DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art. 4º. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao Fundo.
I - Elaborar os planos de Ação e Aplicação de Recursos do Fundo; II - Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III - Acompanhar e Avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo; IV - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
V - Solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI - Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do fundo;
VII - Acompanhar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando para tal, auditoria do Poder Executivo sempre que necessário;
VIII - Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados pelo Poder Executivo com recursos do Fundo.
IX - Publicar no período de maior circulação do Município ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, referentes ao Fundo.
Art. 5º. São atribuições do Gestor Administrativo-Financeiro do Fundo:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado, União ou Pessoas Físicas e Jurídicas;
II - Registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doação ao Fundo;
III - Fazer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo conforme o estabelecido pelo CMDCA;
IV - Aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não comprometidos com a aplicação em programas e ou projetos; V - Apresentar mensalmente ao CMDCA:
a) o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados a aplicação em programas e projetos; b) os balancetes mensais e o balanço anual do FMDCA e outros documentos relativos ao cumprimento da política municipal dos direitos da criança e do adolescente;
c) o relatório físico financeiro da execução do plano de trabalho anual dos programas e ou projetos custeados pelo FMDCA, considerando-se a relação custo-benefício e a avaliação de resultados dos mesmos; VI - Emitir pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, solicitados pelo mesmo;
VII - Aplicar as normas e procedimentos operacionais do FMDCA, estabelecidos pelo CMDCA; VIII - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das Resoluções do CMDCA; IX - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do CMDCA; X - Outras competências estabelecidas pelo CMDCA.
CAPÍTULO III DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º. São Receitas do Fundo:
I - Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
III - Valores provenientes das multas e penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 do mesmo Estatuto;
IV - Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - Doações, auxílio e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais, inclusive os apoios mencionados no art. 59 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada as legislações em vigor;
VII - Recursos advindos de Convênio, acordos e contratos firmados entre Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII - Doações de contribuições dedutíveis na declaração de imposto de renda ou incentivos governamentais, conforme previstos em lei; IX - Doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260 da Lei Federal nº8.069/1990 e legislação em vigor,
X - Outros recursos que porventura lhe forem designados.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá alocar recursos do orçamento geral do município, no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.7º. Constituem ativos do Fundo, salvo determinação em contrário: I - O saldo positivo do exercício anterior, conforme o artigo 73, da Lei Federal 4.320/64;
II - Disponibilidade monetária em bancos, oriundos das receitas especificadas no artigo anterior;
III - Direitos que porventura vier a constituir; IV - Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas, projetos do Plano de Aplicação.
Art. 8º. A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observado os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 9º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. Constituem despesas do Fundo:
I - Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e da Lei Federal n° 8.069/1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável; Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar.
Art. 11. A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto e será depositada e movimentada através de rede bancária oficial.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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