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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 134

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

declaração estadual atualizada de exercício noturno e a falta de prejuízo concreto comprovado ao Município.

O arquivamento do Processo TCE/RN nº 002461/2025 pelo Acórdão nº 262/2026-TC decorreu de critérios de risco, materialidade e relevância. Não equivale a absolvição de mérito nem impõe penalidade ou ressarcimento, competindo ao Município apreciar autonomamente os fatos e as provas.

É o relatório. Decido.

2 Fundamentação

Exerço a competência de julgamento prevista nos arts. 176 a 178 da Lei Municipal nº 999/2001. Nos termos do art. 178, a decisão não se vincula às conclusões da Comissão, mas às provas dos autos. Acolho a análise de mérito do relatório, com a fundamentação e os limites a seguir, em observância à legalidade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos nos arts. 5º, II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal.

A aplicação de sanção exige prova do fato, da autoria, do dever funcional infringido e do elemento subjetivo exigível. A Administração não pode transformar dúvidas sobre a organização do serviço em certeza de ausência injustificada ou de remuneração indevida. O dever de esclarecer e comprovar a compatibilidade dos vínculos também não dispensa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade disciplinar.

2.1 Jornada municipal e princípio da legalidade

Os dispositivos examinados da Lei Municipal nº 1.419/2017, especialmente os arts. 23 a 25, não estabelecem jornada numérica semanal para a direção escolar. O art. 19, caput, da Lei Municipal nº 999/2001 dirige a regra de 40 horas ao ocupante de cargo de provimento efetivo. Seu parágrafo único sujeita os cargos em comissão e as funções de direção ou chefia à integral dedicação ao serviço e à convocação por interesse da Administração, sem indicar quantitativo semanal próprio.

Não é juridicamente admissível transpor automaticamente a regra dos cargos efetivos para o cargo comissionado investigado, sem identificar fundamento normativo aplicável. Tampouco o registro de 40 horas no SIAI-DP cria, por si, obrigação funcional. A anotação deve ser conferida à luz da legislação e dos atos de organização do serviço, inclusive quanto ao período de vigência.

A ausência de jornada numérica demonstrada não elimina os deveres de trabalho, assiduidade, zelo e atendimento às necessidades escolares. Impede, contudo, a imposição de sanção ou débito fundada apenas na presunção de que a servidora deveria cumprir 40 horas e teria prestado metade desse tempo. Atos administrativos amparados em lei podem organizar o serviço, mas não se presume a existência ou o conteúdo de determinação não comprovada. Integral dedicação também não se confunde automaticamente com dedicação exclusiva.

2.2 Acumulação e horários estaduais

A acumulação depende de enquadramento constitucional e compatibilidade concreta de horários. A partir de 22 de dezembro de 2025, a Emenda Constitucional nº 138/2025 passou a admitir um cargo de professor com outro de qualquer natureza. Para os fatos anteriores, a análise deve observar a disciplina então vigente. A Informação nº 005/2026-DCP reconheceu a possibilidade de enquadramento da direção escolar de natureza pedagógica exercida por profissional do magistério, ressalvada a compatibilidade. O art. 4º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.252/2010 constitui elemento de caracterização dessas atribuições.

Conforme o Tema 1.081 do STF, julgado no ARE 1.246.685/RJ, nas hipóteses constitucionalmente autorizadas a compatibilidade deve ser aferida no caso concreto, não bastando a restrição baseada no total semanal previsto em norma infraconstitucional. A soma cadastral de 40 e 30 horas, isoladamente, não demonstra ilícito.

A declaração da Escola Estadual Djalma Marinho, de 23 de setembro de 2026, informa atividades de segunda a sexta-feira, das 19h às 22h. Esses horários não se sobrepõem aos períodos de funcionamento municipal informados pela Secretaria de Educação, das 7h às 11h30 e das 13h às 17h30. Trata-se de elemento favorável que deve ser reconhecido, não sendo adequado presumir incompatibilidade atual com base exclusiva na grade estadual anterior.

O alcance dessa declaração é delimitado: ela não informa o início da grade noturna nem esclarece toda a composição do vínculo estadual de 30 horas. Também não comprova, retroativamente, a rotina municipal de 2025. A alegação defensiva de comparecimento à escola municipal à tarde nos dias de atividade estadual pela manhã não esclarece, sozinha, as quartas-feiras com atividade estadual vespertina. Não se presumem trocas de horário, compensações ou autorizações. Essas limitações impedem certificação irrestrita de compatibilidade em todos os períodos, mas não constituem, por si, prova de infração.

2.3 Atribuições municipais e ausência de dano demonstrado

As informações da Secretaria de Educação e os registros de atividades evidenciam atribuições de gestão realizadas dentro e fora da unidade escolar. O horário de funcionamento da escola não se converte automaticamente em prova de presença pessoal obrigatória da diretora durante todos os turnos. Por outro lado, calendários, projetos e registros pontuais não demonstram frequência integral. Sua valoração deve respeitar o conteúdo efetivamente documentado.

Não há prova individualizada suficiente, no conjunto apreciado no relatório, para caracterizar as infrações imputadas. Não foram demonstrados os pressupostos de abandono de cargo ou inassiduidade habitual dos arts. 149 e 150 da Lei Municipal nº 999/2001, nem omissões concretas que sustentem responsabilização por desídia. A insuficiência probatória não autoriza afirmar que toda a rotina histórica foi reconstituída, mas impede concluir pela responsabilidade apenas por conjectura.

No período objeto da apuração, não se demonstrou prejuízo concreto ao Município, interrupção do serviço ou descumprimento individualizado de atribuição causalmente imputável à servidora. O dano estimado em R$ 53.900,00 não pode resultar da simples atribuição de metade da remuneração a horas presumidamente não trabalhadas. Ausentes prova do dano, nexo causal e demais pressupostos do art. 135 da Lei Municipal nº 999/2001, não há fundamento para impor ressarcimento.

A inexistência de dano demonstrado não afasta, em abstrato, infrações funcionais que independam de resultado patrimonial. Neste processo, porém, também falta prova suficiente dos fatos necessários à responsabilização disciplinar. A conclusão de arquivamento decorre dessa insuficiência e da impossibilidade de sancionar com base em presunções, assegurando à servidora decisão motivada e apreciação efetiva dos elementos favoráveis à defesa.

3 Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 175 a 178 da Lei Municipal nº 999/2001 e nos dispositivos constitucionais acima indicados, DECIDO:

I. ACOLHER a conclusão de mérito do relatório final e JULGAR NÃO COMPROVADAS, por insuficiência de prova individualizada, as imputações de acumulação ilícita, descumprimento de jornada, inassiduidade, desídia e dano ao erário atribuídas a JOSILDA FERREIRA DE PAIVA LIMA, nos limites dos fatos objeto deste processo, determinando seu ARQUIVAMENTO, sem aplicação de penalidade disciplinar.

II. AFASTAR, neste procedimento, a imputação de ressarcimento de R$ 53.900,00 e a realização de desconto remuneratório apoiado no mesmo cálculo presumido, diante da ausência de comprovação dos respectivos pressupostos fáticos e jurídicos.

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