DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
DECRETA:
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SME do Município de Riacho de Santana/RN, a Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização, destinada aos profissionais da educação que atuam diretamente no fortalecimento, implementação, acompanhamento e execução das políticas públicas municipais de alfabetização.
Art. 2º A Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização tem como finalidade:
I – Incentivar o fortalecimento das ações e estratégias destinadas à alfabetização dos estudantes da Rede Municipal de Ensino; II – Contribuir para a melhoria dos indicadores de aprendizagem dos estudantes, especialmente aqueles inseridos no ciclo de alfabetização; III – Estimular a participação dos profissionais da educação nas ações de formação continuada promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;
IV – Fortalecer as ações municipais articuladas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
V – Incentivar a participação dos profissionais em processos de avaliação, monitoramento e acompanhamento da aprendizagem; VI – Promover o comprometimento dos profissionais da educação com as metas e estratégias estabelecidas pela política municipal de alfabetização; e
VII – Contribuir para a melhoria contínua das práticas pedagógicas desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Poderão ser beneficiários da Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização os profissionais da educação que atuem diretamente nas ações de fortalecimento da política municipal de alfabetização, observados os critérios estabelecidos neste Decreto e na legislação aplicável.
§ 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se profissionais envolvidos na política municipal de alfabetização, conforme as atribuições exercidas:
I – Articulador Municipal de Gestão, Formação e Mobilização do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
II – Integrantes da equipe técnica e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
III – gestores escolares;
IV – Coordenadores pedagógicos;
V – Professores alfabetizadores;
VI – Professores que atuem do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, conforme definição da política municipal de alfabetização; e VII – Outros profissionais cuja atuação esteja diretamente vinculada às ações de alfabetização, desde que expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação e autorizados pela legislação pertinente.
Art. 4º Constituem requisitos para concessão da Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização:
I – Integrar o quadro de servidores ou profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Educação, ocupando cargo efetivo, função temporária ou outra forma de vínculo admitida pela legislação vigente;
II – Atuar diretamente no planejamento, execução, acompanhamento, monitoramento ou fortalecimento da política municipal de alfabetização;
III – participar das formações continuadas, encontros pedagógicos, reuniões técnicas e demais atividades promovidas pela Secretaria Municipal de Educação relacionadas à política de alfabetização; IV – Apresentar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades formativas, ressalvadas as hipóteses de ausência devidamente justificada e formalmente aceita pela Secretaria; V – Participar das avaliações diagnósticas e demais instrumentos de acompanhamento da aprendizagem promovidos pelos sistemas municipal, estadual ou nacional de avaliação, quando convocado;
VI – Cumprir as orientações pedagógicas e administrativas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
VII – participar das ações de planejamento, acompanhamento e monitoramento dos resultados de aprendizagem;
VIII – contribuir para o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas pela política municipal de alfabetização; e
IX – Atender aos demais critérios estabelecidos em regulamentação específica da Secretaria Municipal de Educação e na legislação municipal aplicável.
CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE ACOMPANHAMENTO E DESEMPENHO
Art. 5º A concessão da Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto e ao acompanhamento das ações desenvolvidas pelos profissionais beneficiários.
Art. 6º Para fins de acompanhamento da política municipal de alfabetização, a Secretaria Municipal de Educação poderá considerar, entre outros instrumentos:
I – Resultados das avaliações diagnósticas municipais;
II – Resultados das avaliações estaduais e nacionais de aprendizagem; III – Frequência e participação nas formações continuadas;
IV – Participação nas ações e estratégias de alfabetização;V – Registros de acompanhamento pedagógico;
VI – Cumprimento das orientações e encaminhamentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação; e VII – demais indicadores educacionais definidos pela SME.
Parágrafo único. Os indicadores previstos neste artigo serão utilizados para o acompanhamento e aperfeiçoamento da política municipal de alfabetização, observados os critérios e limites estabelecidos na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO VALOR, DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO
Art. 7º O valor da Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização será proposto pela Secretaria Municipal de Educação, mediante documento oficial devidamente fundamentado, e submetido à apreciação e autorização do Poder Executivo Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 8º A concessão e o pagamento da Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização ficam condicionados:
I – Ao atendimento dos requisitos previstos neste Decreto e na legislação aplicável;
II – À comprovação da participação nas ações de formação e fortalecimento da política municipal de alfabetização;
III – Ao cumprimento dos critérios de desempenho e participação estabelecidos;
IV – À disponibilidade orçamentária e financeira do Município; e V – À observância das disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Municipal nº 444/2026 e demais normas aplicáveis.
Art. 9º A Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização possui caráter temporário e será concedida exclusivamente durante o período e nas condições estabelecidas na legislação municipal e nos atos regulamentares correspondentes.
§ 1º A bolsa não constitui parcela permanente da remuneração do beneficiário, não gerando direito adquirido à sua continuidade após o encerramento do período ou das condições que fundamentaram sua concessão.
§ 2º A bolsa não integrará a remuneração para fins de férias, décimo terceiro salário, contribuição previdenciária, aposentadoria ou quaisquer outras vantagens funcionais, observada a legislação aplicável.
Art. 10. O pagamento da bolsa poderá ser suspenso ou cancelado quando constatado:
I – O descumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto;
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