê reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício, considerados os titulares e os suplentes quando estiverem substituindo os respectivos titulares.
Art. 13. As deliberações e encaminhamentos serão definidos por maioria simples dos membros presentes, observada a natureza consultiva e propositiva do Comitê.
Art. 14. As reuniões serão registradas em ata, contendo, no mínimo:
I – data, horário, local e modalidade da reunião;
CAPÍTULO IV
II – identificação dos participantes;
III – pauta discutida;
DA INDICAÇÃO, DESIGNAÇÃO E DO MANDATO
Art. 7º Os representantes do Comitê serão indicados da seguinte forma:
I – os representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura serão indicados pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura; II – os representantes do Conselho Municipal de Educação serão indicados pelo próprio Conselho;
III – os representantes das equipes gestoras serão indicados pelos gestores das unidades escolares municipais, mediante procedimento coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV – os representantes dos professores alfabetizadores serão indicados pelos profissionais que atuam nos processos de alfabetização, mediante procedimento coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 8º Os membros titulares e suplentes do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização serão designados por Portaria do Prefeito Municipal, após as indicações realizadas na forma do art. 7º deste Decreto.
Art. 9º O mandato dos membros do Comitê será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 1º A substituição de membro poderá ocorrer a qualquer tempo: I – a pedido do próprio membro;
II – mediante solicitação do segmento representado;
III – em razão de alteração de lotação, função ou vínculo que comprometa a representação;
IV – em decorrência de ausência injustificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas;
V – por motivo devidamente justificado.
§ 2º A substituição será formalizada mediante nova Portaria do Prefeito Municipal.
§ 3º O membro substituto completará o período restante do mandato.
IV – síntese das manifestações;
V – encaminhamentos e decisões;
VI – responsáveis pelas ações;
VII – prazos estabelecidos, quando houver.
Parágrafo único. As atas serão aprovadas pelos membros e arquivadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 15. O Comitê poderá convidar, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, profissionais especializados e demais pessoas cuja participação seja considerada relevante para os temas em discussão.
CAPÍTULO VII
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 16. O Comitê poderá constituir grupos de trabalho temporários para:
I – analisar resultados de avaliações;
II – acompanhar metas e indicadores de alfabetização;
III – elaborar propostas de formação continuada;
IV – acompanhar ações de recomposição das aprendizagens;
V – analisar materiais didáticos e pedagógicos;
VI – propor estratégias de inclusão e acessibilidade;
VII – elaborar relatórios, planos e documentos técnicos;
VIII – desenvolver outras atividades relacionadas à Política Municipal de Alfabetização.
§ 1º O ato de criação do grupo de trabalho deverá indicar: I – sua finalidade;
II – seus integrantes;
III – o responsável pela coordenação;
IV – o prazo para conclusão dos trabalhos.
§ 2º Os grupos de trabalho deverão apresentar seus resultados ao Plenário do Comitê.
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. Compete ao Coordenador do Comitê:
I – representar o Comitê;
II – convocar e conduzir as reuniões;
III – aprovar previamente as pautas;
IV – coordenar os trabalhos e os encaminhamentos;
V – solicitar informações e documentos necessários ao desenvolvimento das atividades; VI – acompanhar o cumprimento das deliberações e encaminhamentos;
VII – assinar atas, relatórios e demais documentos do Comitê. Parágrafo único. O Coordenador poderá delegar atribuições aos demais membros do Comitê, mediante ato ou encaminhamento formal.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E DOS RELATÓRIOS
Art. 17. O Comitê acompanhará a elaboração, execução e avaliação do Plano de Trabalho Anual da Política Municipal de Alfabetização. Parágrafo único. O Plano de Trabalho Anual deverá contemplar, conforme as necessidades da Rede Municipal de Ensino:
I – diagnóstico das condições de alfabetização e aprendizagem;
II – objetivos e metas anuais;
III – ações de formação continuada;
IV – estratégias de acompanhamento pedagógico;
V – aplicação, sistematização e análise de avaliações;
VI – ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens; VII – utilização de materiais didáticos, pedagógicos e literários; VIII – estratégias de inclusão, equidade e acessibilidade;
IX – ações de mobilização e comunicação;
X – cronograma de execução;
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização reunir-seá:
I – ordinariamente, uma vez a cada bimestre;
XI – responsáveis pelas ações;
XII – indicadores de acompanhamento.
Art. 18. O Comitê elaborará relatório anual contendo, no mínimo: I – ações realizadas;
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