DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
XVIII - alterar seu regimento interno, o qual entrará em vigor após a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
XIX - regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar as providências para eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar; XX – outras atribuições definidas em legislação específica de esfera estadual e federal.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 10 . O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma Secretaria Executiva, destinada ao suporte administrativo, necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelo Governo Municipal, quando necessário.
Art. 11. O Presidente, o Vice-Presidente e os 1º e 2º Secretários serão eleitos, em sessão com quórum de maioria simples, pelos próprios integrantes do CMDCA.
Art. 12. Caberá ao Poder Público Municipal o fornecimento de apoio técnico, material e administrativo para o funcionamento do colegiado. Art. 13 . É facultado ao CMDCA a requisição de servidores públicos, vinculados aos órgãos que o compõe, para formação de equipe técnica e de apoio administrativo necessário à consecução de seus objetivos. Art. 14 . O desempenho da função de membro do CMDCA não tem qualquer remuneração, sendo considerado de interesse público relevante e de exercício prioritário, justificada a ausência a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do colegiado.
Art. 15 . As demais matérias pertinentes ao funcionamento do CMDCA serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 16 . Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), como órgão captador e destinador dos recursos financeiros a serem utilizados no desenvolvimento das ações, em conformidade com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo o(a) ordenador(a) de despesas o(a) Gestor(a) Municipal da Política de Assistência Social, ou quem legalmente o(a) substituir ou for formalmente designado(a) para essa atribuição, nos termos da legislação vigente.
Art. 17. Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIDADE DO FUNDO, DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA COMPETÊNCIA
Art. 18. O Fundo estará vinculado administrativamente ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social e politicamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em todos os níveis.
Art. 19. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças ou congênere, as ações de tesouraria, operacionalização e o registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 20 . Compete aos órgãos administrativo e financeiro do Fundo: I - registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado, União ou Pessoas Físicas e Jurídicas;
II - registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doação ao Fundo;
III - fazer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo conforme o estabelecido pelo CMDCA;
IV - aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não comprometidos com a aplicação em programas e ou projetos; V - apresentar mensalmente ao CMDCA:
a) o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados a aplicação em programas e projetos; b) os balancetes mensais e o balanço anual do FMDCA e outros documentos relativos ao cumprimento da política municipal dos direitos da criança e do adolescente;
c) o relatório físico financeiro da execução do plano de trabalho anual dos programas e ou projetos custeados pelo FMDCA, considerando-se a relação custo-benefício e a avaliação de resultados dos mesmos;
VI - emitir pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, solicitados pelo mesmo;
VII - aplicar as normas e procedimentos operacionais do FMDCA, estabelecidos pelo CMDCA;
VIII - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das Resoluções do CMDCA; IX - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do CMDCA;
X - outras competências estabelecidas pelo CMDCA.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIRO
Art. 21. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para assistência que lhe sejam destinadas.
II - doações de contribuições dedutíveis na declaração de imposto de renda ou incentivos governamentais, conforme previstos em lei; III - doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 e legislação em vigor,
IV - transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - doações e auxílios, contribuições e transferências de entidade nacionais, internacionais, governamentais ou não governamentais; VI - outros recursos legalmente constituídos.
Parágrafo único . As receitas do Fundo descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 22. A aplicação dos recursos do Fundo depende de autorização deliberada do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, objetivando atender:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e da Lei Federal n° 8.069/1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 23 . Fica vedado a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos
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