DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
mantendo entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º Os programas serão classificados como de prevenção, proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional;
e) liberdade assistida;
f) prestação de serviço à comunidade;
g) semiliberdade;
h) internação.
§ 7º A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 8º A nomeação e posse dos membros do CMDCA far-se-á pelo(a) Prefeito(a) Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.
Art. 6º A nomeação e posse dos(as) conselheiros(as) representantes do poder público municipal e dos(as) conselheiros(as) eleitos(as) pelo Fórum DCA para representar a sociedade civil, será de competência do(a) Prefeito(a) Municipal.
Art. 7º Os membros do CMDCA exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma reeleição.
Art. 8º Nas ausências e nos impedimentos dos Conselheiros Titulares, estes serão substituídos por seus suplentes.
§2º Os serviços especiais visam a:
a) prevenção e atendimento biopsicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização dos pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) proteção jurídico-social.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO I DA FORMAÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), é órgão deliberativo, normativo, formulador e controlador da política de atendimento à infância e à adolescência, vinculado ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social ou congênere e composto por oito membros titulares, com igual número de suplentes, sendo:
I) quatro representantes de órgãos públicos, designados pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
II) quatro representações da sociedade civil que comprovem atuação ou participação nas políticas públicas relacionadas à infância e adolescência;
§ 1º Os conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) dentre as pessoas com poder de decisão no âmbito da respectiva área, no prazo de 30 dias contados da solicitação encaminhada pelo CMDCA.
§ 2º Os representantes das entidades não governamentais e sociedade civil organizada serão eleitos no prazo de 30 dias contados da solicitação do CMDCA em Assembleia Geral convocada por Fórum Municipal da Sociedade Civil (Fórum DCA), que congregue as entidades de defesa e atendimento da criança e do adolescente e sociedade civil organizada, nos termos e mediante edital a ser elaborado pelo CMDCA.
§3o Todas as entidades ou sociedade civil organizada com direito a voto que quiserem apresentar candidato ao CMDCA na assembleia geral, encaminharão ao Fórum Municipal da Sociedade Civil (Fórum DCA) o nome deste bem como do suplente, com antecedência mínima de dois dias.
§ 4º Para a renovação dos mandatos dos conselheiros indicados pelas entidades não-governamentais e representação da sociedade civil organizada, observarão o seguinte:
Poderão indicar representantes todas as entidades com reconhecida atuação no município de Florânia/RN, na defesa, atendimento e promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente e grupos representativos da sociedade civil organizada;
b) Nos dois meses anteriores ao encerramento do mandato dos conselheiros representantes das entidades não governamentais e governamentais, o Conselho abrirá prazo para que as entidades indiquem seus representantes, em número de dois, sendo um titular e um suplente, através de edital afixado em diário oficial do Município; § 5º A designação de membros do CMDCA compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 6º Os conselheiros representantes da sociedade civil e governo exercerão mandato de dois anos, admitindo-se apenas uma única recondução.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
III - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes;
IV - decidir sobre a concessão de auxílios e subvenções a entidades sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - avocar, quando necessário, controle das ações de execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis;
VI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes;
VII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem o Art. 2º, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
VIII - proceder a inscrição dos programas de entidades governamentais e não governamentais, especificando os regimes de atendimento, na forma da Lei Federal n. 8.069/1990 mantendo o registro e suas alterações, do que será comunicado o Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária.
IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, diagnósticos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes;
X - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;
XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XII - aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em Resolução, o registro de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes;
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações, ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, dando-lhes o encaminhamento devido;
XIV - definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apreciando e aprovando planos de aplicação, prestando contas na forma da legislação em vigor, acompanhando e fiscalizando sua execução;
XV - apoiar a implementação de sistemas municipais de controle e monitoramento das situações de violação e ameaça aos direitos da criança e do adolescente, estimulando a parceria entre organizações governamentais e não-governamentais;
XVI - emitir resoluções visando a execução de suas deliberações; XVII - instaurar processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidade no exercício da função de Conselheiro Tutelar, nos termos desta lei;
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