DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 24 . O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá chancelar projetos mediante edital específico. § 1º. A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º. Dos recursos captados pelas entidades, 10% (dez por cento) de cada chancela serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25 . O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar o Plano de Aplicação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá obedecer aos objetivos e finalidades estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
TITULO IV DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO I DA MANUTENÇÀO E COMPOSIÇÃO
Art. 26 . Fica mantido o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 527/2003, alterado pela Lei Municipal nº 536/2004 como órgão permanente, autônomo e nãojurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 27 . O Poder Público Municipal, de comum acordo com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará local adequado, mobiliários e todos os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Parágrafo único . Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento.
Art. 28 . O Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha.
CAPÍTULO II
DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 29 . O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será definido por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e realizado sob sua supervisão e fiscalização do Ministério Público, obedecendo às regras estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prover a composição da nominata dos candidatos, prazo e condições de registro, modo e prazo para impugnação, processo eleitoral e proclamação dos eleitos.
§ 2º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 3º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 4º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 30 . Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal, direto, pelo voto facultativo e secreto de cidadãos com domicílio eleitoral no município, que poderá votar em apenas um candidato.
Art. 31 . Seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar, o Presidente do CMDCA fará publicar Edital de Convocação da Eleição, fixando sua data e abrindo prazo para inscrição de candidatos.
Art. 32 . Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no município;
IV - escolaridade de, no mínimo, ensino médio completo;
V - estar no gozo dos direitos políticos e não exercer cargo ou função na diretoria de agremiação político-partidária;
VI - submeter-se a uma prova de conhecimento, de caráter eliminatório, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada pela comissão eleitoral designada pelo CMDCA ou pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONSEC, com a fiscalização do Ministério Público.
VII - submeter-se a uma prova teórica e prática de informática, de caráter eliminatório, a ser formulada e aplicada conforme critérios definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e disciplinados em edital;
VIII - outros requisitos norteados por edital específico, desde que não restrinja o direito à ampla concorrência.
Art. 33 . Os candidatos a membros do Conselho Tutelar deverão efetuar o registro de suas candidaturas junto ao CMDCA, nos termos do Edital de convocação.
Art. 34 . Encerrado o prazo de inscrição, o Presidente do CMDCA fará publicar o Edital com a relação dos inscritos, abrindo prazo de cinco dias para impugnações a partir da publicação.
§ 1º A impugnação poderá ser apresentada por qualquer cidadão ou entidade de atendimento, defesa ou promoção da criança ou adolescente.
§ 2º Simultaneamente à publicação, abrir-se-á vista ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, de todos os requerimentos de inscrição para fiscalização de que trata o artigo 139 da Lei Federal nº 8.069/1990, podendo apresentar impugnações.
Art. 35 . Havendo impugnação o candidato será notificado da mesma, podendo apresentar defesa em prazo a ser definido.
Art. 36 . Encerrados os prazos de inscrição e impugnação, uma Comissão especial do CMDCA analisará, os pedidos de inscrição, inclusive as impugnações e defesas, se houverem, emitindo sucinto relatório com parecer sobre o mérito.
Art. 37 . Ao apreciar finalmente os pedidos, o Colegiado do CMDCA mencionará as razões no caso de indeferimento de inscrição, mandando publicar Edital com as candidaturas deferidas e notificando as indeferidas aos seus autores, com cópia ao Ministério Público. Parágrafo único . Das decisões indeferitórias de candidaturas caberá recurso administrativo ao próprio CMDCA.
Art. 38 . Em vista das elevadas responsabilidades do Conselho Tutelar e os prioritários interesses das crianças e dos adolescentes, o CMDCA deverá examinar a idoneidade moral do candidato em declarações, atestados ou certidões formais, mas também em quaisquer outros meios de prova em direito admitidos como documentos, testemunhos, perícias e outros, podendo determinar as diligências necessárias para elucidar aspecto relevante.
SEÇÃO III
Da eleição, proclamação, diplomação e posse dos eleitos
Art. 39 . Concluída a apuração e proclamados os resultados, o Presidente do CMDCA fará publicar Edital com os nomes dos conselheiros titulares e suplentes eleitos, com seus respectivos sufrágios.
§ 1º Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes. § 2º Havendo empate na votação, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I – o maior desempenho na prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
II – o maior desempenho na prova teórica e prática de informática; III – persistindo o empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
Art. 40 . Os eleitos serão diplomados pelo Chefe do Executivo Municipal e tomarão posse perante o CMDCA que ocorrerá em 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
SEÇÃO II
Dos requisitos, dos registros e das impugnações
CAPÍTULO III
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